Lei nº 1.152 de 20 de agosto de 2020

“Altera o art. 153 e parágrafo único da Lei nº 575 de 20 de outubro de 1995.”

A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°- Fica alterado o art. 153 e seu parágrafo único da Lei nº 575 de 20 de outubro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei nº 575/1995

Art. 153 – o servidor poderá ser cedido, mediante requisição, para exercício em órgãos, autarquias ou empresas públicas da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão, autarquia ou empresa pública requisitante quando o serviço for executado fora do município, podendo ser do município o ônus da remuneração desde que os serviços prestados pelo cessionário sejam executados no território municipal.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 153 e seu parágrafo único da Lei nº 575 de 20 de outubro de 1995.

Santana do Deserto, 20 de agosto de 2020.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto