Lei nº 1.157 de 07 de outubro de 2020

“Fixa os subsídios dos vereadores para a legislatura de 2021 à 2024 e dá outras providências”.

O Povo de Santana do Deserto, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Santana do Deserto para a vigorar na Legislatura 2021-2024, que se iniciará em 01º de janeiro de 2021 e se encerra em 31 de dezembro de 2024, será de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).

Art. 2º. Os vereadores de que trata o artigo 1º desta lei perceberão o décimo terceiro subsídio, a ser pago até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano, proporcionalmente ao efetivo exercício de suas atividades no ano.

Art. 3º. Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2022, mediante lei específica, em conformidade com o disposto no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único: O índice usado para revisão geral anual será o índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 4º. O subsídio do Vereador não poderá exceder a vinte por cento do subsídio mensal do deputado Estadual e do subsídio mensal do Prefeito Municipal, respectivamente, de acordo com a alínea “a” do inciso IV, do art. 29 e inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.

Art. 5º. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, no termos do inciso VII, do art. 29, da Constituição Federal.

Art. 6º. O total da despesa com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021, revogando as disposições em contrário.

Santana do Deserto, 07 de outubro de 2020.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto