Lei nº 1.162 de 19 de novembro de 2020

“Dispõe sobre a Limpeza de Terrenos Baldios, ou não, de Particulares e dá outras providências.”

O Povo de Santana do Deserto, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa por descumprimento na forma desta lei.

Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios ou não, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, localizados no perímetro urbano desta cidade.

§1º. Não será permitida, a qualquer título a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos.

§2º. Constituem exceção ao regramento contido nesta lei, os terrenos e porções de terra assim definidos em legislação especial, destinados a recuperação de área de proteção permanente, constituição de reserva florestal legal entre outros definidos na legislação.

Art. 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:

I – A capinagem mecânica e/ou manual, roçada manual e/ou mecânica;
II – Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.

Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza nos imóveis edificados ou não.

Art. 4º. Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado a secretaria de estradas e serviços urbanos, a existência de terrenos baldios ou não que necessitem de limpeza.

§1º. O munícipe terá seu requerimento protocolado, sendo isento de taxas de expediente.
§2º. Formalizada a reclamação, caberá ao executivo municipal, através da secretaria competente, designar servidor público para averiguar a reclamação.

Art. 5º. A fiscalização será exercida através dos fiscais municipais, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, e realizar os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento integral do disposto nessa lei.

Art. 6º. Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio ou não nas condições descritas no art. 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração.

Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar esta lei.

Art. 09º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santana do Deserto, 19 de novembro de 2020.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto