Lei nº 1.163 de 19 de novembro de 2020

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de individualizar a natureza da rubrica da remuneração dos servidores públicos efetivos ou não no âmbito do Município de Santana do Deserto-MG.”

O Povo de Santana do Deserto, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Esta lei estabelece normas sobre a folha de pagamento dos servidores públicos efetivos ou não no município de Santana do Deserto.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime criado por esta lei os servidores públicos efetivos ou não dos órgãos da administração pública direta deste município.

Art. 2º. O Estatuto dos servidores públicos municipais, lei 575/1995 define o que é vencimento e remuneração para os servidores públicos do município de Santana do Deserto, sendo assim, esta lei utilizará a mesma conceituação:

I – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, reajustado periodicamente de modo a preserva-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.

II – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou não, acrescido das vantagens pecuniárias, permanente ou temporárias, estabelecidas em Lei.

Art. 3º. Os servidores públicos municipais recebem além do seu vencimento, vantagens pecuniárias instituídas pela lei nº575/1995, sendo definidas como nome da natureza da rubrica de remuneração:

I – Gratificação de função;
II- Gratificação natalina;
III- Gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletivo;
IV- Gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico;
V- Gratificação pela representação de gabinete;
VI- Adicional por tempo de serviço;
VII- Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas;
VIII- Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IX- Adicional noturno;
X- Adicional de férias.

Art. 4º. Os recibos de pagamento dos servidores públicos subordinados a esta lei, seja o impresso ou virtual do portal da transparência, devem conter obrigatoriamente de forma individualizada o valor correspondente a cada natureza da rubrica de remuneração.

Parágrafo único. Fica proibida a utilização nos recibos de pagamento da sigla “outros proventos”.

Art. 5º. O objetivo desta lei é garantir a transparência no uso do dinheiro e possibilitar a fiscalização.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

Santana do Deserto, 19 de novembro de 2020.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto