Lei nº 1.164 de 10 de dezembro de 2020

“Institui no Município de Santana do Deserto o centro de atendimento legislativo ao cidadão, disciplina suas competências, atividades, funcionamento e dá outras providências.”

O Povo de Santana do Deserto, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º – Fica instituído no Município de Santana do Deserto, o serviço CALC – Centro de Atendimento Legislativo ao Cidadão.

Art.2º – O CALC da Câmara Municipal de Santana do Deserto/MG, tem como objetivo disponibilizar serviços de atendimento aos cidadãos deste Município, para garantir, nos termos da Lei, a sua efetiva cidadania, concretizando o compromisso desta Casa Legislativa em não estar apenas limitado a sua função típica de legislar e fiscalizar, mas também agir de acordo com a responsabilidade social para os demais setores da sociedade.

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art.3º – O CALC é destinado a atender e orientar aos cidadãos quanto ao acesso às informações, bem como:

I – Disponibilizar o acesso do cidadão à internet, a população terá acesso a internet popular, com computadores disponibilizados para consultas. A utilização deverá seguir as regras e orientações emitidas pela Câmara Municipal e cada usuário terá o limite máximo de 60(sessenta) minutos, podendo este tempo ser estendido, caso não haja demanda pelo equipamento.
II – Apoiar a realização de debates, palestras, encontros, seminários, fóruns, eventos e atividades, cujas finalidades sejam a promoção dos direitos e deveres sociais, políticos, econômicos, culturais, étnicos e humanos dos cidadãos, orientando-lhes sobre as formas de acesso aos bens e serviço públicos, que lhes são essenciais para a vida com liberdade, igualdade e dignidade humana.
III – Encaminhamento do cidadão aos órgãos públicos, orientando-os de forma adequada as suas necessidades, além de prestação de informações para garantir o pleno exercício da cidadania;
IV – Auxílio na emissão de documentos disponibilizados via internet;
V – Receber documentos e objetos perdidos para devolver aos seus titulares;
VI – Inscrição em Concurso Público;
VII – Recebimento de críticas, sugestões, reclamações, elogios e denúncias, relacionadas a servidores, autoridades e órgão públicos;
VIII – Prestação de informações sobre a tramitação de projetos em andamento na Câmara Municipal;
IX – Auxílio na pesquisa de leis municipais, estaduais e federais;
X – Auxílio na elaboração de currículos de trabalho;
XI – Prestação assessoria técnica para a constituição, organização e apoio das atividades próprias das entidades civis de caráter público e sem fins lucrativos, voltada para a defesa dos direitos humanos e da cidadania;
XII – Orientações sobre os direitos do cidadão junto à Previdência Social (INSS), além de marcação de perícias e cadastros;
XIII – Emissão de cópias de documentos e materiais de pesquisa escolar, no limite de 10 (dez) cópias por pessoa por dia de utilização;
XIV – Orientação jurídica à população carente.

Parágrafo único. É de responsabilidade do usuário conferir a regularidade dos dados e informações quando da emissão de documentos ou inscrição em cursos, concursos públicos, processo de seleção, entre outros, não cabendo qualquer responsabilidade à Câmara Municipal de Santana do Deserto ou a seus servidores em caso de incorreções.

Art.4° – O presidente da Câmara, por meio de Portaria, designará servidores do quadro efetivo, comissionados ou contratados para dar suporte técnico ao funcionamento do Centro de Atendimento Legislativo ao Cidadão, ficando a cargo da mesa diretora a coordenação dos trabalhos.

§1º Poderão ser utilizados estagiários, remunerados ou não, para auxílio no funcionamento do centro, de acordo com a área de estudo acadêmico.

§2º O serviço previsto no inciso XIV será prestado preferencialmente por estagiário do curso de direito, a ser contratado mediante convênio, cursando no mínimo o 6º período, até a colação de grau, sob a supervisão do Diretor Jurídico Legislativo.

Art.5º – Fica a Câmara Municipal de Santana do Deserto autorizada a ceder ao Município de Santana do Deserto, em havendo interesse deste, o uso de uma sala dotada de instalação elétrica e telefônica e com porta de acesso à internet, a fim de que sejam prestados em suas dependências os serviços que integrarão as funções do Centro de Atendimento Legislativo ao Cidadão.

Parágrafo único. As despesas com a cessão relacionadas ao pagamento de pessoal e material de escritório para a prestação dos serviços serão de responsabilidade do Município de Santana do Deserto, à exceção das despesas com o consumo de energia elétrica, telefone e internet, relacionados ao uso da sala, que serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.

DOS CONVÊNIOS E COLABORADORES

Art. 6º – Para a execução das metas previstas nesta Lei fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a firmar convênios ou termos de cooperação administrativa e de serviços sociais, com o Município de Santana do Deserto, por intermédio de suas Secretarias Municipais, com o Estado de Minas Gerais, por intermédio de suas Secretarias de Estado, ou com instituições públicas ou
privadas, sediadas ou não no Município de Santana do Deserto, para ampliação dos serviços realizados pelo Centro de Atendimento Legislativo ao Cidadão.

Art. 7º – Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a realizar convênios com instituições de ensino superior, bem como com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ministério Público de Minas Gerais, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Defensoria Pública Estadual, Policia Civil e Justiça Eleitoral, Centro de Integração Empresa Escola CIEE, visando o melhor atendimento aos munícipes.

Art. 8º – O Centro de Atendimento Legislativo ao Cidadão poderá contar com o apoio de voluntários.

Parágrafo único. Consideram-se colaboradores as Instituições de Ensino Superior e as entidades Públicas que desenvolvam ações, estudos e pesquisas, relacionadas às atividades do Centro de Atendimento Legislativo ao Cidadão da Câmara Municipal de Santana do Deserto.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º  – O Centro de Atendimento Legislativo ao Cidadão funcionará no anexo III da Câmara Municipal, no horário de 08:00 às 17:00 de segunda a sexta-feira.

Art. 10 – A Câmara Municipal utilizará diversos veículos de comunicação, para fazer chegar ao cidadão os serviços disponibilizados pelo Centro de Atendimento Legislativo ao Cidadão.

Art. 11 – As despesas oriundas da execução da presente Lei são as previstas no Orçamento anual da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.

Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Santana do Deserto, 10 de dezembro de 2020.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito

Prefeitura de Santana do Deserto