Estabelece os meios oficiais de publicação dos atos normativos e administrativos do Município de Santana do Deserto e dá outras providências.
Art. 1º – Adota-se o Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e administrado pela Associação Mineira de Municípios (AMM) como um dos meios oficiais eletrônicos de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Santana do Deserto, suas Autarquias e Fundações Públicas, em consonância ao art. 85 da Lei Orgânica Municipal, com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/2019.
§1° As edições do Diário Eletrônico atenderão ao calendário designado pela AMM e serão veiculadas gratuitamente na rede mundial de computadores (Internet), no endereço www.diariomunicipal.com.br/amm-mg ou aquele que vier a lhe substituir.
§2º O horário de encerramento para o cadastramento dos atos a serem publicados se dará no dia útil que antecede a publicação até o horário definido na Resolução AMM nº 01/2009.
§3º Os atos cadastrados na forma do §2º serão disponibilizados para o acesso na Internet a partir de 00h00 (zero hora) do dia da publicação.
§4º As retificações dos atos realizadas após o encerramento da edição serão publicadas na edição do dia útil subsequente.
§5º É de responsabilidade do órgão emitente o cadastramento e assinatura dos atos a serem publicados.
§6º As matérias cadastradas e/ou assinadas eletronicamente após o horário fixado no §2º deste artigo serão publicadas na edição subsequente.
Art. 2º – Os atos cadastrados em desacordo com os termos deste Decreto não serão objeto de publicação.
Art. 3º – Considera-se como data da publicação o dia útil em que o Diário Eletrônico for disponibilizado na Internet.
Art. 4º – Na hipótese de a página do Diário Eletrônico não estiver acessível por problemas técnicos, o Município adotará as medidas pertinentes para resguardar os direitos que possam ter sido afetados.
Art. 5º – Poderão ser publicados na íntegra no Diário Oficial dos Municípios:
I – as leis e demais atos resultantes do processo legislativo das Câmaras Municipais;
II – os decretos, resoluções e outros atos normativos baixados pelos Prefeitos e Presidente das Câmaras Municipais;
II – os atos dos Secretários Municipais, baixados para a execução de normas, com exceção dos de interesse interno dos Municípios;
III – atos administrativos cuja publicidade seja obrigatória nos termos da legislação.
Art. 6º – Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação.
Parágrafo único – Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo:
I – atas e decisões de órgãos colegiados;
II – pautas;
III – editais, avisos e comunicados;
IV – contratos, convênios, aditivos e distratos;
V – despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais; e
VI – atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.
Parágrafo Único – Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, baixados em caráter normativo e de interesse geral.
Art. 7º – É vedada a publicação no Diário Oficial dos Municípios:
I – os atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio de lei ou de decreto;
II – os desenhos e figuras de tipos diversos, tais como logotipos, logomarcas, brasões ou emblemas;
III – as partituras e letras musicais; e
IV – os discursos.
Parágrafo Único – Somente será admitida a publicação do brasão oficial do Município ou do logotipo do órgão da Administração Indireta.
Art. 8º – As regras de publicação fixadas na Lei 8666/93 deverão ser observadas pelo Município;
Art. 9º – Na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicidade do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente.
Art. 10 – Os atos a serem publicados no Diário Eletrônico deverão atender à forma estabelecida na Resolução AMM.
Art. 11 – Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santana do Deserto, 10 de setembro de 2019.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito