“Decreta SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Munícipio de Santana do Deserto, em razão de surto de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19); dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo; e institui o Comitê Gestor Municipal de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 e dá outras providências.”
O Prefeito de Santana do Deserto, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos art. 63, VI da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,
CONSIDERANDO, o reconhecimento de Pandemia, pela Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, que constitui desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), com o n.º 1.5.1.1.0, nos termos da IN/MI n.º 02/16;
CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que instituiu medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo agente patológico;
CONSIDERANDO, que o Estado de Minas Gerais, decretou Estado de Emergência na área de saúde em virtude do surto do coronavírus em data de 12 de março de 2020, através do Decreto NE nº 113/2020;
CONSIDERANDO, que o Estado de Minas Gerais através do Decreto nº 47.886 de 15 de março de 2020, disciplinou as medidas de prevenção contra o surto do coronavírus, esclarecendo os procedimentos a serem adotados pelos Municípios e demais órgãos públicos para o enfrentamento do surto em nível estadual;
CONSIDERANDO, o teor do Memorando – Circular nº 02/2020 emitido pela Secretaria de Estado de Educação dispondo sobre a suspensão das aulas e das atividades letivas nas Escolas Estaduais;
CONSIDERANDO, que o município Santana do Deserto é limítrofe ao Estado do Rio de Janeiro que decretou situação de emergência;
CONSIDERANDO, a necessidade de atuação do Poder Público para mitigar os efeitos da Pandemia no âmbito municipal;
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Santana do Deserto, em razão de Pandemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0.
Art. 2º – Nos termos do inciso III do § 7º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979/2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2020, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
II – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Art. 3º – Fica determinado, no âmbito dos órgãos administrativos do Município, que sejam adotadas as seguintes medidas:
I – suspensão das aulas na rede municipal de ensino a partir de 17 de março de 2020 a 27 de março de 2020;
II – suspensão das atividades dos grupos do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e dos atendimentos realizados pelo CRAS e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a partir de 17 de março a 27 de março de 2020;
III – utilização de meios tecnológicos para realização de reuniões virtuais ou, não sendo possível, que estas sejam realizadas exclusivamente com a participação das pessoas indispensáveis para tomada de decisões;
IV – proibição de compartilhamento de talheres e copos, devendo ser utilizados, nos prédios públicos, utensílios descartáveis ou previamente higienizados;
V – não realização de atividades desportivas e culturais que causem aglomeração de pessoas no âmbito municipal;
VI – aquisição, distribuição em caráter emergencial de álcool gel, máscaras e demais itens de segurança para todas as repartições públicas municipais;
VII – a prefeitura manterá normal expediente interno, com horário de atendimento ao público reduzido de 9h às 12h de 17 de março de 2020 a 27 de março de 2020;
Art. 4º – Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades implementarão medidas estruturais que se fizerem necessárias e que forem recomendadas por órgãos de saúde pública, dentre elas:
I – adotar medidas de profilaxia, assepsia, sanitárias e de informação em relação ao Coronavírus;
II – recomendar a realização de reuniões virtuais ou, não sendo possível, que estas sejam realizadas exclusivamente com a participação das pessoas indispensáveis à tomada de decisões, à instrução e conclusão do expediente.
Art. 5º – Fica determinado que os setores responsáveis pela limpeza das instalações públicas implementem esforços para manter a plena higiene das instalações, notadamente locais onde haja contato de pessoas.
Art. 6º – Ficam suspensas por 10 (dez) dias:
I – as atividades de capacitação, atividades recreativas, cursos, oficinas, palestras, treinamentos ou outros eventos oficiais que impliquem aglomeração de pessoas;
II – a participação em viagens oficiais de servidor do Poder Executivo que tenham como origem ou destino localidade em que houver a transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID-19), conforme declarado por autoridade pública competente.
III – Transporte de estudantes, realizados pela Secretaria de Educação até o Município de Juiz de Fora;
IV – Transporte de pacientes e pessoas realizados pelas Secretarias de Saúde e de Assistência Social, até a cidade de Juiz de Fora para a realização de exames considerados de caráter eletivos e outras situações.
V – Atendimentos eletivos de psicólogas, fonoaudiólogas, odontológicos, fisioterapeutas, devendo a Secretaria de Saúde promover um rodízio de servidores a fim de manter um profissional para atendimento das demandas emergenciais.
VI – Atividades assistenciais, culturais e desportivas em locais fechados;
VII – Atendimentos realizados pelo gabinete do Prefeito.
§1º – As atividades de que trata o inciso I poderão ser realizadas por meio de videoconferência ou outro meio eletrônico.
§2º – Caberá ao dirigente máximo de órgão ou entidade autorizar, extraordinariamente e por necessidade do serviço, a realização das viagens de que trata o inciso II.
§3º – O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado de acordo com a situação do Município.
Art. 7°. Ficam estabelecidos nas repartições públicas os seguintes procedimentos preventivos à disseminação do novo coronavírus:
I – manter o ambiente de trabalho sempre bem ventilado, com janelas e portas abertas, caso seja possível;
II – afixar cartaz educativo, em local visível aos servidores, com a informação sobre os cuidados de saúde preventivos ao contágio do novo coronavírus;
III – limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência; e
IV – estabelecer o revezamento da jornada de trabalho, evitando a aglomeração de pessoas em repartições;
Art. 8°. Os servidores públicos cujas atividades tiveram sua execução suspensas, como medida de prevenção ao Novo Coronavírus, poderão ser colocados em regime de férias regulares ou de antecipação de recesso, devendo o Departamento de Administração fazer a devida anotação para fins de pagamento e registro no prontuário funcional.
Art. 9°. Os profissionais da área da saúde seguirão o protocolo de cuidado à saúde estabelecido pelo Ministério da Saúde.
Art. 10 – Ficam suspensas por prazo indeterminado, os eventos públicos, festas e comemorações populares, ficando proibida a emissão de alvarás para realização de eventos privados.
Art. 11 – O servidor que retornar de viagem de local em que houver transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID-19), conforme declarado por autoridade pública competente, fica impedido de se apresentar ao seu órgão ou entidade de trabalho por:
I – quatorze dias corridos contados do retorno da viagem se apresentar sintomas característicos da doença;
II – sete dias corridos contados do retorno da viagem se não apresentar sintomas característicos da doença.
§1º – O servidor deverá comunicar prontamente a situação a sua chefia imediata, que determinará as medidas necessárias para, sendo possível, viabilizar a realização do trabalho remoto, sem prejuízo da remuneração.
§2º – Na impossibilidade de realizar o trabalho remoto de que trata o § 1º, a frequência do servidor será abonada.
Art. 12 – Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020.
Art. 13 – Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social autorizada a conceder benefícios assistenciais a pessoas que ficaram desempregadas e em situação de vulnerabilidade social em virtude dos efetivos econômicos provados pelo surto de Coronavírus.
Parágrafo único: A definição das situações a serem enquadradas neste artigo serão objeto de apuração pelos servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante análise de documentos, entrevistas, pesquisas na internet, solicitação a órgãos oficiais e outros meios provas disponíveis.
Art. 14 – Para melhor gerenciamento das decisões, fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19, doravante denominado Comitê, de caráter deliberativo, e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.
§ 1º – O Comitê será composto pelas seguintes autoridades:
I – o Prefeito Municipal, que o presidirá;
II – a Secretária Municipal de Saúde;
III – o Secretário de Governo;
IV – a Secretária Municipal de Educação;
V – a Secretária Municipal de Assistência Social;
VI – um representante do Serviço Municipal de Vigilância em Saúde;
VII – um representante do Destacamento de Polícia Militar;
VIII – um médico do serviço municipal de saúde;
IX – um representante do Conselho Municipal de Saúde;
§2º – O Comitê, com o apoio da Secretaria de Saúde, decidirá sobre a implementação das medidas necessárias para a contenção e mitigação da epidemia.
§3º – Os titulares a que se refere o § 1º serão substituídos em suas ausências por quem lhes sejam imediatamente subordinados na hierarquia administrativa.
§4º – O Comitê deliberará pela maioria absoluta de seus membros, cabendo ao presidente o exercício do voto de qualidade em caso de empate.
§5º – Poderão ser convidados para participar da reunião, a juízo dos membros titulares, e com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.
§6º – O Comitê deliberará e regulará todas as situações omissas na legislação e sobre fatos excepcionais que sejam referentes às medidas de enfrentamento da epidemia do COVID-19, no âmbito do Poder Executivo, inclusive quanto à suspensão e descontinuidade de serviços públicos, a possibilidade de trabalho remoto e o funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 15 – As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art. 16 – Fica determinado a todos os meios de comunicação e veículos de informação do Poder Público Municipal a constante conscientização da população sobre as medidas de prevenção e tratamento.
Art. 17 – Ficam as Secretarias Municipais autorizadas a emitirem normas e regulamentos complementares necessárias fiel a execução das disposições constantes deste Decreto.
Art. 18 – As medidas e os prazos contidos neste decreto poderão ser reavaliados a qualquer momento pelo Poder Executivo de acordo com a real situação do Município.
Art. 19 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Santana do Deserto- MG, 18 de março de 2020.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal