“Dispõe sobre a implementação de medidas de enfrentamento à pandemia e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO DESERTO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e nos dispostos no art. 7º XVII, 63 V e 88, I, “e” da Lei Orgânica do Município c/c art. 2º e alínea “i” e “e”do art. 5º Do Decreto – Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941
CONSIDERANDO, o reconhecimento de Pandemia, pela Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, que constitui desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), com o n.º 1.5.1.1.0, nos termos da IN/MI n.º 02/16;
CONSIDERANDO que o Governo Federal, através do Ministério da Saúde, editou a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, declarando em todo o território nacional o estado de transmissão do coronavírus (covid-19);
CONSIDERANDO a decretação de calamidade pública no Estado de Minas Gerais onde também ficou estabelecido restrições em relação a funcionamento do comércio, ao transporte e à educação.”
CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que instituiu medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo agente patológico;
CONSIDERANDO, que o Estado de Minas Gerais, decretou Estado de Emergência na área de saúde em virtude do surto do coronavírus em data de 12 de março de 2020, através do Decreto NE nº 113/2020;
CONSIDERANDO, que o Estado de Minas Gerais através do Decreto nº 47.886 de 15 de março de 2020, disciplinou as medidas de prevenção contra o surto do coronavírus, esclarecendo os procedimentos a serem adotados pelos Municípios e demais órgãos públicos para o enfrentamento do surto em nível estadual;
CONSIDERANDO, que o município Santana do Deserto é limítrofe ao Estado do Rio de Janeiro que decretou situação de emergência;
CONSIDERANDO, a necessidade de atuação do Poder Público para mitigar os efeitos da Pandemia no âmbito municipal;
CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº 2627 que decretou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Munícipio de Santana do Deserto, em razão de surto de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
DECRETA
Art. 1º – Fica decretado, de forma excepcional, com o objetivo de resguardar a saúde e o interesse da coletividade na prevenção e combate ao coronavírus, a suspensão temporária do funcionamento do comércio varejista e de prestações de serviços ao cliente em estabelecimentos comerciais no âmbito municipal pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogável caso seja necessário:
§ 1º- Ficam excluídos da determinação prevista no caput deste artigo os seguintes estabelecimentos e serviços essenciais:
I – mercados, mercearias e açougues;
II – farmácias;
III – postos de gasolina;
IV – lojas de produtos para animais;
V – padarias;
VI – lojas de materiais de construção;
VIII – distribuidora de gás;
IX – distribuidora de água mineral;
X – telefonia e internet;
XI – serviços laboratoriais e vinculados à área de saúde;
XII – oficinas mecânicas
XIII – Unidades lotéricas e Unidades Bancárias, exclusivamente para transações bancárias e pagamentos de contas.
§ 2º- Os estabelecimentos autorizados a permanecer em funcionamento não poderão disponibilizar assentos ou outros meios que possibilitem a permanência e concentração das pessoas no local nem tão pouco permitir o consumo de alimentos em seu interior.
Art. 2º- No caso de bares, restaurantes e lanchonetes será permito, entretanto, apenas o funcionamento delivery (entrega na residência do cliente), desde que adotadas medidas de prevenção.
Art. 3º- Fica proibida a circulação de ônibus, vans e similares no Município de Santana do Deserto por igual período.
Art. 4º- Também estão suspensas pelo mesmo período de 15 (quinze) dias todas as atividades religiosas com presença e aglomeração de fieis.
Art. 5º- Ficam mantidas às medidas compatíveis com este decreto que foram estabelecidas nos Decretos anteriores do Município de nº 2626 de 16 de março de 2020 e 2627 de 19 de março de 2020.
Art. 6º- As medidas determinadas no presente Decreto poderão ser suprimidas antes do prazo previsto ou prorrogadas conforme retrocesso ou evolução da pandemia.
Art. 7º- Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas no presente decreto, fica autorizado desde já, aos órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar perigo de e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, a infração prevista na Lei Federal nº 6.437/77 bem como o previsto no art. 268 do Código Penal, podendo valer-se de força policial, além de medidas administrativas como cassação de alvará de funcionamento.
Art. 8º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º- Registre-se, afixe-se e cumpra-se.
Santana do Deserto, 21 de março de 2020
WALACE SEBASTIÃO VASCONCELOS LEITE
Prefeito Municipal