“Dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos conforme deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 Nº 17, de 22 de março de 2020”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO DESERTO, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e nos dispostos no art. 7º XVII, 63 V e 88, I, “e” da Lei Orgânica do Município c/c art. 2º e alínea “i” e “e”do art. 5º Do Decreto
• Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941
CONSIDERANDO, a deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 Nº 17, de 22 de março de 2020 do Estado de Minas Gerais.
DECRETA
Art. 1º – Ficam vedadas:
§ 1º– a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter
público ou privado;
§2º– práticas comerciais abusivas, pelos produtores e fornecedores, em relação a bens ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação.
Art. 2º- Fica decretado que os fornecedores e comerciantes devem limitar o quantitativo para a aquisição individual de produtos essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de modo a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos.
Art. 3º- Fica decretado, em relação aos serviços de transporte de passageiros, que a lotação do serviço de transporte coletivo intermunicipal de
passageiros não excederá à metade da capacidade de passageiros sentados, devendo observar as seguintes práticas sanitárias:
§1º- realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;
§2º- higienização do sistema de ar condicionado;
§3º-manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar;
§4º- compete às autoridades sanitárias Municipais e aos órgãos de Segurança Pública do Estado a fiscalização de estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público acerca do cumprimento das normas estabelecidas nos artigos 2º e 3º.
Art.4º- Aos estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos devem adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que implementem medidas de prevenção ao contágio pelo coviD-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de:
§1º- adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória;
§2º- manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho;
§3º- determinar aos estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos que estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem:
a) possuir idade igual ou superior a sessenta anos;
b) portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos;
c) for gestante ou lactante;
§ 4º- Sempre que possível, a prestação de serviços ou a venda de produtos deverá ser realizada por modalidades que impeçam a aglomeração de pessoas no recinto ou em filas de espera, observado o distanciamento mínimo de dois metros entre os consumidores.
Art.5º- Caberá ainda aos estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos as seguintes medidas:
§1º- intensificação das ações de limpeza;
§2º- disponibilização de produtos de assepsia aos clientes;
§3º-manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas;
§4º– divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia coronavírus coviD-19 .
Art.6º- Ficam mantidas às medidas compatíveis com este decreto que foram estabelecidas nos Decretos anteriores do Município de nº 2626 de 16 de março de 2020 e 2627 de 19 de março de 2020 e 2628 de 21 de março de 2020 e revogam- se as disposições em contrário.
Art.7º- As medidas determinadas no presente Decreto poderão ser suprimidas antes do prazo previsto ou prorrogadas conforme retrocesso ou evolução da pandemia.
Art. 8º- Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas no presente decreto, fica autorizado desde já, aos órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar perigo de e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, a infração prevista na Lei Federal nº 6.437/77 bem como o previsto no art. 268 do Código Penal, podendo valer-se de força policial, além de medidas administrativas como cassação de alvará de funcionamento.
Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Deserto, 23 de março de 2020
WALACE SEBASTIÃO VASCONCELOS LEITE
Prefeito Municipal