“Dispõe sobre medidas para o cumprimento da Lei nº 13.987/2020 que autoriza a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica do município de Santana do Deserto, e dá outras providências.
O Prefeito de Santana do Deserto, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos art. 63, VI da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,
CONSIDERANDO, o reconhecimento de Pandemia, pela Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, que constitui desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), com o n.º 1.5.1.1.0, nos termos da IN/MI n.º 02/16;
CONSIDERANDO, que a alimentação é um direito social estabelecido no Artigo 6º da Constituição Federal Brasileira e o poder público deve adotar as políticas e as ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população, conforme disposto na Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 ou Lei nº 11.346/2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar;
CONSIDERANDO, que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou emergência em Saúde Pública em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19), e, em razão disso, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o Brasil reconheceu o estado de calamidade pública e emergência de saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO, que o Ministério da Saúde – MS, por meio da Portaria MS nº 356, recomendou medidas de isolamento social e quarentena, impactando na suspensão temporária do período letivo nas unidades da Federação, visando ao emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença.
CONSIDERANDO, que no dia 7 de abril de 2020, foi publicada a Lei nº 13.987, que altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, marco legal do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica.
CONSIDERANDO, que a universalidade do atendimento é uma das diretrizes do PNAE e deve-se garantir, mesmo neste momento de suspensão de aulas, o direito à alimentação a todos os estudantes atendidos nas escolas públicas, para a correta execução do PNAE neste momento excepcional.
DECRETA
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre medidas para o cumprimento da Lei nº 13.987/2020 que autoriza a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica do município de Santana do Deserto.
Art. 2º – A Secretaria Municipal de Educação com a cooperação da Secretaria Municipal de Assistência Social executarão as ações para distribuição a de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica.
Art. 3º – A distribuição da merenda escolar será realizada através de Kit composto por gêneros alimentícios elaborado por nutricionista que assume a responsabilidade técnica pelo PNAE.
Art. 4º – A distribuição dos gêneros alimentícios será realizada por equipe de profissionais composta por servidores e membros da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Assistência Social diretamente às residências dos alunos da rede municipal de ensino através de cronograma de distribuição, priorizando a entrega dos Kits aos alunos integrantes do programa Bolsa Família e não residentes na sede do município;
Art. 5º – A equipe de distribuição no momento da entrega do Kit deverá se certificar de que os estudantes terão acesso à alimentação.
Art. 6º – Fica garantida a participação dos Conselheiros da Alimentação Escolar em todo o processo de tomada de decisões, aquisições e distribuições dos Kits.
Art 7º – O Nutricionista ao compor os Kits deverá:
I – Priorizar os gêneros alimentícios que se encontram no estoque com prazo de validade mais próximo, de forma a evitar o desperdício;
II – Fazer um planejamento prévio sobre quais refeições deverão ser atendidas com o Kit, quais itens são necessários para preparar as refeições, de forma que o estudante possa realizar em casa, na medida do possível, uma alimentação semelhante àquela que teria na escola;
III – Observar a qualidade nutricional dos gêneros alimentícios a serem distribuídos, visando fornecer, preferencialmente alimento in natura ou minimamente processado;
IV – Verificar a necessidade de fornecimento de gêneros alimentícios para o atendimento aos estudantes com necessidades alimentares especiais;
V – Garantir a qualidade higiênico-sanitária dos gêneros durante a seleção e o armazenamento dos itens, os quais devem estar adequadamente acondicionados no Kit, de forma a garantir a proteção contra contaminantes;
VI – Verificar a data de validade dos gêneros alimentícios, distribuindo inicialmente aqueles com menor prazo de prateleira.
Art. 8º – O Nutricionista definirá a quantidade per capita de cada gênero alimentício de acordo com:
I – a faixa etária do estudante;
II – número de refeições por dia que o estudante faria na escola;
III – número de dias que o Kit deverá atender, a critério da Administração Pública Municipal.
Art. 9º – O fornecimento semanal de porções de frutas in natura e de hortaliças será mantido sempre que possível, dando-se preferência às frutas, hortaliças, tubérculos e raízes de maior durabilidade.
Art. 10 – O nutricionista ao receber os gêneros adquiridos deverá:
I – Verificar se a quantidade e a qualidade de cada item estão de acordo com aquelas definidas na requisição;
II – Fazer o controle higiênico-sanitário, verificando as condições das embalagens, condições de temperatura – caso haja gêneros congelados ou refrigerados.
Art. 11 – A Administração Pública Municipal poderá negociar com os fornecedores vencedores dos processos licitatórios ou das chamadas públicas da agricultura familiar a entrega dos gêneros alimentícios perecíveis para o reinício das aulas, devendo:
I – Adotar a medida somente para produtos que sejam impossíveis de estocar e distribuir nos Kits às famílias dos estudantes;
II – Garantir, sempre que possível, o fornecimento semanal de porções de frutas in natura, verduras, legumes e de hortaliças, conforme recomendações do FNDE;
III – Atentar para o fato de que os agricultores fornecedores possuem um calendário de produção que foi organizado em função das chamadas públicas e que, diante da atual conjuntura, uma possível suspensão da entrega de determinados gêneros pode inviabilizar sua produção futura e trazer prejuízos às famílias envolvidas, uma vez que os demais canais de comercialização também foram prejudicados com a crise.
Art. 12 – Nas aquisições de alimentos da agricultura familiar será priorizada a compra local.
Art. 13 – Em função da recomendação de distanciamento social, a Administração Pública Municipal poderá realizar as novas chamadas públicas totalmente por meios eletrônicos, contemplando todas as etapas referentes ao processo de aquisição e finalizando com o contrato de compra e venda.
Art. 14 – Antes de realizar o chamamento, a Administração Pública Municipal definirá a estratégia local de distribuição dos alimentos às famílias dos estudantes – se será nas escolas, através da rede socioassistencial ou em outro local a ser definido de acordo a sua realidade, para que possa determinar como e onde os agricultores fornecedores deverão entregar os alimentos, considerando que os custos logísticos e de embalagem devem ser adicionados ao preço do produto, conforme já estabelecido nos normativos do FNDE.
Art. 15 – Na composição dos preços, deverão ser considerados todos os insumos (custos), tais como despesas com frete, embalagens, encargos e quaisquer outros necessários para o fornecimento do produto, conforme Manual de Aquisições da Agricultura Familiar disponível no sítio eletrônico do FNDE.
Art. 16 – Os procedimentos para elaboração dos cardápios, o prazo para recebimento de projetos de venda e a forma de divulgação das chamadas continuam os mesmos adotados para os chamamentos presenciais.
Art. 17 – Os documentos para habilitação das propostas, o projeto de venda e seus anexos, bem como os contratos de compra e venda, poderão ser encaminhados à Administração Pública Municipal de forma digitalizada, desde que previstos no edital, registrados e formalizados no processo.
Art. 18 – Os projetos de venda recebidos pela Administração Pública Municipal poderão ser analisados por uma comissão de chamada pública com a presença ou ausência dos interessados.
Art. 19 – A Administração Pública Municipal poderá criar mecanismos que viabilizem a participação à distância dos agricultores familiares e/ou suas organizações como videoconferências, entre outros meios de teleconferências.
Art. 20 – Os resultados de Chamamento Público deverão ser publicados na imprensa oficial e outros meios de comunicação acessíveis aos agricultores familiares e suas organizações.
Art. 21 – Para os demais assuntos referentes às aquisições da agricultura familiar, deverão ser seguidos os normativos vigentes (Resolução CD nº 26, de 17 de junho de 2013, e Resolução/CD/FNDE/MEC nº 04, de 3 de abril de 2015.
Art. 22 – Os agricultores familiares, bem como suas organizações produtivas que não dispõem dos meios eletrônicos necessários para viabilizar a sua participação no processo de Chamada Pública, sugere-se que busquem o apoio da EMATER, Sindicato Rural ou uma entidade parceira para viabilizá-la.
Art. 23 – Os recursos repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE, serão computados junto aos repasses regulares do exercício de 2020, para efeitos de prestação de contas a ser realizada no ano subsequente, conforme as regras dispostas na Resolução CD/FNDE nº 26/2013.
Art. 24 – As Secretarias de Educação e Assistência Social registrarão por meio de documentação, todos os detalhes das tomadas de decisão da gestão local relacionadas à distribuição de gêneros alimentícios no âmbito do PNAE durante o período de suspensão das aulas.
Art. 25 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública causado pelo Coronavírus.
Santana do Deserto – MG, 14 de abril de 2020.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal