Decreto nº 2.645 de 20 de abril de 2020

“Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras e institui barreira sanitária no Município de Santana do Deserto como medida de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19) e dá Outras Providências.”

O Prefeito de Santana do Deserto, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos art. 63, VI da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020

CONSIDERANDO, o reconhecimento de Pandemia, pela Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, que constitui desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), com o n.º 1.5.1.1.0, nos termos da IN/MI n.º 02/16;

CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que instituiu medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo agente patológico;
Considerando o Decreto N.º 47.891 de 20 de março de 2020, do Estado de Minas Gerais , que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19);

DECRETA:

Art. 1º – Ficam os funcionários, servidores e colaboradores que prestem atendimento ao público nos órgãos públicos e nas entidades da administração pública, nos estabelecimentos industriais, comerciais, bancários, nas unidades lotéricas, em funcionamento no Município, obrigados a utilizar em seus ambientes de trabalho, máscara de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid-19, enquanto perdurar em Minas Gerais o estado de calamidade pública e o Estado de Emergência no Município de Santana do Deserto decorrente da pandemia ocasionada pelo referido vírus.
Parágrafo único – Para os fins do disposto neste decreto, os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere o caput fornecerão gratuitamente máscaras de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid-19 para seus funcionários, servidores e colaboradores.

Art. 2º – Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere o art. 1º, sempre que possível, disponibilizarão para os consumidores e usuários dos seus serviços recursos necessários à higienização pessoal para prevenir a transmissão do coronavírus causador da Covid-19.
Parágrafo único – Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere o art. 1º adotarão outras medidas de prevenção que se fizerem necessárias, como a organização de seus atendimentos a fim de se evitarem aglomerações.

Art. 3º. Fica determinada a instituição imediata de controle de acesso de entradas da cidade, ficando controlada, através de barreiras sanitárias, a entrada de pessoas e mercadorias, independente dos meios de transporte.

I – para cumprimento do disposto no caput deste artigo fica autorizada a aferição de temperatura corporal de todos os cidadãos antes de adentrar no Município de Santana do Deserto, bem como realização de questionamentos referentes a sintomas ocasionados pelo COVID – 19;
Parágrafo único: A aferição será realizada com termômetro infravermelho e/ou digital de não contato.
II – para garantia do cumprimento da barreira poderá ser solicitada força policial militar, bem como a Defesa Civil, Vigilância Sanitária, agentes de endemias e outros órgãos ou servidores, ficando autorizado, barreiras físicas nos locais;
III – fica totalmente vedado o ingresso de ônibus, vindos de outras cidades, independente do Estado;

Art. 4º – É vedado o acesso dos cidadãos no Município de Santana do Deserto, que apresentarem suspeita de contaminação de COVID – 19.
Parágrafo Único. Aquele que apresentar suspeita de contaminação deverá ser encaminhado à Unidade de Saúde mais próxima ou franqueado seu retorno ao local de origem.

Art. 5º – os ingressantes deverão informar qual é o local de origem e de destino nesta cidade.

Art. 6º – Fica desde já autorizada a Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Vigilância Sanitária a determinar as ações de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º deste decreto.

Art. 7º. A averiguação e a fiscalização quanto ao cumprimento do contido neste Decreto no período que durar a pandemia causada pelo Covid-19, fica a cargo dos órgãos e entidades dotados de poder de polícia, tais como, servidores da vigilância sanitária, entre outros, podendo ser solicitada auxílio da polícia militar para o fiel cumprimento deste decreto.

Art. 8º- Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas no presente decreto, fica autorizado desde já, aos órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar perigo de dano e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, a infração prevista no art. 268 do Código Penal, podendo valer-se de força policial, além de medidas administrativas.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santana do Deserto, 20 de abril de 2020.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito

Prefeitura de Santana do Deserto
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