“Dispõe sobre o regime especial de atividades escolares não presenciais e da jornada dos profissionais da educação da rede municipal de ensino de Santana do Deserto, como medida de prevenção e combate ao contágio do coronavírus (covid-19).”
O Prefeito de Santana do Deserto, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos art. 63, VI da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus, que configura emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.627 /2020 de 18 demarço de 2020, o qual “Decreta SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Munícipio de Santana do Deserto, em razão de surto de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19); dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo; e institui o Comitê Gestor Municipal de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 e dá outras providências”;
CONSIDERANDO o Decreto nº 47.891/2020 , do Estado de Minas Gerais por meio do qual declarou “situação de emergência em todo o Estado”,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 205 da Constituição Federal, o qual indica que a educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que consagra em seu art. 4º ser um dever do Estado com educação escolar pública e sua efetivação mediante a garantia de: I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade [ … ], e em seu Art. 4º-A, que assegura o atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que estabelece em seu art. 11, inciso III a autonomia dos municípios para baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que estabelece o número mínimo de dias letivos a serem cumpridos pelas instituições e redes de ensino;
CONSIDERANDO as implicações da pandemia do COVID-19 no fluxo do calendário escolar, tanto na educação básica , bem como a perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares presenciais, a fim de minimizar a disseminação da COVID-19, possa ser de tal extensão que inviabilize a reposição das aulas, de acordo com o planejamento do calendário letivo de 2020;
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), dispõe em seu artigo 23, § 2º, que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei;
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), dispõe, em seu artigo 24, que a carga horária mínima anual da educação básica, nos níveis fundamental e médio, será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
CONSIDERANDO que o Parecer CNE/CEB 05/97 dispõe que não são apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que fala a LDB, podendo esta se caracterizar por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe em seu artigo 32, § 4º, que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizada como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais, e as regulamentações estabelecidas no Decreto 9.057, de 25 de maio de 2017, que as situações emergenciais previstas no § 4º do art. 32, da Lei nº 9.394/1996, refere-se as pessoas que: I – estejam impedidas, por motivo de saúde, de acompanhar o ensino presencial; neste caso saúde pública.
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe em seu artigo 80, § 3º, que o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e as modalidades de ensino, e de educação continuada, sendo que as normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas;
CONSIDERANDO que trabalho a distância é realidade e presente no mundo laboral, apoiado pelo desenvolvimento tecnológico e instrumental da informática e das telecomunicações no processo produtivo.
CONSIDERANDO a nota de esclarecimento emitida pelo Conselho Nacional de Educação, em 18 de março de 2020, com orientações aos sistemas e os estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, que porventura tenham necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem, em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação do COVID-19;
CONSIDERANDO que, ainda no exercício da autonomia e responsabilidade dos sistemas de ensino e respeitando-se os parâmetros e os limites legais, os estabelecimentos de educação, em todos os níveis, podem considerar a aplicação do previsto no Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, de modo a possibilitar aos estudantes que direta ou indiretamente corram riscos de contaminação, serem atendidos em seus domicílios;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 1º, da Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, o qual estabelece que “O estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 24 e no inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.”;
CONSIDERANDO, por fim, os princípios constitucionais da Legalidade , Impessoalidade ,Publicidade e Eficiência
Art. 1º – Os Professores e Supervisores, Coordenadores retornarão em regime especial de teletrabalho, preparando atividades que serão enviadas , impressas e entregue a casa de cada estudante com objetivo de assegurar a carga horaria mínima obrigatória e consequentemente a redução dos impactos causados pelo isolamento social.
§ 1º – Será disponibilizado dispositivo de comunicação (WhatsApp e e-mail institucional ), atendimento via para que familiares ou alunos possam tirar duvidas sobre as atividades enviadas.
§ 2º – Todas as atividades mencionadas neste artigo serão arquivadas na secretaria de Educação para fins de comprovação da sua carga horaria.
Art. 2º – O regime especial de atividades escolares não presenciais será estabelecido pelo período em que perdurar a suspensão das aulas presenciais, de acordo com as orientações determinadas pelo Governo do Estado de Minas Gerais , sendo considerados como recesso antecipados dos 13 a 31 de Julho segundo o calendário escolar , assim contados a partir de 13 de 30 Abril de 2020.
§ 1º – Acompanhar, por meio dos relatórios realizados pelos professores, a realização de atividades na modalidade não presencial, que serão desenvolvidas com os estudantes;
§ 2º – Zelar pelo registro por meio de relatórios e acompanhamento da evolução nas atividades propostas, e de materiais realizados pelos alunos que computarão como aula, para fins de cumprimento do ano letivo de 2020;
Art. 3º – Para que o trabalho desenvolvido pelos estudantes seja eficiente e esteja de acordo com a Base Curricular Nacional, com os direitos de aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal de Educação de Santana do Deserto, cabe ao corpo docente:
I – elaborar o planejamento e elaboração das ações pedagógicas a serem desenvolvidas durante o período em que as aulas presenciais estiverem suspensas, com o objetivo de viabilizar material de estudo e aprendizagem de fácil acesso, divulgação e compreensão por parte dos estudantes e familiares;
II – entregar relatório das atividades desenvolvidas no planejamento para a Secretaria Municipal de Educação ou direção das escolas;
IV – incluir, nos materiais para cada etapa e modalidade de ensino, instruções para que os estudantes e as famílias trabalhem as medidas preventivas e higiênicas contra a disseminação do vírus, com reforço nas medidas de isolamento social durante o período de suspensão das aulas presencias;
V – aos docentes que trabalham com as turmas de educação infantil, cabe propor atividades que motivem as famílias a auxiliar no desenvolvimento das mesmas e que promovam a estimulação necessária para o desenvolvimento pleno e integral dos estudantes, conforme campos de aprendizagem, previstos na BNCC, que estabelece a Base Curricular com os direitos de aprendizagem dos estudantes;
VI – o conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais poderá compor, a critério do professor com a escola, nota ou avaliação descritiva para o boletim escolar ou relatório de avaliação descritiva.
§ 1º – A avaliação do conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais ficará a critério do planejamento elaborado pelo docente, podendo ser objeto de avaliação presencial posterior, bem como ser atribuída nota ou conceito à atividade específica realizada no período não presencial.
§ 2º – No que concerne à etapa do § 2º, do art. 4º, deste Decreto, deverá ser garantido que obedeçam as propostas da Base Curricular Nacional, assegurado os direitos de prendizagem e de desenvolvimento da respectiva faixa etária.
§ 3º – As atividades que eventualmente não puderem, sem prejuízo pedagógico, ser realizadas por meio de atividades não presenciais no período deste regime especial, deverão ser reprogramadas para reposição ao cessar esse período.
§ 4º – Para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista na LDB, as unidades de ensino deverão registrar em seu planejamento de atividades qual a carga horária de cada atividade a ser realizada pelos estudantes na forma não presencial.
§ 5º – A realização de atividades não presenciais durante o período de suspensão das aulas presenciais, não exclui a possibilidade de reposição e de alteração do calendário escolar caso não seja possível contemplar as 800 horas previstas em lei.
Art. 4º – Todo o planejamento e o material didático adotado devem estar em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da rede de ensino e refletir, à medida do possível, os conteúdos anteriormente programados para o período.
Art. 5º – Todos os atos decorrentes da aplicação deste Decreto e deverão ser devidamente registrados pela Secretaria Municipal de Educação para ficar à disposição da supervisão pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 6º – Sem prejuízo dos trabalhos, poderá a Secretaria Municipal de Educação autorizar a realização de trabalho remoto /teletrabalho a todos os professores da rede municipal de ensino, conforme a jornada de trabalho prevista no cargo.
§ 1º – Os servidores públicos que permanecerem em trabalho remoto /teletrabalho deverão estar com dispositivo de comunicação (WhatsApp e e-mail) em funcionamento e conectados aos grupos de trabalho virtual, durante os horários normais de expediente.
§ 2º – Os servidores públicos que trabalharem em regime de trabalho remoto/teletrabalho ficarão vinculados às disposições deste Decreto, que serão consideradas, para todos os fins e efeitos, como integrantes do contrato de trabalho e/ou vínculo institucional.
§ 3º – A vinculação precária ao regime de trabalho remoto/teletrabalho deverá ser determinada pela Chefia Imediata mediante critérios a serem definidos e não constituirá direito adquirido do agente público.
§ 4º – O regime de trabalho remoto /teletrabalho poderá ser extinto a qualquer tempo, independentemente de notificação.
§ 5º – A vinculação precária ao regime de trabalho remoto/teletrabalho não acarretará a incidência de qualquer benefício ao servidor público, tampouco será motivo para qualquer espécie de indenização, devendo o servidor que aderir ao sistema se munir dos devidos equipamentos, a seu custo, para garantia de comunicação e produtividade estabelecida.
§ 6º – Os serviços realizados durante o sistema de trabalho remoto /teletrabalho deverão ser encaminhados por meio de relatório à direção da Escola ou à Secretaria Municipal de Educação, quinzenalmente.
§ 7º – Os pontos dos servidores públicos que estiverem em trabalho remoto /teletrabalho serão registrados automaticamente, dentro do horário normal de expediente, previsto na carreira ou na instituição escolar, desde que a prestação do serviço tenha sido demonstrada no relatório.
Art. 7º – A Chefia Imediata poderá convocar os servidores públicos para a realização de serviços necessários para atendimento a este Decreto, inclusive de forma presencial caso seja extremamente necessário.
§ 1º As Chefias Imediatas poderão, adicionalmente, flexibilizar a jornada de trabalho, com efetiva compensação.
Art. 8º – O Secretário de Educação poderá, caso necessário, editar atos próprios em complementação aos termos do presente Decreto, aos Decretos Estaduais, Instruções Normativas específicas, entre outros atos cabíveis.
Art. 9º – As medidas previstas neste Decreto terão vigência enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais, de acordo com as orientações determinadas pelo Governo do Estado de Minas Gerais e poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Santana do Deserto- MG, 1º de junho de 2020.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal