Decreto nº 2.872 de 12 de março de 2021

Implementa as medidas da onda roxa do Programa Minas Consciente no Município de Santana do Deserto.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO DESERTO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e nos dispostos no art. 7º XVII, 63 V e 88, I, “e” da Lei Orgânica do Município do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,

CONSIDERANDO a reunião realizada na data de 11 de março de 2021, com a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, em que ficou determinado o regresso à onda roxa do programa Minas Consciente, em diversos municípios das três microrregiões da Macrorregião de Saúde Sudeste, incluindo o Município de Santana do Deserto;

CONSIDERANDO o colapso no sistema público de saúde na macrorregião em que se encontra inserido o Município de Santana do Deserto;

DECRETA:

Art. 1º – Fica implementada no Município de Santana do Deserto as medidas do Programa Estadual Minas Consciente, na fase onda roxa por 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogável caso seja necessário.

Art. 1º – Fica implementada no Município de Santana do Deserto as medidas do Programa Estadual “Minas Consciente”, na fase onda roxa por prazo indeterminado. (Redação dada pelo Decreto nº 2.880 de 25 de março de 2021.)

Art. 2º – A partir das 23h59min do dia 13 de março de 2021, fica determinado:

 I – Toque de recolher entre 20h e 5h;

II – Proibição de circulação de pessoas sem o uso de máscara, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;

III – Proibição de circulação de pessoas com sintomas de gripe, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;

IV – Proibição de eventos públicos ou privados.

V – Fica mantida a suspensão da realização de atividades desportivas coletivas, como jogos de futebol ou qualquer outra atividade esportiva em campos de futebol, quadra de areia, quadra society ou outro campo esportivo, seja ele público ou privado, a fim de evitar aglomeração de pessoas.

Art. 3º – Fica decretado, de forma excepcional, com o objetivo de resguardar a saúde e o interesse da coletividade na prevenção e combate ao coronavírus, a suspensão temporária do funcionamento do comércio varejista e de prestações de serviços ao cliente em estabelecimentos comerciais, escritórios de autônomos, espaços de estética, igrejas, no âmbito municipal por prazo indeterminado. (Redação dada pelo Decreto nº 2.881 de 25 de março de 2021.)

 § 1º- Ficam excluídos da determinação prevista no caput deste artigo os seguintes estabelecimentos e serviços essenciais, que deverão adequar o horário de funcionamento para cumprir o toque de recolher previsto no inciso I do art. 2º deste decreto:

a) mercados, mercearias e açougues;

b) farmácias;

c) postos de gasolina;

d) lojas de produtos para animais;

e) padarias;

f) lojas de materiais de construção;

g) distribuidora de gás;

h) distribuidora de água mineral;

i) telefonia e internet;

j) setores de indústria e construção civil;

k) oficinas mecânicas

l) Unidades lotéricas e Unidades Bancárias, exclusivamente para transações bancárias e pagamentos de contas.

m) escritórios de profissionais autônomos; (Incluído pelo Decreto nº 2.880 de 25 de março de 2021)

n) Serventias Extrajudiciais e Despachantes. (Incluído pelo Decreto nº 2.880 de 25 de março de 2021)

 §2º – Também são considerados serviços essenciais os de interesse público em departamentos públicos, serviços de água, esgoto, funerário, correios.

§3º- No caso de bares, restaurantes e lanchonetes será permito, entretanto, apenas o funcionamento delivery (entrega na residência do cliente), desde que adotadas medidas de prevenção, respeitado o toque de recolher de 20h às 05h.

§3º- No caso de bares, restaurantes e lanchonetes será permito, entretanto, apenas o funcionamento delivery (entrega na residência do cliente), desde que adotadas medidas de prevenção, sem restrição de horário. (Redação dada pelo Decreto nº 2.875 de 17 de março de 2021.)

§4º – Fica vedado o consumo de qualquer gênero alimentício, inclusive bebidas nos estabelecimentos referidos no § 1º e alíneas deste artigo.

Art. 4º – O descumprimento de qualquer norma deste decreto ensejará aplicação de multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a ser aplicada ao cidadão infrator, ao responsável do estabelecimento ou entidade, ao proprietário ou possuidor de imóvel particular, por agente representando à prefeitura, que poderá solicitar o policiamento para o cumprimento da notificação.

I – Na hipótese de reincidência, será aplicada nova penalidade de multa no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).

II – O estabelecimento que descumprir pela 3ª (terceira) vez qualquer norma deste decreto, terá seu alvará de funcionamento suspenso.

III – A cada notificação de multa, caberá recurso, que deverá ser feito em até 3 (três) dias úteis, dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

§ 1º – esgotado o prazo de que trata o art. II, sendo indeferido o recurso ou não sendo apresentado recurso, o estabelecimento ou entidade terá 3 (três) dias úteis, para realizar o pagamento, caso contrário terá seu alvará suspenso, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis para cobrança dos valores da multa.

§2º – Do recurso do inciso III dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação esta poderá reconsiderar a notificação no prazo de quinze dias úteis, ou a encaminhar à junta recursal para julgamento. (Redação dada pelo Decreto nº 2.881 de 25 de março de 2021.)

§3º – A junta recursal é composta pelo Secretário(a) Municipal de Governo, Secretário(a) Municipal de Saúde e Saneamento e Secretário (a) Municipal de Planejamento e Gestão, que proferirá decisão final sobre os recursos encaminhados. (Redação dada pelo Decreto nº 2.881 de 25 de março de 2021.)

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santana do Deserto, 12 de março de 2021.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto
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