Institui e regulamenta o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, conforme autorizado pela Lei nº 1.175, de 16 de março de 2021 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Prefeito Municipal de Santana do Deserto, Estado de Minas Gerais, no uso e gozo de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º – Conforme disposto no art. 1º, da Lei Municipal nº 1.175, de 16 de março de 2021, fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, de natureza contábil, tendo por finalidade geral concentrar e gerir os recursos destinados ao financiamento, integral ou complementar, de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos operacionais e gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do Município, visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com modicidade dos custos, bem como a gestão de subsídios tarifários e não tarifários de interesse social.
§ 1º – O FMSB poderá aplicar diretamente os seus recursos no financiamento de projetos e ações relacionados a investimentos referidos no caput deste artigo, executados diretamente ou mediante repasses a outros órgãos ou entidades municipais prestadoras de serviços de saneamento básico ou executoras de ações a eles vinculadas, sujeitando-se os respectivos pagamentos à comprovação das despesas realizadas.
§ 2º – Além das ações previstas no § 1º deste artigo, os recursos do FMSB poderão ser utilizados para:
I – garantir contrapartida financeira a operações de crédito para investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento básico, especialmente os celebrados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, com a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
II – garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico em âmbito do Municipal;
III – garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo;
IV – cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo Conselho Gestor do FMSB. (CONGES)
§3º – Excepcionalmente e conforme as normas de regulação aprovadas pelo Conselho Gestor (CONGES), os recursos do FMSB também poderão ser utilizados para subsidiar o custo de:
I – conexão de imóveis ocupados por usuários de baixa renda aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inclusive instalações intra- domiciliares; e
II – implantação de instalações hidrossanitárias básicas, inclusive fossa séptica, em imóveis residenciais urbanos e rurais ocupados por usuários de baixa renda, conforme critérios e padrões definidos pela regulação.
§ 4º – A recuperação dos investimentos com recursos do FMSB, em ações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverão ser garantidas pelo Município mediante apropriação, ao custo dos serviços, da depreciação ou amortização dos respectivos ativos permanentes e da remuneração prevista nas normas de regulação da política de cobrança pela prestação ou disposição dos serviços de saneamento básico, conforme critérios e prazos definidos em regulamento técnico editado pelo Município.
Art. 2º – O FMSB será gerido por um Conselho Gestor (CONGES), constituído de três membros, quais sejam:
I – Diretor-geral do Conselho Gestor (CONGES), membro nato, que o presidirá;
II – Secretário Municipal da Fazenda; e
III – Membro de livre designação do Executivo.
§ 1º Ao Conselho Gestor do FMSB compete:
I – estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal, relativas aos serviços de saneamento básico;
II – elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – estabelecer os procedimentos contábeis e financeiros do gerenciamento dos recursos do FMSB, inclusive os relativos ao cumprimento do disposto no inciso I deste artigo;
IV – acompanhar a aplicação de recursos na execução dos empreendimentos e sua conformidade como Plano de Aplicação;
V – aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas e as contas anuais do FMSB;
VI – deliberar sobre outras matérias relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de gestão financeira do Município.
§ 2º- O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses, e extraordinariamente, quando houver necessidade de deliberação sobre assuntos de urgente interesse para a gestão dos serviços ou do FMSB, mediante convocação do seu Presidente.
§ 3º – Ao Presidente do Conselho Gestor compete a representação jurídica e administrativa do FMSB e as respectivas atribuições administrativas, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º – As atividades administrativas do FMSB são de responsabilidades do Município, competindo ao seu Diretor-Geral:
I – designar o órgão e os servidores como responsáveis pelas atividades administrativas de gestão financeira e contábil do FMSB, bem como disciplinar os respectivos procedimentos e supervisionar a sua execução;
II – ordenar e monitorar a execução das despesas previstas no plano orçamentário e de aplicação do FMSB;
III – movimentar contas bancárias do FMSB, para execução financeira do plano de aplicação;
IV – preparar os relatórios periódicos de acompanhamento da gestão do FMSB para avaliação do Conselho Gestor;
V – solicitar a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho Gestor para tratar de assuntos urgentes do FMSB;
§ 5º – As atribuições previstas nos incisos II a IV do parágrafo anterior poderão ser delegadas pelo Diretor Geral do Conselho Gestor (CONGES), na forma do seu regimento.
Art. 3º – Constituem receitas do FMSB:
I – parcelas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes sobre os serviços de saneamento básico;
II – receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico;
III – receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais previstas na legislação pertinente;
IV – retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados pelo Município com recursos do FMSB;
V – subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a ações de saneamento básico em âmbito Municipal;
VI – rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB;
VII – dotação consignada, anualmente, no orçamento geral do Município; e
VIII – empréstimos nacionais e internacionais.
§ 1º – Os recursos financeiros do FMSB serão obrigatoriamente depositados e movi mentados em conta bancária exclusiva, aberta junto a estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º – As disponibilidades de recursos do FMSB, exceto as vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras de renda fixa, preferencialmente em títulos do Tesouro Nacional, com rentabilidade, prazos e liquidez compatíveis com o programa de execução orçamentária do FMSB.
§ 3º – O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será transferido cumulativamente para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º – O orçamento do FMSB integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária.
§ 5º – A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária.
§ 6º – Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º – Ressalvado o disposto nos §§ 1º ao 3º, do art. 1º deste Decreto, os recursos do FMSB não poderão ser utilizados para:
I – pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários resultantes das mesmas, pelo do Município;
II – execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santana do Deserto, 17 de março de 2021.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal