Decreto nº 2.876 de 17 de março de 2021

Institui e regulamenta o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, conforme autorizado pela Lei nº 1.175, de 16 de março de 2021 e dá outras providências.

 O Prefeito do Município de Prefeito Municipal de Santana do Deserto, Estado de Minas Gerais, no uso e gozo de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º – Conforme disposto no art. 1º, da Lei Municipal nº 1.175, de 16 de março de 2021, fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, de natureza contábil, tendo por finalidade geral concentrar e gerir os recursos destinados ao financiamento, integral ou complementar, de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos operacionais e gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do Município, visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com modicidade dos custos, bem como a gestão de subsídios tarifários e não tarifários de interesse social.

§ 1º – O FMSB poderá aplicar diretamente os seus recursos no financiamento de projetos e ações relacionados a investimentos referidos no caput deste artigo, executados diretamente ou mediante repasses a outros órgãos ou entidades municipais prestadoras de serviços de saneamento básico ou executoras de ações a eles vinculadas, sujeitando-se os respectivos pagamentos à comprovação das despesas realizadas.

§ 2º – Além das ações previstas no § 1º deste artigo, os recursos do FMSB poderão ser utilizados para:

I – garantir contrapartida financeira a operações de crédito para investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento básico, especialmente os celebrados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, com a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

II – garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico em âmbito do Municipal;

III – garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo;

IV – cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo Conselho Gestor do FMSB. (CONGES)

§3º – Excepcionalmente e conforme as normas de regulação aprovadas pelo Conselho Gestor (CONGES), os recursos do FMSB também poderão ser utilizados para subsidiar o custo de:

I – conexão de imóveis ocupados por usuários de baixa renda aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inclusive instalações intra- domiciliares; e

II – implantação de instalações hidrossanitárias básicas, inclusive fossa séptica, em imóveis residenciais urbanos e rurais ocupados por usuários de baixa renda, conforme critérios e padrões definidos pela regulação.

§ 4º – A recuperação dos investimentos com recursos do FMSB, em ações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverão ser garantidas pelo Município mediante apropriação, ao custo dos serviços, da depreciação ou amortização dos respectivos ativos permanentes e da remuneração prevista nas normas de regulação da política de cobrança pela prestação ou disposição dos serviços de saneamento básico, conforme critérios e prazos definidos em regulamento técnico editado pelo Município.

Art. 2º – O FMSB será gerido por um Conselho Gestor (CONGES), constituído de três membros, quais sejam:

I – Diretor-geral do Conselho Gestor (CONGES), membro nato, que o presidirá;

II – Secretário Municipal da Fazenda; e

III – Membro de livre designação do Executivo.

§ 1º Ao Conselho Gestor do FMSB compete:

I – estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal, relativas aos serviços de saneamento básico;

II – elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – estabelecer os procedimentos contábeis e financeiros do gerenciamento dos recursos do FMSB, inclusive os relativos ao cumprimento do disposto no inciso I deste artigo;

IV – acompanhar a aplicação de recursos na execução dos empreendimentos e sua conformidade como Plano de Aplicação;

V – aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas e as contas anuais do FMSB;

VI – deliberar sobre outras matérias relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de gestão financeira do Município.

§ 2º- O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses, e extraordinariamente, quando houver necessidade de deliberação sobre assuntos de urgente interesse para a gestão dos serviços ou do FMSB, mediante convocação do seu Presidente.

§ 3º – Ao Presidente do Conselho Gestor compete a representação jurídica e administrativa do FMSB e as respectivas atribuições administrativas, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º – As atividades administrativas do FMSB são de responsabilidades do Município, competindo ao seu Diretor-Geral:

I – designar o órgão e os servidores como responsáveis pelas atividades administrativas de gestão financeira e contábil do FMSB, bem como disciplinar os respectivos procedimentos e supervisionar a sua execução;

II – ordenar e monitorar a execução das despesas previstas no plano orçamentário e de aplicação do FMSB;

III – movimentar contas bancárias do FMSB, para execução financeira do plano de aplicação;

IV – preparar os relatórios periódicos de acompanhamento da gestão do FMSB para avaliação do Conselho Gestor;

V – solicitar a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho Gestor para tratar de assuntos urgentes do FMSB;

§ 5º – As atribuições previstas nos incisos II a IV do parágrafo anterior poderão ser delegadas pelo Diretor Geral do Conselho Gestor (CONGES), na forma do seu regimento.

Art. 3º – Constituem receitas do FMSB:

I – parcelas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes sobre os serviços de saneamento básico;

II – receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico;

III – receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais previstas na legislação pertinente;

IV – retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados pelo Município com recursos do FMSB;

V – subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a ações de saneamento básico em âmbito Municipal;

VI – rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB;

VII – dotação consignada, anualmente, no orçamento geral do Município; e

VIII – empréstimos nacionais e internacionais.

§ 1º – Os recursos financeiros do FMSB serão obrigatoriamente depositados e movi mentados em conta bancária exclusiva, aberta junto a estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º – As disponibilidades de recursos do FMSB, exceto as vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras de renda fixa, preferencialmente em títulos do Tesouro Nacional, com rentabilidade, prazos e liquidez compatíveis com o programa de execução orçamentária do FMSB.

§ 3º – O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será transferido cumulativamente para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

§ 4º – O orçamento do FMSB integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária.

§ 5º – A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária.

§ 6º – Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 4º – Ressalvado o disposto nos §§ 1º ao 3º, do art. 1º deste Decreto, os recursos do FMSB não poderão ser utilizados para:

I – pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários resultantes das mesmas, pelo do Município;

II – execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santana do Deserto, 17 de março de 2021.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

 

Prefeitura de Santana do Deserto
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