Dispõe sobre medidas de enfrentamento à COVID–19.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO DESERTO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e nos dispostos no art. 7º XVII, 63 V e 88, I, “e” da Lei Orgânica do Município do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO o debate ocorrido na reunião do Comitê de Gestor do novo Coronavírus (COVID-19), na data de 14 de maio de 2021;
DECRETA:
Art. 1º – A partir de 15 de maio de 2021, fica autorizado o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, empresariais, prestadores de serviços autônomos e escritórios de profissionais liberais estabelecidos no âmbito do Município e setores da construção civil, desde que observados rigorosamente os protocolos e as recomendações expedidas por órgãos públicos de saúde, bem como as medidas adiante estabelecidas.
Art. 2º – Atividades de restaurantes, pizzarias, lojas de Conveniências, Lanchonetes, Sorveterias, Bares, padarias, mercearias e outras semelhantes deverão observar:
I – O estabelecimento poderá permanecer aberto de segunda a domingo de 06 horas às 22 horas;
II – observar a distância mínima de 2,0m (dois metros) entre uma mesa e outra do estabelecimento, e a limitação de uso de no máximo 04 (quatro) pessoas por mesa quando do mesmo grupo familiar e 02 (duas) pessoas por mesa quando de grupos familiares diferentes;
III – observar a distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre as pessoas, para atendimento no balcão;
IV – fica proibido a realização de serviços de open bar, música ao vivo e churrascos no interior ou entorno do estabelecimento;
V – a proibição de aglomeração seja no interior, ou no entorno do estabelecimento em decorrência da atividade;
VI – é dever e responsabilidade dos proprietários dos estabelecimentos de bares, pubs e estabelecimentos especializados em vender bebidas evitar toda e qualquer forma de aglomeração ocasionada em decorrência de sua atividade, seja no interior ou entorno do estabelecimento, podendo ser responsabilizado.
VII – Os serviços de tele entrega (delivery), poderão ocorrer sem restrição de horário;
VIII – Os proprietários dos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, deverão estabelecer controle de fluxo de pessoas, restringindo a entrada e saída do estabelecimento, não permitindo aglomeração no interior e entorno do estabelecimento.
Art. 3º- Fica permitido o funcionamento de academias e estúdios de condicionamento físico, no horário compreendido entre 06 às 22h, devendo ser observado ainda:
I – Observância da distância mínima de 3m (três metros) entre os usuários de equipamentos de exercícios aeróbicos e de 1,5m (um metro e meio) entre os usuários dos demais equipamentos;
II – Ficam proibidos exercícios aeróbicos coletivos;
III – Obrigatoriedade de horário agendado;
IV – Fechamento periódico do estabelecimento, por no mínimo duas vezes ao dia, para limpeza completa dos equipamentos e todo espaço;
V – Disponibilização de profissionais para higienização dos equipamentos após cada utilização pelos usuários;
VI – Os dispensadores de água dos bebedouros que exigem aproximação da boca com o ponto de saída da água devem ser bloqueados, sendo autorizado o funcionamento de bebedouros onde copos e garrafas possam ser preenchidas diretamente, e sem tocar o bocal dos mesmos na saída de água;
VII – Recomendar aos praticantes que cheguem aos horários estipulados, e ao término do treinamento, não façam reuniões. Os grupos devem começar e terminar as atividades no mesmo espaço de tempo e saírem de forma ordenada, sem contato e aglomeração;
VIII – Todos os atletas, praticantes e demais presentes aos locais de atividades devem usar máscara.
Art. 4º – Fica permitido o funcionamento dos setores industriais responsáveis pela produção de diversos objetos, alimentos, roupas, calçados, entre outros, devendo ser observado:
I – organizar ambiente de trabalho que garanta distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os colaboradores;
II – prover para todos os funcionários do estabelecimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) e máscaras, os quais serão de uso obrigatório durante horário de expediente;
III – promover medidas de desinfecção das superfícies, equipamentos, máquinas, balcões, mesas, cadeiras, corrimões, maçanetas e outras superfícies e instrumentos de uso dos colaboradores e de uso comum, utilizando álcool 70% ou outro produto recomendado por órgãos públicos de saúde;
IV – funcionar com janelas abertas, permitindo ampla ventilação natural do recinto;
Art. 5º. Os prestadores dos serviços de táxis, deverão adotar as seguintes medidas:
I – realizar todas as medidas de higienização, desinfecção do veículo após cada corrida realizada, utilizando álcool 70%, outro produto recomendado por órgãos públicos de saúde
II – disponibilizar álcool 70% aos usuários do serviço de taxis;
IV – não permitir que nenhum passageiro embarque e viaje sem máscara.
Art. 6º – Com relação as missas, cultos religiosos outras formas de pregações, fica permitida a realização de atos presenciais, de 06h às 22h, devendo observar obrigatoriamente as medidas estabelecidas neste Decreto.
§ 1º- Os espaços destinados à celebração de cultos religiosos devem respeitar as orientações para preservação do afastamento físico entre as pessoas, além de adotar minimamente as seguintes estratégias:
I – preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local, conforme o estabelecido neste decreto;
II – bancos de uso coletivo devem ser reorganizados e demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais indicados e mantenham o afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) umas das outras;
III – ainda considerando os locais onde os assentos são fixos ao chão e posicionados lado a lado, a disposição dos usuários entre as fileiras também deve ocorrer de forma intercalada (uma fileira sim e outra não) e respeitando o afastamento entre as pessoas;
IV – a igreja, templo ou afim deve disponibilizar condições para que as pessoas adotem a prática de higiene de mãos no local, posicionando frascos e dispensadores com álcool em gel 70% em pontos estratégicos e de fácil acesso aos frequentadores, bem como, disponibilizar uma pessoa para passar as orientações necessárias quanto as medidas que devem ser adotadas para participar das missas, cultos religiosos outras formas de pregações;
V – todos os ambientes devem ser mantidos constantemente abertos, arejados e ventilados, de preferência de forma natural.
Art. 7º – Fica permitida a realização de encontros sociais, reuniões, cursos, com o máximo de 60 (sessenta) pessoas ao mesmo tempo, desde que observados, quanto ao modo de atendimento, os seguintes critérios específicos:
I – distanciamento interpessoal, observado o mínimo de 3m² (três metros quadrados) por pessoa e 2m (dois metros) de distância entre ocupantes em ambientes com público sentado;
IV – cumprimento obrigatório das medidas sanitárias permanentes, tais como uso de máscara, higienização, EPI`s, disponibilização de álcool 70%, proteção de grupo de risco, afastamento de casos suspeitos, cartazes informativos, dentre outras, bem como as restrições adicionais estabelecidas por órgãos públicos de saúde.
Art. 8º. Atividades de cabeleireiros, barbearia, salão de beleza, maquilagem, manicure e pedicure, estética e outros serviços similares de cuidados de beleza, poderão manter atividades no horário das 06h às 22h, de segunda a domingo e deverão observar/cumprir ainda:
I – Atividades de cabeleireiros, barbearia, salão de beleza, maquilagem, manicure e pedicure, estética e outros serviços similares de cuidados de beleza, deverão realizar atendimento com horários previamente agendados, com vistas a evitar a aglomeração de pessoas;
II – adotar medidas de espaçamento para os clientes e colaboradores (empregados ou terceirizados), observando-se um distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre os mesmos, observando também o limite de público condizente com a área do estabelecimento;
III – disponibilizar, permanentemente, na entrada do estabelecimento, recipientes contendo álcool em gel 70%, para uso dos consumidores e trabalhadores, em quantidade proporcional ao fluxo de pessoas, em local de fácil acesso com sinalização indicativa;
IV – manter o ambiente de trabalho aberto e arejado;
V – realizar a higienização dos locais de trabalho/atendimento, de forma contínua com utilização de produtos de limpeza recomendados pelos órgãos de saúde, com desinfecção de superfícies fixas, áreas comuns e estruturas que são frequentemente manipuladas (balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas giratórias e de vidro, caixas eletrônicos, catraca, cartão de visitante, ponto eletrônico, máquinas de cartão de crédito/débito, maçanetas, torneiras, porta-papel toalha, dispenser de sabão líquido/álcool gel, corrimões, painéis de elevadores, telefones) e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo;
Art. 9º – Comércio de vestuários, armarinhos, bazar e profissionais liberais poderão funcionar no período compreendido entre 06h às 22h, devendo observar as regras a seguir dispostas, sendo que os profissionais liberais deverão observar ainda as regras de seus respectivos conselhos:
I – observar a distância mínima de 2,0m (dois metros) entre pessoas;
II – disponibilizar, permanentemente, na entrada do estabelecimento, recipientes contendo álcool em gel 70%, para uso dos consumidores e trabalhadores, em quantidade proporcional ao fluxo de pessoas, em local de fácil acesso com sinalização indicativa;
III – observar a distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre as pessoas, para atendimento no balcão;
IV – manter o ambiente de trabalho aberto e arejado;
V – profissionais liberais deverão realizar atendimento com horários previamente agendados;
VI – realizar a higienização dos locais de trabalho/atendimento, de forma contínua com utilização de produtos de limpeza recomendados pelos órgãos de saúde, com desinfecção de superfícies fixas, áreas comuns e estruturas que são frequentemente manipuladas (balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas giratórias e de vidro, cartão de visitante, ponto eletrônico, máquinas de cartão de crédito/débito, maçanetas, torneiras, porta-papel toalha, dispenser de sabão líquido/álcool gel, corrimões, painéis de elevadores, telefones) e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo.
Art. 10 – O descumprimento de qualquer norma deste decreto ensejará aplicação de multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a ser aplicada ao cidadão infrator, ao responsável do estabelecimento ou entidade, ao proprietário ou possuidor de imóvel particular, por agente representando à prefeitura, que poderá solicitar o policiamento para o cumprimento da notificação.
I – Na hipótese de reincidência, será aplicada nova penalidade de multa no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
II – O estabelecimento que descumprir pela 3ª (terceira) vez qualquer norma deste decreto, terá seu alvará de funcionamento suspenso.
III – A cada notificação de multa, caberá recurso, que deverá ser feito em até 3 (três) dias úteis, dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
§ 1º – esgotado o prazo de que trata o art. II, sendo indeferido o recurso ou não sendo apresentado recurso, o estabelecimento ou entidade terá 3 (três) dias úteis, para realizar o pagamento, caso contrário terá seu alvará suspenso, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis para cobrança dos valores da multa.
§2º – Do recurso do inciso III dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação esta poderá reconsiderar a notificação no prazo de quinze dias úteis, ou a encaminhar à junta recursal para julgamento.
§3º – A junta recursal é composta pelo Secretário(a) Municipal de Governo, Secretário(a) Municipal de Saúde e Saneamento e Secretário (a) Municipal de Planejamento e Gestão, que proferirá decisão final sobre os recursos encaminhados.
Art. 11 – Ficam mantidas às medidas compatíveis com este decreto que foram estabelecidas em decretos anteriores no Município de Santana do Deserto.
Art. 12 – Este decreto é de caráter temporário e poderá ser imediatamente alterado ou revogado se verificado o crescimento do número de casos de contaminação pelo COVID-19 ou a redução na capacidade de atendimento, de acordo com o monitoramento efetuado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantidos os decretos anteriores que não o contrariem.
Santana do Deserto, 14 de maio de 2021.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal