Decreto nº 2.923 de 21 de maio de 2021

Dispõe sobre medidas de enfrentamento à COVID19.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO DESERTO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e nos dispostos no art. 7º XVII, 63 V e 88, I, “e” da Lei Orgânica do Município do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – A prática esportiva coletiva fica autorizada, a partir do dia 22 de maio do corrente ano, desde que cumpridas as determinações sanitárias expedidas pelo Poder Público e os respectivos protocolos abaixo descritos.

Parágrafo Único – em quaisquer práticas esportivas estabelecidas neste e em outros decretos municipais, fica vedada a presença de público, permitindo-se, tão somente, a presença de praticantes da atividade esportiva, equipes técnicas, arbitragem, suporte de infraestrutura, segurança e saúde;

Art. 2º – Para práticas esportivas em clubes e espaços delimitados, como campos de futebol, quadras poliesportivas e semelhantes, além da observância do que dispõe o inciso I do art. 1º, deverá ser observado ainda:

I – disponibilização na entrada e interior do estabelecimento de álcool em gel 70%;

II – uso controlado do vestiário, para que fique garantida a distância mínima de 3 metros entre as pessoas;

III – Obrigatoriedade de horário agendado para utilização do espaço e controle de fluxo de entrada e saída de pessoas, de modo a evitar aglomeração;

IV – uso obrigatório de máscaras para quem não estiver jogando, ou realizando atividade esportiva (reservas, equipe técnica e funcionários);

V – higienização constante do local;

Art. 3º – fica expressamente proibida a realização de eventos extras com a participação de equipes de outros municípios, como festivais esportivos, campeonatos intermunicipais e interestaduais e semelhantes, devendo ser observado ainda, o que dispõe o Decreto Municipal nº 2.920 de 14 de maio de 2021.

Art. 4º – O descumprimento de qualquer norma deste decreto ensejará aplicação de multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a ser aplicada ao cidadão infrator, ao responsável do estabelecimento ou entidade, ao proprietário ou possuidor de imóvel particular, por agente representando à prefeitura, que poderá solicitar o policiamento para o cumprimento da notificação.

I – Na hipótese de reincidência, será aplicada nova penalidade de multa no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).

II – O estabelecimento que descumprir pela 3ª (terceira) vez qualquer norma deste decreto, terá seu alvará de funcionamento suspenso.

III – A cada notificação de multa, caberá recurso, que deverá ser feito em até 3 (três) dias úteis, dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

§ 1º – esgotado o prazo de que trata o art. II, sendo indeferido o recurso ou não sendo apresentado recurso, o estabelecimento ou entidade terá 3 (três) dias úteis, para realizar o pagamento, caso contrário terá seu alvará suspenso, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis para cobrança dos valores da multa.

§2º – Do recurso do inciso III dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação esta poderá reconsiderar a notificação no prazo de quinze dias úteis, ou a encaminhar à junta recursal para julgamento.

§3º – A junta recursal é composta pelo Secretário(a) Municipal de Governo, Secretário(a) Municipal de Saúde e Saneamento e Secretário (a) Municipal de Planejamento e Gestão, que proferirá decisão final sobre os recursos encaminhados.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Santana do Deserto, 21 de maio de 2021.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

 

 

Prefeitura de Santana do Deserto
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