Dispõe sobre medidas de enfrentamento à COVID–19.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO DESERTO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e nos dispostos no art. 7º XVII, 63 V e 88, I, “e” da Lei Orgânica do Município do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – A prática esportiva coletiva fica autorizada, a partir do dia 22 de maio do corrente ano, desde que cumpridas as determinações sanitárias expedidas pelo Poder Público e os respectivos protocolos abaixo descritos.
Parágrafo Único – em quaisquer práticas esportivas estabelecidas neste e em outros decretos municipais, fica vedada a presença de público, permitindo-se, tão somente, a presença de praticantes da atividade esportiva, equipes técnicas, arbitragem, suporte de infraestrutura, segurança e saúde;
Art. 2º – Para práticas esportivas em clubes e espaços delimitados, como campos de futebol, quadras poliesportivas e semelhantes, além da observância do que dispõe o inciso I do art. 1º, deverá ser observado ainda:
I – disponibilização na entrada e interior do estabelecimento de álcool em gel 70%;
II – uso controlado do vestiário, para que fique garantida a distância mínima de 3 metros entre as pessoas;
III – Obrigatoriedade de horário agendado para utilização do espaço e controle de fluxo de entrada e saída de pessoas, de modo a evitar aglomeração;
IV – uso obrigatório de máscaras para quem não estiver jogando, ou realizando atividade esportiva (reservas, equipe técnica e funcionários);
V – higienização constante do local;
Art. 3º – fica expressamente proibida a realização de eventos extras com a participação de equipes de outros municípios, como festivais esportivos, campeonatos intermunicipais e interestaduais e semelhantes, devendo ser observado ainda, o que dispõe o Decreto Municipal nº 2.920 de 14 de maio de 2021.
Art. 4º – O descumprimento de qualquer norma deste decreto ensejará aplicação de multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a ser aplicada ao cidadão infrator, ao responsável do estabelecimento ou entidade, ao proprietário ou possuidor de imóvel particular, por agente representando à prefeitura, que poderá solicitar o policiamento para o cumprimento da notificação.
I – Na hipótese de reincidência, será aplicada nova penalidade de multa no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
II – O estabelecimento que descumprir pela 3ª (terceira) vez qualquer norma deste decreto, terá seu alvará de funcionamento suspenso.
III – A cada notificação de multa, caberá recurso, que deverá ser feito em até 3 (três) dias úteis, dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
§ 1º – esgotado o prazo de que trata o art. II, sendo indeferido o recurso ou não sendo apresentado recurso, o estabelecimento ou entidade terá 3 (três) dias úteis, para realizar o pagamento, caso contrário terá seu alvará suspenso, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis para cobrança dos valores da multa.
§2º – Do recurso do inciso III dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação esta poderá reconsiderar a notificação no prazo de quinze dias úteis, ou a encaminhar à junta recursal para julgamento.
§3º – A junta recursal é composta pelo Secretário(a) Municipal de Governo, Secretário(a) Municipal de Saúde e Saneamento e Secretário (a) Municipal de Planejamento e Gestão, que proferirá decisão final sobre os recursos encaminhados.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Santana do Deserto, 21 de maio de 2021.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal