“Dispõe sobre o horário de funcionamento da Secretaria de Assistência Social e CRAS e horário de trabalho dos servidores.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO DESERTO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e nos dispostos no art. 7º XVII, 63 V e 88, I, “e” da Lei Orgânica do Município e considerando a necessidade de zelar pela eficiência do serviço público e atender precipuamente o interesse público, DECRETA:
Art. 1º O horário de funcionamento Da Secretaria de Assistência Social e CRAS deverá estar compreendido no período de 08:00 às 17:00 (oito às dezessete) horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da jornada de trabalho a que estão subordinados os seus servidores.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser estabelecido horário de funcionamento diferente do estabelecido neste Decreto, observadas a conveniência do serviço e as peculiaridades de suas atividades, e desde que, previamente autorizado pelo prefeito Municipal.
Art. 2º Fica determinado o cumprimento da carga horária e jornada de trabalho dos servidores da Assistência Social da seguinte forma:
I – Auxiliar Administrativo: 40 horas semanais, sendo 8 h diárias, com intervalo intrajornada de 01 hora diária, para refeição, a ser definido pelo Secretário de Assistência Social;
II – Assistente Social: 20 horas semanais, a ser definido pelo Secretario de Assistência Social;
III- Auxiliar de Serviços internos e externos: 40 horas semanais, sendo 8 h diárias, com intervalo intrajornada de 01 hora diária, para refeição, a ser definido pelo Secretário de Assistência Social;
Parágrafo único. A carga horária e jornada de trabalho que dispõe este artigo deverá estar em consonância com o horário de funcionamento da Secretaria de Assistência Social conforme dispõe o Art. 1º do presente decreto.
Art. 3º De modo a garantir a continuidade dos serviços, a passagem ordenada das tarefas, e tendo em vista a importância do serviço do CRAS que, é a principal porta de entrada do SUAS, fica determinado o cumprimento da carga horária e jornada de trabalho do CRAS da seguinte forma
I – Orientador Social: 40 horas semanais, sendo 8 h diárias, com intervalo intrajornada de 01 hora diária, para refeição, a ser definido pelo Secretário de Assistência Social;
II – Psicólogo: 40 horas semanais, sendo 8 h diárias, com intervalo intrajornada de 01 hora diária, para refeição, a ser definido pelo Secretário de Assistência Social;
III – Assistente Social do CRAS: 20 horas semanais, sendo 4 horas diárias, sem horário de almoço, onde um servidor desempenhará suas atribuições no horário de 08h às 12h e outro servidor no horário de 13h às 17h.
Parágrafo único. A carga horária e jornada de trabalho que dispõe este artigo deverá estar em consonância com o horário de funcionamento da Secretaria de Assistência Social conforme dispõe o Art. 1º do presente decreto.
Art. 4º Os horários dos intervalos intrajornadas (horários de almoço), observado o interesse do serviço, deverá ser estabelecido previamente pela Secretária de Assistência Social, respeitada a carga horária correspondente aos cargos, assegurando que não haja interrupção do atendimento ao público neste período.
Art. 5º Caberá ao Secretário de Assistência Social exercer sistemática e permanente supervisão das atividades seja de forma direta ou indireta.
Art. 6º Deverá ser fixado, em local visível, sem prejuízo da publicação por meios eletrônicos, a relação nominal dos respectivos servidores com especificação individual do horário de entrada, de intervalo e de saída, cabendo à chefia imediata e ao órgão de recursos humanos zelar pela fiel observância dessas disposições.
Art. 7º O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará o servidor e o chefe imediato ao disposto na Lei Municipal 575/95 .
Art. 8º Este decreto entra em vigor em 02 de agosto de 2021
Art.9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 – Registre-se, publica-se e cumpra-se.
Santana do Deserto, 22 de julho de 2021.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal