Dispõe sobre a regulamentação do Processo de Indicação para a escolha de Diretor, Vice-diretor e Coordenador Escolar das escolas de Rede Pública Municipal de Ensino de e da Outras Providencias
O PREFEITO DO MUNICÍPIO SANTANA DO DESERTO, do estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e considerando a necessidade de estabelecer critérios para a avaliação de mérito e desempenho dos profissionais do magistério interessados em assumir a direção das escolas da rede municipal de ensino.
Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB, art. 3º, VIII; art. 14), que estabelecem a gestão democrática na esfera da educação pública;
Considerando a LEI Nº 13.005, de 25 de junho de 2014- PNE-Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto;
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto atende ao disposto no art. 14, § 1°, inciso I, da Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, o qual impõe a necessidade de prévia avaliação de mérito e desempenho aos profissionais do magistério interessados na nomeação em cargo ou função de Diretor, Vice-diretor e Coordenador Escolar das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art.2º Poderão concorrer ao provimento dos cargos de Diretor e Vice-diretor Escolar, Coordenador Escolar o professor ou especialista em educação, do quadro de servidores efetivos, que preencham, comprovadamente, os seguintes requisitos:
I – Ser servidor efetivo do quadro do magistério no mínimo por 3 anos;
II- Experiência comprovada na docência ou na gestão da educação no mínimo por 3 anos;
III- Ser licenciado em pedagogia ou outro curso superior(Licenciatura) voltado à área de educação com especialização em uma das áreas a seguir: administração,coordenação, orientação, gestão, supervisão ou inspeção educacional.
IV- Ter conduta exemplar na comunidade, no trabalho e não ter sofrido nenhuma punição administrativa devendo, ademais, apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
V- Não possuir advertências ou processo administrativo disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos;
VI- Ter domínio de informática Básica.
Art.3º O processo de seleção para os cargos de Diretor, Vice-diretor Escolar e Coordenador Escolar , será constituído pelas seguintes fases:
I – Prova de Títulos;
II – Prova Pratica(Apresentação de Plano de Gestão Escolar);
III – Avaliação por prova Oral (Entrevista);
IV – Encaminhamento ao Chefe do Executivo lista Tríplice por meio de oficio , acompanhada de ata do Processo de Seleção , para decidir nomeação de um dos candidatos.
Art. 4° Para o processo de seleção para os cargos ou função de Diretor, Vice-diretor Escolar e Coordenador Escolar será nomeada uma comissão de servidores especificamente constituída por Portaria, com os seguintes membros:
I – Secretário(a) Municipal de Educação ou servidor da Secretaria Municipal de Educação;
II – Secretário (a) Municipal de Planejamento e Gestão ou servidor da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
III – Advogado(a) Municipal ou servidor do Gabinete;
IV – Representante dos professores;
§ 1° A Comissão será presidida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação ou servidor da Secretaria Municipal de Educação;
§ 2° Não poderá integrar a Comissão:
a) Os profissionais que pretendem a sua nomeação para a direção;
b) Os profissionais com parentesco até terceiro grau com qualquer dos candidatos.
Art. 5° Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal a nomeação para os cargos de Diretor , Vice-diretor Escolar e Coordenador Escolar.
Art.6º O Diretor, Vice-diretor Escolar e Coordenador Escolar serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal, para o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, conforme avaliação desempenho a serem aplicadas ao final de cada ano letivo.
Parágrafo único Na hipótese de não haver candidato que preencha os requisitos, ou, se não houver candidato habilitado de acordo com os parágrafos anteriores para ocupar o cargo de Diretor, Vice-diretor Escolar e Coordenador Escolar, o Chefe do Poder Executivo poderá nomear um, em caráter temporário, não podendo seu exercício ultrapassar a duração de 1 (um) ano.
Art. 7º Os atuais ocupantes dos cargos de provimento em comissão de cargos ou função de Diretor, Vice-diretor Escolar e Coordenador Escolar das escolas da rede pública municipal poderão permanecer no cargo,até o final da atual gestão.
Art. 8º Este Decreto entra em vigência na data de sua publicação.
Município de Santana do Deserto, 31 de Agosto de 2022.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal