“Estabelece normas do comércio ambulante e utilização das vias públicas durante a realização do 1ª Edição do Torneio Municipal de Sinuca e Festa Popular de São Jorge e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Santana do Deserto, no exercício de suas atribuições, em especial aquelas determinadas pelo artigo 88, I, h) da Lei Orgânica Municipal de Santana do Deserto MG, e com base na Lei 370/84 Código de Posturas do Município de Santana do Deserto.
DECRETA:
Artigo 1º – Fica proibido o comércio ambulante de bebidas e alimentos nas vias públicas do Município durante a 1ª Edição do Torneio Municipal de Sinuca e Festa Popular de São Jorge para aqueles que não possuírem licença especial para comercializar durante o evento.
§ 1º – A 1ª Edição do Torneio Municipal de Sinuca será realizada nos dias 15 e 16 de abril do corrente ano e a Festa Popular de São Jorge será realizada nos dias 21 e 22 de abril do corrente ano.
§ 2º – Para os fins disposto no caput deste artigo, estão incluídas todas as bebidas de teor alcoólico ou não e alimentos do tipo churrasquinho; espetinho; porções; lanches; pastéis; caldos; e demais alimentos similares.
Artigo 2º – O não cumprimento do presente decreto ensejará a retirada imediata do infrator do local do evento sendo permitido, inclusive, o uso da força policial caso seja necessário, sem prejuízo das demais sanções.
Artigo 3º – Fica proibido ao comerciante em geral nos dias estipulados no §1º do art. 1º deste decreto, sob pena de multa e cassação do alvará:
I – a venda de bebidas e outros produtos mediante a entrega de vasilhames de vidro;
II – a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos;
III – transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Artigo 4º – As multas pelas infrações cometidas serão aplicadas conforme as disposições do Código de Posturas do Município.
Artigo 5º – Independentemente da multa aplicada, o comerciante ambulante em situação irregular terá suas mercadorias e coisas apreendidas e recolhidas ao depósito da Prefeitura.
Parágrafo único – A devolução das mercadorias e coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Artigo 6º – A fiscalização e a apreensão das mercadorias e coisas poderão ser procedida por servidores municipais designados para este fim ou pela Polícia Militar de Minas Gerais.
Parágrafo único – As mercadorias e coisas em situação de ilegalidade poderão ser imediatamente apreendidas pela Polícia Militar de Minas Gerais, a qual procederá às destinações previstas na legislação federal e estadual.
Artigo 7º – Fica expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou uso de equipamento de som, carros de som, equipamento de som instalado em automóveis e similares que venham a atrapalhar a realização dos eventos e que extrapolem os limites de ruídos estabelecidos em lei.
Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Santana do Deserto, 30 de março de 2023.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal