Decreto nº 3.445 de 30 de Março de 2023

“Estabelece normas do comércio ambulante e utilização das vias públicas durante a realização do 1ª Edição do Torneio Municipal de Sinuca e Festa Popular de São Jorge e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Santana do Deserto, no exercício de suas atribuições, em especial aquelas determinadas pelo artigo 88, I, h) da Lei Orgânica Municipal de Santana do Deserto MG, e com base na Lei 370/84 Código de Posturas do Município de Santana do Deserto.

DECRETA:

Artigo 1º – Fica proibido o comércio ambulante de bebidas e alimentos nas vias públicas do Município durante a 1ª Edição do Torneio Municipal de Sinuca e Festa Popular de São Jorge para aqueles que não possuírem licença especial para comercializar durante o evento.

§ 1º –  A 1ª Edição do Torneio Municipal de Sinuca será realizada nos dias 15 e 16 de abril do corrente ano e a Festa Popular de São Jorge será realizada nos dias 21 e 22 de abril do corrente ano.

§ 2º – Para os fins disposto no caput deste artigo, estão incluídas todas as bebidas de teor alcoólico ou não e alimentos do tipo churrasquinho; espetinho; porções; lanches; pastéis; caldos; e demais alimentos similares.

Artigo 2º – O não cumprimento do presente decreto ensejará a retirada imediata do infrator do local do evento sendo permitido, inclusive, o uso da força policial caso seja necessário, sem prejuízo das demais sanções.

Artigo 3º – Fica proibido ao comerciante em geral nos dias estipulados no §1º do art. 1º deste decreto, sob pena de multa e cassação do alvará:

I – a venda de bebidas e outros produtos mediante a entrega de vasilhames de vidro;

II – a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos;

III – transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.

Artigo 4º – As multas pelas infrações cometidas serão aplicadas conforme as disposições do Código de Posturas do Município.

Artigo 5º – Independentemente da multa aplicada, o comerciante ambulante em situação irregular terá suas mercadorias e coisas apreendidas e recolhidas ao depósito da Prefeitura.

Parágrafo único – A devolução das mercadorias e coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

Artigo 6º – A fiscalização e a apreensão das mercadorias e coisas poderão ser procedida por servidores municipais designados para este fim ou pela Polícia Militar de Minas Gerais.

Parágrafo único – As mercadorias e coisas em situação de ilegalidade poderão ser imediatamente apreendidas pela Polícia Militar de Minas Gerais, a qual procederá às destinações previstas na legislação federal e estadual.

Artigo 7º – Fica expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou uso de equipamento de som, carros de som, equipamento de som instalado em automóveis e similares que venham a atrapalhar a realização dos eventos e que extrapolem os limites de ruídos estabelecidos em lei.

Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Santana do Deserto, 30 de março de 2023.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto
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