Decreto nº 3.496 de 29 de Maio de 2023

“Dispõe sobre a regulamentação do registro de ponto e sistema de monitoramento dos servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Educação.”

Art. 1º- Fica regulamentado o controle de frequência quanto à assiduidade e pontualidade dos servidores públicos detentores de cargos de provimento efetivo e os admitidos por tempo determinado, lotados na Secretaria Municipal de Educação.

§1º- As disposições deste Decreto não se aplicam aos Agentes Políticos e Cargos Comissionados, que terão regramento próprio estabelecido em decreto específico.

§2º- Os servidores municipais poderão ter abonadas as faltas ou possíveis atrasos de horário, mediante documento escrito e assinado pelo Diretor Escolar; Secretário Municipal de Educação; ou prefeito devidamente instruído com a justificativa.

§3º-  A possibilidade de dispensa prevista no parágrafo anterior não exime o servidor do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade e também não impede a Administração de voltar a exigir o registro do ponto, a qualquer tempo.

Art. 2º- Para efeitos deste Decreto considera-se:

I – jornada de trabalho: período diário, durante o qual o servidor deverá prestar

serviço, em conformidade com sua carga horária;

II – carga horária: quantidade de horas a serem cumpridas semanalmente conforme previsto em legislação própria.

Art. 3º- O controle de frequência se dará por:

I – Registro eletrônico, que será efetuado através de identificação biométrica.

II – Livro de Ponto para os servidores que trabalham em locais onde não há

registro eletrônico.

III – Sistema de captação de imagens de vídeo.

Art. 4º- A instalação e a utilização de câmera de vídeo são reguladas pelo disposto neste Decreto.

Art. 5º- É vedada a instalação de câmera de vídeo em locais de uso íntimo, como vestiários, banheiros e provadores.

Art. 6º- As imagens produzidas por meio de câmera de vídeo, para fins de segurança e monitoramento das atividades dos servidores, não serão exibidas a terceiros, exceto para a instrução de processo administrativo movido pelo Executivo Municipal ou por determinação judicial.

Art. 7º- A Secretaria Municipal de Educação, conjuntamente com os cargos de direção deverão estabelecer horário individual de trabalho para cada servidor, com intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora e máxima de 02 (duas) horas para qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 06 (seis) horas consecutivas, o qual não será computado como tempo de trabalho para fins de cumprimento de carga horária.

§1º-  Os horários habituais de início e término da jornada de trabalho e dos intervalos de alimentação ou repouso serão estabelecidos previamente entre chefias e servidores, de acordo com a adequação às conveniências e às peculiaridades de cada setor ou serviço, observada a carga horária fixada em lei para o respectivo cargo.

Art. 8º- Fica vedado ao servidor municipal efetuar registro de frequência além dos limites de sua jornada de trabalho, exceto se previamente autorizada à prestação de serviço extraordinário ou a compensação de horários semanal.

Parágrafo único: a prestação de serviço extraordinário deverá ser precedida de autorização do Prefeito.

Art. 9º- O registro eletrônico é de responsabilidade do servidor; a falta de marcação do ponto e eventuais faltas ou atrasos implicam em desconto na folha de pagamento do período não apontado.

Parágrafo Único – Nos casos de registro eletrônico as ausências de marcação deverão ser Justificadas em formulário próprio, devidamente assinado pelo chefe imediato.

Art. 10- As folhas de pagamento serão elaboradas, pela Secretaria Municipal de Educação, exclusivamente à vista dos registros de pontos e relatório de frequência emitido pelo sistema de registro eletrônico.

Art. 11- Não serão descontadas nem computadas como horário extraordinário as variações de horário no sistema de registro eletrônico da efetividade não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Art. 12- Fica sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação acompanhar e controlar a frequência do servidor e adotar as medidas administrativas cabíveis para garantir a fiel execução deste Decreto.

§1º- A falta de cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade de quaisquer servidores deverá ser comunicada à Coordenadoria de Administração e Pessoal.

Art. 13- Cabe aos servidores referidos no art. 1º deste Decreto:

I – registrar, as entradas e saídas, por meio da leitura de suas digitais e ou

livro de ponto quando não houver relógio eletrônico;

II – apresentar, à chefia imediata, documentos que justifiquem as eventuais ausências amparadas por disposições legais, que deverão ser imediatamente

encaminhadas à Coordenadoria de Administração e Pessoal antes do fechamento do ponto.

III – comparecer, quando convocado, para o cadastramento ou recadastramento de suas digitais;

IV – promover o acompanhamento dos registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar;

V – comunicar prontamente à chefia imediata quaisquer problemas na leitura

biométrica de sua digital;

IX- zelar pela conservação do livro de ponto e ou pelos equipamentos e programas utilizados para o registro de ponto eletrônico.

Art. 14 – O servidor que comprovadamente causar dano ao equipamento de registro eletrônico, ao seu funcionamento, à sua rede de alimentação, ou, de alguma forma, concorrer para a ocorrência do fato, será responsabilizado na forma da lei.

Art. 15 – O descumprimento dos critérios estabelecidos neste Decreto sujeitará o servidor e sua chefia imediata, na medida de suas responsabilidades, às sanções estabelecidas na legislação.

Art. 16 –  Em hipótese de indisponibilidade do Relógio Eletrônico de Ponto, será adotado o registro manual.

Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santana do Deserto, 29 de maio de 2023.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto
Pular para a barra de ferramentas