“Dispõe sobre a regulamentação do registro de ponto e sistema de monitoramento dos servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Educação.”
Art. 1º- Fica regulamentado o controle de frequência quanto à assiduidade e pontualidade dos servidores públicos detentores de cargos de provimento efetivo e os admitidos por tempo determinado, lotados na Secretaria Municipal de Educação.
§1º- As disposições deste Decreto não se aplicam aos Agentes Políticos e Cargos Comissionados, que terão regramento próprio estabelecido em decreto específico.
§2º- Os servidores municipais poderão ter abonadas as faltas ou possíveis atrasos de horário, mediante documento escrito e assinado pelo Diretor Escolar; Secretário Municipal de Educação; ou prefeito devidamente instruído com a justificativa.
§3º- A possibilidade de dispensa prevista no parágrafo anterior não exime o servidor do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade e também não impede a Administração de voltar a exigir o registro do ponto, a qualquer tempo.
Art. 2º- Para efeitos deste Decreto considera-se:
I – jornada de trabalho: período diário, durante o qual o servidor deverá prestar
serviço, em conformidade com sua carga horária;
II – carga horária: quantidade de horas a serem cumpridas semanalmente conforme previsto em legislação própria.
Art. 3º- O controle de frequência se dará por:
I – Registro eletrônico, que será efetuado através de identificação biométrica.
II – Livro de Ponto para os servidores que trabalham em locais onde não há
registro eletrônico.
III – Sistema de captação de imagens de vídeo.
Art. 4º- A instalação e a utilização de câmera de vídeo são reguladas pelo disposto neste Decreto.
Art. 5º- É vedada a instalação de câmera de vídeo em locais de uso íntimo, como vestiários, banheiros e provadores.
Art. 6º- As imagens produzidas por meio de câmera de vídeo, para fins de segurança e monitoramento das atividades dos servidores, não serão exibidas a terceiros, exceto para a instrução de processo administrativo movido pelo Executivo Municipal ou por determinação judicial.
Art. 7º- A Secretaria Municipal de Educação, conjuntamente com os cargos de direção deverão estabelecer horário individual de trabalho para cada servidor, com intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora e máxima de 02 (duas) horas para qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 06 (seis) horas consecutivas, o qual não será computado como tempo de trabalho para fins de cumprimento de carga horária.
§1º- Os horários habituais de início e término da jornada de trabalho e dos intervalos de alimentação ou repouso serão estabelecidos previamente entre chefias e servidores, de acordo com a adequação às conveniências e às peculiaridades de cada setor ou serviço, observada a carga horária fixada em lei para o respectivo cargo.
Art. 8º- Fica vedado ao servidor municipal efetuar registro de frequência além dos limites de sua jornada de trabalho, exceto se previamente autorizada à prestação de serviço extraordinário ou a compensação de horários semanal.
Parágrafo único: a prestação de serviço extraordinário deverá ser precedida de autorização do Prefeito.
Art. 9º- O registro eletrônico é de responsabilidade do servidor; a falta de marcação do ponto e eventuais faltas ou atrasos implicam em desconto na folha de pagamento do período não apontado.
Parágrafo Único – Nos casos de registro eletrônico as ausências de marcação deverão ser Justificadas em formulário próprio, devidamente assinado pelo chefe imediato.
Art. 10- As folhas de pagamento serão elaboradas, pela Secretaria Municipal de Educação, exclusivamente à vista dos registros de pontos e relatório de frequência emitido pelo sistema de registro eletrônico.
Art. 11- Não serão descontadas nem computadas como horário extraordinário as variações de horário no sistema de registro eletrônico da efetividade não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Art. 12- Fica sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação acompanhar e controlar a frequência do servidor e adotar as medidas administrativas cabíveis para garantir a fiel execução deste Decreto.
§1º- A falta de cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade de quaisquer servidores deverá ser comunicada à Coordenadoria de Administração e Pessoal.
Art. 13- Cabe aos servidores referidos no art. 1º deste Decreto:
I – registrar, as entradas e saídas, por meio da leitura de suas digitais e ou
livro de ponto quando não houver relógio eletrônico;
II – apresentar, à chefia imediata, documentos que justifiquem as eventuais ausências amparadas por disposições legais, que deverão ser imediatamente
encaminhadas à Coordenadoria de Administração e Pessoal antes do fechamento do ponto.
III – comparecer, quando convocado, para o cadastramento ou recadastramento de suas digitais;
IV – promover o acompanhamento dos registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar;
V – comunicar prontamente à chefia imediata quaisquer problemas na leitura
biométrica de sua digital;
IX- zelar pela conservação do livro de ponto e ou pelos equipamentos e programas utilizados para o registro de ponto eletrônico.
Art. 14 – O servidor que comprovadamente causar dano ao equipamento de registro eletrônico, ao seu funcionamento, à sua rede de alimentação, ou, de alguma forma, concorrer para a ocorrência do fato, será responsabilizado na forma da lei.
Art. 15 – O descumprimento dos critérios estabelecidos neste Decreto sujeitará o servidor e sua chefia imediata, na medida de suas responsabilidades, às sanções estabelecidas na legislação.
Art. 16 – Em hipótese de indisponibilidade do Relógio Eletrônico de Ponto, será adotado o registro manual.
Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Deserto, 29 de maio de 2023.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal