Decreto nº 3.538 de 01 de Agosto de 2023

Regulamenta o fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santana do Deserto, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal em especial o artigo 63, inciso VI;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º – Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 1.248/2023, que será gerido e administrado na forma deste Decreto.

Artigo 2º – O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

§ 1º – As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente expostos a situação de risco pessoal ou social, cujas necessidades extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, bem como o disposto no parágrafo 2º, do artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º – Eventualmente, os recursos deste Fundo poderão se desti­nar à pesquisa e estudos da situação da infância e da adolescência no Município, bem como à capacitação de recursos humanos.

§ 3º -Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros programas que não os estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 4º – Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aprovado pelo Poder Legislativo Municipal, consti­tuindo parte integrante do orçamento do Município.

CAPÍTULO II
ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

Artigo 3º – O Fundo Municipal se subordinará operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social       e se vinculará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO I
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Artigo 4º – São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – elaborar o plano de ação municipal para defesa dos direitos da criança e do adolescente e o plano de aplicação dos recursos do Fundo;

II – estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

III – acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;

IV – avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;

V – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;

VI – mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;

VII – fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo;

VIII – aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo;

IX – publicar, no periódico de maior circulação dentro do Município, ou afixar, em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relativas ao Fundo.

SEÇÃO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Artigo 5º — São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social:

I – coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o plano de aplicação referido no artigo 4º, inciso I, deste Decreto;

II – apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proposta para o plano de aplicação dos recursos do Fundo;

III – apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para aprovação, balanço anual e demonstrativos mensais das receitas e das despesas realizadas pelo Fundo;

IV – emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento referentes às despesas do Fundo;

V – tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município e que digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI – manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;

VII – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;

VIII – encaminhar à contabilidade geral do Município:

a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;

b) trimestralmente, inventário de bens materiais;

e) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balan­ço geral do Fundo;

IX – firmar, em conjunto com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente;

X – providenciar, junto à contabilidade geral do Município, que se indique, na referida demonstração, a situação econômico-financeira do Fundo;

XI – apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo;

XII – manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais;

XIII – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório mensal de acompanhamento e avaliação do plano de aplicação dos recursos do Fundo;

XIV – encaminhar semestralmente, até os dias 10 de fevereiro e 10 de agosto de cada ano, ao Ministério Público, demonstrativo de origens e aplicações de recursos integrantes do Fundo, acompanhado de relatório descritivo das atividades desenvolvidas a partir desses recursos, bem como de extratos bancários relativos às movimentações efetuadas.

CAPÍTULO III
RECURSOS DO FUNDO

Artigo 6º – São receitas do Fundo:

I – a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

II – doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III – valores provenientes das multas previstas no artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 do mesmo diploma legislativo;

IV – transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V – doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;

VI – produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor, bem como da venda de material, de publicações e da realização de eventos;

VII – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação;

VIII – outros recursos que porventura lhe forem destinados.

Artigo 7º – Constituem ativos do Fundo:

I – disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;

II – direitos que porventura vier a constituir;

III – bens móveis e imóveis destinados à execução de programas e projetos do plano de aplicação.

Parágrafo único — Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos, vinculados ao Fundo, que pertençam à Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO IV
CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO

Artigo 8 º – A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Artigo 9º – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

CAPÍTULO V
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 

Artigo 10º – 15 (quinze) dias após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Assistência Social apresentará ao Conselho Municipal, para análise e aprovação, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no plano de aplicação.

Artigo 11º – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

Parágrafo único — Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.

Artigo 12º – A despesa do Fundo constituir-se-á:

I – do financiamento total, ou parcial, dos programas de proteção especial, constantes do plano de aplicação;

II – do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o § 1º, do artigo 2º, deste Decreto.

Parágrafo único — É vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamentos de atividades do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, bem como do Conselho Tutelar.

Artigo 13º – A execução orçamentária da receita se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Decreto e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial, em conta especial aberta para esse fim.

CAPÍTULO VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 14º – O Fundo está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, bem como ao Estado e à União, quanto aos recursos por estes transferidos ao Fundo Municipal, conforme a legislação pertinente.

Artigo 15º – As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo a título de subvenções, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que se destina­rem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.

Artigo 16º – A prestação de contas de que trata o artigo anterior será feita por transferência realizada no exercício financeiro subsequente aos recebimentos.

Artigo 17º – A prestação de contas de subvenções e auxílios sociais compor-se-á de:

I – ofício de encaminhamento da prestação de contas;

II – plano de aplicação a que se destinou o recurso;

III nota de empenho;

IV – liquidação total/parcial de empenho;

V – quadro demonstrativo das despesas efetuadas;

VI – notas fiscais de compras ou prestação de contas de serviços;

VII – recibos, quando for o caso de trabalhador avulso, sem vínculo empregatício;

VIII – ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de material ou serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em legislação específica;

IX – extratos bancários;

X – avisos de créditos bancários.

Artigo 18º – A prestação de contas de convênios compor-se-á de:

I – ofício de encaminhamento da prestação de contas;

II – cópia de convênio e respectivo termo aditivo (quando houver);

III – publicação da aprovação do convênio pela Câmara de Vereadores no Diário Oficial;

IV – publicação do convênio e termo aditivo (quando houver) no Diário Oficial;

V – autorização governamental para o Secretário de firmar o convênio;

VI – nota de empenho;

VII – liquidação total/parcial de empenho;

VIII – quadro demonstrativo das despesas efetuadas;

IX – notas fiscais de compras ou prestações de serviços;

X – recibos, quando se tratar de trabalhador avulso, sem vínculo empregatício;

XI – ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de materiais ou serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em legislação específica;

XII – avisos de créditos bancários;

XIII – parecer contábil;

XIV – parecer técnico e laudo do engenheiro responsável, caso o objeto do convênio seja a realização de obras.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19º – O Fundo terá vigência indeterminada.

Artigo 20º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito municipal

Prefeitura de Santana do Deserto