Regulamenta o fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santana do Deserto, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal em especial o artigo 63, inciso VI;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º – Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 1.248/2023, que será gerido e administrado na forma deste Decreto.
Artigo 2º – O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1º – As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente expostos a situação de risco pessoal ou social, cujas necessidades extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, bem como o disposto no parágrafo 2º, do artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º – Eventualmente, os recursos deste Fundo poderão se destinar à pesquisa e estudos da situação da infância e da adolescência no Município, bem como à capacitação de recursos humanos.
§ 3º -Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros programas que não os estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 4º – Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aprovado pelo Poder Legislativo Municipal, constituindo parte integrante do orçamento do Município.
CAPÍTULO II
ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Artigo 3º – O Fundo Municipal se subordinará operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social e se vinculará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO I
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 4º – São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – elaborar o plano de ação municipal para defesa dos direitos da criança e do adolescente e o plano de aplicação dos recursos do Fundo;
II – estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
III – acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
IV – avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;
V – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VI – mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;
VII – fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo;
VIII – aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo;
IX – publicar, no periódico de maior circulação dentro do Município, ou afixar, em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relativas ao Fundo.
SEÇÃO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 5º — São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social:
I – coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o plano de aplicação referido no artigo 4º, inciso I, deste Decreto;
II – apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proposta para o plano de aplicação dos recursos do Fundo;
III – apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para aprovação, balanço anual e demonstrativos mensais das receitas e das despesas realizadas pelo Fundo;
IV – emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento referentes às despesas do Fundo;
V – tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município e que digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI – manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;
VII – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VIII – encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) trimestralmente, inventário de bens materiais;
e) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo;
IX – firmar, em conjunto com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente;
X – providenciar, junto à contabilidade geral do Município, que se indique, na referida demonstração, a situação econômico-financeira do Fundo;
XI – apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo;
XII – manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais;
XIII – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório mensal de acompanhamento e avaliação do plano de aplicação dos recursos do Fundo;
XIV – encaminhar semestralmente, até os dias 10 de fevereiro e 10 de agosto de cada ano, ao Ministério Público, demonstrativo de origens e aplicações de recursos integrantes do Fundo, acompanhado de relatório descritivo das atividades desenvolvidas a partir desses recursos, bem como de extratos bancários relativos às movimentações efetuadas.
CAPÍTULO III
RECURSOS DO FUNDO
Artigo 6º – São receitas do Fundo:
I – a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II – doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – valores provenientes das multas previstas no artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 do mesmo diploma legislativo;
IV – transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;
VI – produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor, bem como da venda de material, de publicações e da realização de eventos;
VII – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação;
VIII – outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Artigo 7º – Constituem ativos do Fundo:
I – disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;
II – direitos que porventura vier a constituir;
III – bens móveis e imóveis destinados à execução de programas e projetos do plano de aplicação.
Parágrafo único — Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos, vinculados ao Fundo, que pertençam à Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IV
CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO
Artigo 8 º – A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 9º – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
CAPÍTULO V
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Artigo 10º – 15 (quinze) dias após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Assistência Social apresentará ao Conselho Municipal, para análise e aprovação, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no plano de aplicação.
Artigo 11º – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
Parágrafo único — Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
Artigo 12º – A despesa do Fundo constituir-se-á:
I – do financiamento total, ou parcial, dos programas de proteção especial, constantes do plano de aplicação;
II – do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o § 1º, do artigo 2º, deste Decreto.
Parágrafo único — É vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamentos de atividades do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, bem como do Conselho Tutelar.
Artigo 13º – A execução orçamentária da receita se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Decreto e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial, em conta especial aberta para esse fim.
CAPÍTULO VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 14º – O Fundo está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, bem como ao Estado e à União, quanto aos recursos por estes transferidos ao Fundo Municipal, conforme a legislação pertinente.
Artigo 15º – As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo a título de subvenções, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.
Artigo 16º – A prestação de contas de que trata o artigo anterior será feita por transferência realizada no exercício financeiro subsequente aos recebimentos.
Artigo 17º – A prestação de contas de subvenções e auxílios sociais compor-se-á de:
I – ofício de encaminhamento da prestação de contas;
II – plano de aplicação a que se destinou o recurso;
III – nota de empenho;
IV – liquidação total/parcial de empenho;
V – quadro demonstrativo das despesas efetuadas;
VI – notas fiscais de compras ou prestação de contas de serviços;
VII – recibos, quando for o caso de trabalhador avulso, sem vínculo empregatício;
VIII – ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de material ou serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em legislação específica;
IX – extratos bancários;
X – avisos de créditos bancários.
Artigo 18º – A prestação de contas de convênios compor-se-á de:
I – ofício de encaminhamento da prestação de contas;
II – cópia de convênio e respectivo termo aditivo (quando houver);
III – publicação da aprovação do convênio pela Câmara de Vereadores no Diário Oficial;
IV – publicação do convênio e termo aditivo (quando houver) no Diário Oficial;
V – autorização governamental para o Secretário de firmar o convênio;
VI – nota de empenho;
VII – liquidação total/parcial de empenho;
VIII – quadro demonstrativo das despesas efetuadas;
IX – notas fiscais de compras ou prestações de serviços;
X – recibos, quando se tratar de trabalhador avulso, sem vínculo empregatício;
XI – ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de materiais ou serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em legislação específica;
XII – avisos de créditos bancários;
XIII – parecer contábil;
XIV – parecer técnico e laudo do engenheiro responsável, caso o objeto do convênio seja a realização de obras.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19º – O Fundo terá vigência indeterminada.
Artigo 20º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito municipal