Decreto nº 3.547 de 24 de Agosto de 2023

“Dispõe sobre a retenção do Imposto de Renda incidente na fonte sobre os valores pagos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, as pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens e serviços e dá outras providências”

O Prefeito Municipal de Santana Do Deserto, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO, o disposto no art. 158, I da Constituição da República, que atribui aos municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;”

CONSIDERANDO, a tese geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453/RS e da Ação Cível Ordinária nº 2897, que determina que pertence aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal;”.

CONSIDERANDO, a inclusão, no dia 18 de abril de 2022, na lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do item “a) art. 157, I, e art. 158, I, da CF/88. Alcance da expressão “rendimentos pagos, a qualquer título””, conforme Portaria PGFN Nº 502/2016 e Parecer SEI nº 5744/2022/ME”;

CONSIDERANDO, a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Fazenda do Município de Santana do Deserto;”

CONSIDERANDO, as disposições contidas no art. 64 da Lei Federal nº 9.430/1996 e no art. 56 da Lei Federal nº 4.320/1964;”

CONSIDERANDO, que o Imposto de Renda retido na fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação no novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal de 2000;”

DECRETA:

Art. 1º – Os órgãos da administração direta do Município de Santana Do Deserto, compreendendo esta, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, bem como suas autarquias e fundações, ao efetuarem pagamento às pessoas físicas ou jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR, com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações.

§1º – A retenção do IR deverá ser destacada no corpo do documento fiscal observando os percentuais estabelecidos no Anexo I da IN RFB nº 1.234, de 2012, ou em norma que vier a alterá-la ou substituí-la, nos mesmos moldes aplicáveis aos órgãos da administração pública federal.

§2º – Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas pelos serviços e produtos elencados no art. 4º da IN RFB nº 1.234/2012, e alterações.

§3º – As pessoas jurídicas amparadas por isenção, por não incidência ou por alíquota zero do IR, devem informar essa condição nos documentos fiscais, inclusive o enquadramento legal, sob pena de retenção do IR sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.

§4º – Os documentos fiscais com data de emissão anterior à entrada em vigor deste Decreto, mas com pagamento posterior a essa data, terão a retenção do IR de ofício.

§5º – Não se aplica, para fins de retenção na fonte no âmbito do Município, o disposto no §6º do art. 3º da IN RFB nº 1.234, de 2012.

§6º – As retenções realizadas na forma deste Decreto serão processadas nos documentos de execução financeira e o sistema registrará, automaticamente, a receita correspondente e, quando for o caso, o recolhimento dos valores retidos será centralizado na conta única do tesouro municipal.

Art. 2° – A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º – Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção estabelecidas pela legislação tributária.

§1º – A não realização do destaque do IR na nota fiscal não impede que a retenção seja realizada, a qual se dará de acordo com os percentuais estabelecidos no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/12 e do presente Decreto.

§2º – Os órgãos e as entidades de que trata o caput do art. 1º deverão adequar os editais e contratos administrativos às disposições deste Decreto, bem como orientar seus prestadores de serviços na emissão dos documentos fiscais nos moldes do disposto neste decreto.

Art. 4º – As retenções efetuadas serão consideradas como antecipação do imposto devido pelos contribuintes e serão objeto de dedução, compensação ou restituição na forma da legislação específica.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos jurídicos a partir de 1° de setembro do corrente ano.

Santana do Deserto, 24 de agosto de 2023.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

ANEXO

Prefeitura de Santana do Deserto