Decreto nº 3.682 de 02 de Janeiro de 2024

“Estabelece normas do comércio ambulante e utilização das vias públicas durante a realização do Carnaval 2024 e dá outras providências”

O Prefeito Municipal de Santana do Deserto, no exercício de suas atribuições, em especial aquelas determinadas pelo artigo 88, I, h) da Lei Orgânica Municipal de Santana do Deserto MG, e com base na Lei 370/84 Código de Posturas do Município de Santana do Deserto.

DECRETA:

Artigo 1º – Fica proibido o comércio ambulante de bebidas e alimentos nas vias públicas do Município durante o Carnaval 2024 para aqueles que não possuírem licença especial para comercializar durante o evento.

Parágrafo Único: Para os fins disposto no caput do art. 1º, estão incluídas todas as bebidas de teor alcoólico ou não e alimentos do tipo churrasquinho; espetinho; porções; lanches; pastéis; caldos; e demais alimentos similares.

Artigo 2º- A Administração realizará a instalação de 04 (quatro) barracas no espaço destinado á realização do evento Carnaval 2024, à Praça Mauro Roquete Pinto, que poderão ser exploradas comercialmente por terceiros a título de cessão onerosa, concedida pelo Poder Público Municipal.

Artigo 3º – Fica determinado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a ser cobrado para a exploração comercial da barraca no local do evento.

Artigo 4º – O pedido de exploração comercial deverá ser feito mediante protocolo formalizado junto à Prefeitura a partir de 05 de fevereiro de 2024.

§1 º – O pagamento da taxa para exploração comercial é condição necessária para assegurar o direito à utilização do espaço, devendo ser efetuado dentro do prazo definido na guia de recolhimento.

§2 º – As escolhas dos espaços serão feitas de acordo com a ordem de entrada dos requerimentos.

§3º – Não sendo efetuado o pagamento da Taxa no prazo estipulado pela Administração, o espaço será automaticamente liberado para outros interessados.

§4º – A partir da ocupação de cada espaço, ficará a cargo do comerciante qualquer responsabilidade civil, criminal e outras que possam advir durante a permanência no local, eximindo o Município de qualquer responsabilidade e/ou indenização.

§5 º – Não será permitido a colocação de mesas e cadeiras no espaço de circulação do povo a ser determinado pelo Município.

§6 º – As barracas fixas autorizadas para funcionarem na Praça Mauro Roquete Pinto não poderão utilizar equipamentos de som próprios em suas dependências.

Artigo 5º – O não cumprimento do presente decreto ensejará a retirada imediata do concessionário do local do evento sendo permitido, inclusive, o uso da força policial caso seja necessário, sem prejuízo das demais sanções.

Artigo 6º – Fica proibido ao comerciante e aos foliões em geral nos dias 09 a 13 de fevereiro de 2024, considerando a realização do Carnaval 2024, a venda e o uso de bebidas e outros produtos em vasilhames de vidro no município de Santana do Deserto, sob pena de multa e cassação do alvará. Como também, especialmente ao comerciante, fica proibido:

II – A venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos;

III – Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.

Artigo 7º – Fica proibido ao vendedor ambulante licenciado, sob pena de multa:   

I – Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

II – Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

III – Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes;

IV – A venda de bebidas e outros produtos mediante a entrega de vasilhames de vidro;

V – A venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos.

Artigo 8º – As multas pelas infrações cometidas serão aplicadas conforme as disposições do Código de Posturas do Município.

Artigo 9º – Independentemente da multa aplicada, o comerciante ambulante em situação irregular terá suas mercadorias e coisas apreendidas e recolhidas ao depósito da Prefeitura.

Parágrafo único – A devolução das mercadorias e coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

 Artigo 10 – A fiscalização e a apreensão das mercadorias e coisas poderão ser procedidas por servidores municipais designados para este fim ou pela Polícia Militar de Minas Gerais.

Parágrafo único – As mercadorias e coisas em situação de ilegalidade poderão ser imediatamente apreendidas pela Polícia Militar de Minas Gerais, a qual procederá às destinações previstas na legislação federal e estadual.

Artigo 11 – Fica expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou uso de equipamento de som, carros de som, equipamento de som instalado em automóveis e similares que venham a atrapalhar a realização do Carnaval 2024 e que extrapolem os limites de ruídos estabelecidos em lei.

 Artigo 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Santana do Deserto, 02 de janeiro de 2024.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto
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