“Estabelece normas do comércio ambulante e utilização das vias públicas durante a realização do Carnaval 2024 e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Santana do Deserto, no exercício de suas atribuições, em especial aquelas determinadas pelo artigo 88, I, h) da Lei Orgânica Municipal de Santana do Deserto MG, e com base na Lei 370/84 Código de Posturas do Município de Santana do Deserto.
DECRETA:
Artigo 1º – Fica proibido o comércio ambulante de bebidas e alimentos nas vias públicas do Município durante o Carnaval 2024 para aqueles que não possuírem licença especial para comercializar durante o evento.
Parágrafo Único: Para os fins disposto no caput do art. 1º, estão incluídas todas as bebidas de teor alcoólico ou não e alimentos do tipo churrasquinho; espetinho; porções; lanches; pastéis; caldos; e demais alimentos similares.
Artigo 2º- A Administração realizará a instalação de 04 (quatro) barracas no espaço destinado á realização do evento Carnaval 2024, à Praça Mauro Roquete Pinto, que poderão ser exploradas comercialmente por terceiros a título de cessão onerosa, concedida pelo Poder Público Municipal.
Artigo 3º – Fica determinado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a ser cobrado para a exploração comercial da barraca no local do evento.
Artigo 4º – O pedido de exploração comercial deverá ser feito mediante protocolo formalizado junto à Prefeitura a partir de 05 de fevereiro de 2024.
§1 º – O pagamento da taxa para exploração comercial é condição necessária para assegurar o direito à utilização do espaço, devendo ser efetuado dentro do prazo definido na guia de recolhimento.
§2 º – As escolhas dos espaços serão feitas de acordo com a ordem de entrada dos requerimentos.
§3º – Não sendo efetuado o pagamento da Taxa no prazo estipulado pela Administração, o espaço será automaticamente liberado para outros interessados.
§4º – A partir da ocupação de cada espaço, ficará a cargo do comerciante qualquer responsabilidade civil, criminal e outras que possam advir durante a permanência no local, eximindo o Município de qualquer responsabilidade e/ou indenização.
§5 º – Não será permitido a colocação de mesas e cadeiras no espaço de circulação do povo a ser determinado pelo Município.
§6 º – As barracas fixas autorizadas para funcionarem na Praça Mauro Roquete Pinto não poderão utilizar equipamentos de som próprios em suas dependências.
Artigo 5º – O não cumprimento do presente decreto ensejará a retirada imediata do concessionário do local do evento sendo permitido, inclusive, o uso da força policial caso seja necessário, sem prejuízo das demais sanções.
Artigo 6º – Fica proibido ao comerciante e aos foliões em geral nos dias 09 a 13 de fevereiro de 2024, considerando a realização do Carnaval 2024, a venda e o uso de bebidas e outros produtos em vasilhames de vidro no município de Santana do Deserto, sob pena de multa e cassação do alvará. Como também, especialmente ao comerciante, fica proibido:
II – A venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos;
III – Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Artigo 7º – Fica proibido ao vendedor ambulante licenciado, sob pena de multa:
I – Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II – Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III – Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes;
IV – A venda de bebidas e outros produtos mediante a entrega de vasilhames de vidro;
V – A venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos.
Artigo 8º – As multas pelas infrações cometidas serão aplicadas conforme as disposições do Código de Posturas do Município.
Artigo 9º – Independentemente da multa aplicada, o comerciante ambulante em situação irregular terá suas mercadorias e coisas apreendidas e recolhidas ao depósito da Prefeitura.
Parágrafo único – A devolução das mercadorias e coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Artigo 10 – A fiscalização e a apreensão das mercadorias e coisas poderão ser procedidas por servidores municipais designados para este fim ou pela Polícia Militar de Minas Gerais.
Parágrafo único – As mercadorias e coisas em situação de ilegalidade poderão ser imediatamente apreendidas pela Polícia Militar de Minas Gerais, a qual procederá às destinações previstas na legislação federal e estadual.
Artigo 11 – Fica expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou uso de equipamento de som, carros de som, equipamento de som instalado em automóveis e similares que venham a atrapalhar a realização do Carnaval 2024 e que extrapolem os limites de ruídos estabelecidos em lei.
Artigo 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Santana do Deserto, 02 de janeiro de 2024.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal