“Adota a Educação em tempo integral nas escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Santana do Deserto”
O Prefeito Municipal de Santana do Deserto, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO as disposições do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO a autonomia do ente federado acerca da organização da rede municipal de ensino;
CONSIDERANDO que a Educação Integral está prevista no Plano Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação.
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.079, de 23 de maio de 2022 que Institui a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica.
CONSIDERANDO a Lei 14.640 de 31 de julho de 2023 que institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273 de 06 de fevereiro de 2006, a Lei 13.415 de 16 de fevereiro de 2017 e a Lei nº 14.172 de 10 de junho 2021.
RESOLVE:
Art. 1º- Fica autorizada a ampliação do tempo de permanência dos estudantes matriculados em Escola Pública da Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de contribuir para a formação plena do estudante e para a garantia da melhoria da qualidade do ensino oferecido.
Art. 2º– A adoção da Educação em Tempo Integral terá duração mínima de 7 (sete) horas diárias, perfazendo uma carga horária mínima anual de 1.400 (um mil e quatrocentas) horas em todo o período, que compreenderá o tempo total em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais.
§1º A escola poderá optar por atender 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, desenvolvidas integralmente dentro da escola, da seguinte forma:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades ministradas por docentes;
II – 3 (três) horas diárias e 15 (quinze) horas semanais com atividades complementares, devendo ser distribuídas no horário oposto, sendo no mínimo 6 (seis) horas para serem ministradas por docentes, visando recuperar as habilidades não alcançadas, e o restante do período sob a forma de oficinas por professores, estagiários, monitores, agentes culturais ou prestadores de serviços;
III – 1 (uma) hora diária e 5 (cinco) horas semanais, destinadas à alimentação, descanso e relaxamento na escola, sob os cuidados dos profissionais da escola.
§2º A escola poderá optar por atender 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais, desenvolvidas parcialmente dentro da escola e em parceria com a família, a saber:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades ministradas por docentes;
II – 2 (duas) horas diárias e 10 (dez) horas semanais com atividades complementares, devendo ser distribuídas no horário oposto, sendo no mínimo 4 (quatro) horas para serem ministradas por docentes, visando recuperar as habilidades não alcançadas, e o restante do período sob a forma de oficinas por professores, estagiários, monitores, agentes culturais ou prestadores de serviços;
III – 1 (uma) hora diária e 5 (cinco) horas semanais, destinadas à alimentação, descanso e relaxamento na escola, sob os cuidados dos profissionais da escola.
Art. 3º– O currículo da Educação Integral pressupõe o acesso do estudante a todas as áreas do conhecimento bem como a recuperação contínua e paralela e o aprofundamento da aprendizagem, experimentação e pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos humanos, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, tecnologias, dentre outras, de maneira articulada com os Componentes Curriculares.
Art. 4º– Os princípios e os referenciais curriculares da Escola em Tempo Integral deverão tomar por base a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional – LDB, Lei n. 9394/1996, as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais e as Instruções Normativas da Secretaria Municipal de Educação e suas adequações.
§1º Caberá às equipes de cada Unidade Escolar, de acordo com sua realidade, a elaboração do currículo e suas adequações.
§2º As escolas que passarem a atender em Tempo Integral deverão alterar os seus Regimentos Internos e Projetos Políticos Pedagógicos;
Art. 5º– Fundamenta-se Escola em Tempo Integral na premissa de que a educação deve garantir o desenvolvimento do sujeito em suas várias dimensões, ou seja, intelectual, física, emocional, social e cultural, constituindo-se em um projeto de cunho coletivo no que participem além dos estudantes e educadores, a família e a comunidade local.
Art. 6º- As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e de estabelecimentos de parcerias com órgãos ou instituições locais.
Art. 7º– Nas escolas que adotarem o atendimento em Tempo Integral, o estudante, obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades acadêmicas desenvolvidas e os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas na legislação pertinente em caso de ausência do estudante.
Art. 8º– Nas escolas que já ofertam parcialmente a Educação em Tempo Integral, o objetivo será a ampliação de forma progressiva do número de turmas a serem atendidas.
Art. 9º– A Mantenedora, através da Secretaria Municipal de Educação, assegurará progressivamente, que o atendimento na Escola em Tempo Integral possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, objetivando proporcionar condições de aprendizado, conforto e segurança.
§1º A gestão municipal poderá contratar facilitadores para realização das oficinas.
§2º Os facilitadores receberão uma bolsa de ajuda de custo no valor de 30,78 hora/aula.
Art. 10°- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Municipal Vigente.
Art. 11°- O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei por meio de Decreto, caso necessário.
Art. 12– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Deserto, 15 de fevereiro de 2024.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal