“Regulamenta o comércio de barracas a título oneroso no parque de exposição durante a realização do evento denominado “Expo Santana 2024” e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Santana do Deserto, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal em especial o inciso VI do artigo 63,
D E C R E T A
Art. 1º- Fica determinado que a utilização do espaço destinado à realização do evento denominado “Expo Santana 2024”, que ocorrerá entre os dias 26 a 29 de setembro de 2024, com localização à Avenida último de Carvalho (Bosque das Palmeiras) somente poderá ser explorado comercialmente por terceiros a título oneroso.
Art. 2º – Os valores a serem cobrados para a exploração comercial no local do evento estão dispostos no “Anexo I” do presente decreto.
Art. 3º – O pedido de exploração comercial deverá ser feito mediante protocolo formalizado junto à Prefeitura a partir de 24 de setembro de 2024.
§1 º – O pagamento da taxa para exploração comercial é condição necessária para assegurar o direito à utilização do espaço, podendo ser efetuado das seguintes formas:
I – O pagamento da taxa em sua totalidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da emissão da guia de recolhimento, sendo assegurado ao requerente de imediato o direito à exploração do espaço; ou
II – Após formulado pedido de exploração comercial, na hipótese de haver mudanças nas apresentações artísticas, será facultado ao requerente desistir da permissão de uso solicitada, hipótese em que serão restituídos os valores já quitados junto à Prefeitura e disponibilizado o espaço para novos interessados.
§2 º – – ao requerente que efetuar pagamento da taxa de que trata o §1º deste artigo, será facultado a devolução do valor já pago em caso de desistência da exploração do espaço, desde que requerida formalmente até 24 horas antes do início do evento.
I – o Município poderá descontar eventuais taxas bancárias geradas pela operação.
§3 º – Não sendo efetuado o pagamento da Taxa no prazo estipulado no §1º deste artigo, o espaço será automaticamente liberado para outros interessados.
§4 º – Aos interessados que comprovarem residência no Município de Santana do Deserto, será aplicado os valores diferenciados dispostos no “Anexo I” do presente Decreto, devendo ser observado ainda:
I – Das barracas numeradas de 1 a 20, conforme “Anexo II”, somente poderá ser aplicado os valores diferenciados de que trata este parágrafo no limite máximo de 10 (dez) barracas, devendo ser observado para escolha dos espaços a ordem de entrada dos requerimentos.
II – Sendo informado pelo requerente que reside no Município de Santana do Deserto, a Administração poderá realizar as diligências que entender necessárias para comprovação.
Art. 4º- Para que seja autorizada a exploração de atividade comercial eventual em barracas nos termos deste decreto, o comerciante deverá obter Alvará Eventual, expedido pelo setor de Tributos do Município, mediante a comprovação do devido pagamento.
Art. 5º- Uma vez fornecido o Alvará Eventual, o mesmo não poderá, a qualquer título, ser transferido a terceiros, sob pena de cassação e fechamento imediato do estabelecimento.
Art. 6°- Os comerciantes que solicitarem o Alvará Eventual se responsabilizam em cumprir as normas de prevenção exigidas pelo corpo de bombeiros e as normas de vigilância sanitária.
Art. 7º- As barracas fixas, numeradas de 1 a 20, conforme “Anexo II” serão disponibilizadas pelo Município, contando com pontos de água e luz individual, ficando sob responsabilidade do comerciante a conservação e colocação de balcão, fechamento, mesas e cadeiras.
Art. 8º- A partir da ocupação de cada espaço, ficará a cargo do comerciante qualquer responsabilidade civil, criminal e outras que possam advir durante a permanência no local, eximindo o Município de qualquer responsabilidade e/ou indenização.
Art. 9º- Não será permitido, sob qualquer hipótese, autorização para amplificação de áreas de barracas, ficando proibido ultrapassar linearmente os limites contratados pelo comerciante e estabelecidos nesse decreto.
Art. 10º- Fica proibido aos comerciantes em geral:
I – a venda de bebidas e outros produtos mediante a entrega de vasilhames de vidro;
II – a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos.
III – a venda de qualquer produto considerado ilícito.
Art. 11º- Os espaços ocupados pelo comerciante deverão ser desocupados até 24 horas após o encerramento do evento.
Art. 12º- Não será permitido a colocação de mesas e cadeiras no espaço de circulação do povo a ser determinado pelo Município.
Art. 13º- O não cumprimento do presente decreto ensejará a retirada imediata das barracas do local do evento sendo permitido, inclusive, o uso da força policial caso seja necessário, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 14º- Fica proibido a exploração comercial sem a devida autorização Municipal, nas Avenidas Ultimo de Carvalho e Marechal Francisco Damasceno Portugal nos dias de realização do evento.
Art. 15º- Os casos omissos neste decreto deverão ser dirimidos com os órgãos e Unidades Administrativas competentes, no que couber, nos limites estabelecidos na legislação vigente.
Art. 16º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Deserto, 01 de setembro de 2024.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal