Decreto nº 3.940 de 31 de Janeiro de 2025

“Regulamenta o comércio de barracas e ambulantes, durante a realização do evento denominado “Carnaval 2025” e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Santana do Deserto, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal em especial o inciso VI do artigo 63,

D E C R E T A

Art. 1º- Fica determinado que a utilização do espaço destinado à realização do evento denominado “Carnaval 2025”, que ocorrerá entre os dias 28 de fevereiro e 04 de março de 2025, com localização à Praça Mauro Roquete Pinto, Centro – Santana do Deserto, somente poderá ser explorado comercialmente por terceiros a título oneroso.

Art. 2º – Os valores a serem cobrados para a exploração comercial no local do evento estão dispostos no “Anexo I” do presente decreto.

Art. 3º – O pedido de exploração comercial deverá ser feito mediante protocolo formalizado junto à Prefeitura a partir de 25 à 27 de fevereiro de 2025.

§1 º – O pagamento da taxa para exploração comercial é condição necessária para assegurar o direito à utilização do espaço, podendo ser efetuado das seguintes formas, à escolha do requerente:

I – A taxa deverá ser paga em sua totalidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da emissão da guia de recolhimento, sendo assegurado ao requerente de imediato o direito à exploração do espaço;

§2º – Ao requerente que efetuar pagamento da taxa de que trata o §1º deste artigo, será facultado a devolução do valor já pago em caso de desistência da exploração do espaço, desde que requerida formalmente até 27 de fevereiro de 2025.

I – O Município poderá descontar eventuais taxas bancárias geradas pela operação.

§3º – As escolhas dos espaços serão feitas de acordo com a ordem de entrada dos requerimentos.

§4º – Não sendo efetuado o pagamento da Taxa no prazo estipulado no §1º deste artigo, o espaço será automaticamente liberado para outros interessados.

Art. 4º- Para que seja autorizada a exploração de atividade comercial eventual em barracas e comércio ambulante, nos termos deste decreto, o comerciante deverá obter Alvará Eventual, expedido pelo setor de Tributos do Município, mediante a comprovação do devido pagamento.

Art. 5º- A concessão de Alvará Eventual aos barraqueiros será feita de acordo com a ordem de inscrição, observando- se a entrada dos cadastros.

Art. 6º- Uma vez fornecido o Alvará Eventual, o mesmo não poderá, a qualquer título, ser transferido a terceiros, sob pena de cassação e fechamento imediato do estabelecimento.

Art. 7°- Os comerciantes que solicitarem o Alvará Eventual se responsabilizam em cumprir as normas de prevenção exigidas pelo corpo de bombeiros e as normas de vigilância sanitária.

Art. 8º – A partir da ocupação de cada espaço, ficará a cargo do comerciante qualquer responsabilidade civil, criminal e outras que possam advir durante a permanência no local, eximindo o Município de qualquer responsabilidade e/ou indenização.

Art. 9 º- Não será permitido, sob qualquer hipótese, autorização para amplificação de áreas de barracas, ficando proibido ultrapassar linearmente os limites contratados pelo comerciante e estabelecidos nesse decreto.

Art. 10º- Fica proibido aos comerciantes em geral:

I – a venda de bebidas e outros produtos mediante a entrega de vasilhames de vidro;

II – a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos.

III – a venda de qualquer produto considerado ilícito.

Art. 11º- Os espaços ocupados pelo comerciante deverão ser desocupados até 24 horas após o encerramento do evento.

Art. 12º- Não será permitido a colocação de mesas e cadeiras no espaço de circulação do povo a ser determinado pelo Município.

Art. 13º- O não cumprimento do presente decreto ensejará a retirada imediata das barracas do local do evento, bem como a apreensão de mercadorias, sendo permitido, inclusive, o uso da força policial caso seja necessário, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 14º- Os casos omissos neste decreto deverão ser dirimidos com os órgãos e Unidades Administrativas competentes, no que couber nos limites estabelecidos na legislação vigente.

Art. 15º – Fica proibido a exploração comercial sem a devida autorização Municipal, nos arredores da Praça Mauro Roquete Pinto – Centro, nos dias de realização do evento.

Art. 16º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santana do Deserto, 31 de janeiro de 2025.

 

ANEXOS

Ricardo Viana de Lima
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto
Pular para a barra de ferramentas