“Regulamenta o comércio de barracas e ambulantes, durante a realização do evento denominado “Carnaval 2025” e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Santana do Deserto, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal em especial o inciso VI do artigo 63,
D E C R E T A
Art. 1º- Fica determinado que a utilização do espaço destinado à realização do evento denominado “Carnaval 2025”, que ocorrerá entre os dias 28 de fevereiro e 04 de março de 2025, com localização à Praça Mauro Roquete Pinto, Centro – Santana do Deserto, somente poderá ser explorado comercialmente por terceiros a título oneroso.
Art. 2º – Os valores a serem cobrados para a exploração comercial no local do evento estão dispostos no “Anexo I” do presente decreto.
Art. 3º – O pedido de exploração comercial deverá ser feito mediante protocolo formalizado junto à Prefeitura a partir de 25 à 27 de fevereiro de 2025.
§1 º – O pagamento da taxa para exploração comercial é condição necessária para assegurar o direito à utilização do espaço, podendo ser efetuado das seguintes formas, à escolha do requerente:
I – A taxa deverá ser paga em sua totalidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da emissão da guia de recolhimento, sendo assegurado ao requerente de imediato o direito à exploração do espaço;
§2º – Ao requerente que efetuar pagamento da taxa de que trata o §1º deste artigo, será facultado a devolução do valor já pago em caso de desistência da exploração do espaço, desde que requerida formalmente até 27 de fevereiro de 2025.
I – O Município poderá descontar eventuais taxas bancárias geradas pela operação.
§3º – As escolhas dos espaços serão feitas de acordo com a ordem de entrada dos requerimentos.
§4º – Não sendo efetuado o pagamento da Taxa no prazo estipulado no §1º deste artigo, o espaço será automaticamente liberado para outros interessados.
Art. 4º- Para que seja autorizada a exploração de atividade comercial eventual em barracas e comércio ambulante, nos termos deste decreto, o comerciante deverá obter Alvará Eventual, expedido pelo setor de Tributos do Município, mediante a comprovação do devido pagamento.
Art. 5º- A concessão de Alvará Eventual aos barraqueiros será feita de acordo com a ordem de inscrição, observando- se a entrada dos cadastros.
Art. 6º- Uma vez fornecido o Alvará Eventual, o mesmo não poderá, a qualquer título, ser transferido a terceiros, sob pena de cassação e fechamento imediato do estabelecimento.
Art. 7°- Os comerciantes que solicitarem o Alvará Eventual se responsabilizam em cumprir as normas de prevenção exigidas pelo corpo de bombeiros e as normas de vigilância sanitária.
Art. 8º – A partir da ocupação de cada espaço, ficará a cargo do comerciante qualquer responsabilidade civil, criminal e outras que possam advir durante a permanência no local, eximindo o Município de qualquer responsabilidade e/ou indenização.
Art. 9 º- Não será permitido, sob qualquer hipótese, autorização para amplificação de áreas de barracas, ficando proibido ultrapassar linearmente os limites contratados pelo comerciante e estabelecidos nesse decreto.
Art. 10º- Fica proibido aos comerciantes em geral:
I – a venda de bebidas e outros produtos mediante a entrega de vasilhames de vidro;
II – a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos.
III – a venda de qualquer produto considerado ilícito.
Art. 11º- Os espaços ocupados pelo comerciante deverão ser desocupados até 24 horas após o encerramento do evento.
Art. 12º- Não será permitido a colocação de mesas e cadeiras no espaço de circulação do povo a ser determinado pelo Município.
Art. 13º- O não cumprimento do presente decreto ensejará a retirada imediata das barracas do local do evento, bem como a apreensão de mercadorias, sendo permitido, inclusive, o uso da força policial caso seja necessário, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 14º- Os casos omissos neste decreto deverão ser dirimidos com os órgãos e Unidades Administrativas competentes, no que couber nos limites estabelecidos na legislação vigente.
Art. 15º – Fica proibido a exploração comercial sem a devida autorização Municipal, nos arredores da Praça Mauro Roquete Pinto – Centro, nos dias de realização do evento.
Art. 16º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Deserto, 31 de janeiro de 2025.
Ricardo Viana de Lima
Prefeito Municipal
