“Estabelece regras para concessão de diária de viagem a serviço de servidores municipais, contratados temporários, ocupantes de cargos comissionados e secretários municipais da Administração Pública Direta, e dá outras providências.”
DECRETA:
Art. 1º – O servidor municipal, o contratado temporariamente e o ocupante de cargo comissionado e secretários municipais e secretários municipais da administração pública direta que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, por motivo de participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, fazem jus ao recebimento de diária de viagem para despesas com alimentação e locomoção urbana, conforme anexo único.
§1º – O valor constante do anexo único não contempla o valor de despesa com deslocamento, que será ressarcida ao servidor municipal, ao contratado temporariamente e ao ocupante de cargo comissionado da administração pública direta mediante apresentação de documento fiscal de despesa com transporte intermunicipal ou interestadual acompanhado de relatório de viagens.
§2º – O servidor municipal, o contratado temporariamente e o ocupante de cargo comissionado e secretários municipais da administração pública direta utilizarão preferencialmente os carros da frota municipal para o deslocamento necessário à realização das atividades em outros municípios.
§3º – As despesas com hospedagem para o servidor municipal, contratado temporariamente ou ocupante de cargo comissionado da administração pública direta, serão pagas diretamente pelo município mediante apresentação de nota fiscal eletrônica pelo prestador do serviço.
§4º – A utilização de veículo próprio para deslocamento somente se dará mediante autorização prévia e expressa do Prefeito Municipal.
§5º – Somente nos casos emergenciais a utilização de veículo próprio poderá ser justificada posteriormente.
Art. 2º – Os órgãos e unidades administrativos devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas.
Parágrafo Único – Ficam excetuados do “caput” os casos de emergência, quando as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor municipal, o contratado temporariamente e o ocupante de cargo comissionado e secretários municipais da administração pública direta, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo de órgão ou unidade, admitida a delegação de competência.
Art. 3º – A concessão de diária fica condicionada a existência de cota orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou unidade administrativa.
Art. 4º – Os valores das diárias de viagem são os constantes no Anexo Único deste decreto.
Art. 5º – São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do carro que compõe a frota municipal a ser utilizado na viagem os Secretários Municipais ou aqueles a quem o Prefeito delegar ou autorizar a delegação de competência.
Art. 6º – A diária não é devida:
I – Quando O servidor municipal, o contratado temporariamente e o ocupante de cargo comissionado e secretários municipais dispuser de alimentação e/ou pousada oficiais gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito;
II – No caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 8º deste decreto, quando essa contemplar pousada e/ou alimentação.
Art. 7º – Poderão ser celebrados contratos para prestação de serviços de agenciamento de viagens ou de hospedagem.
Parágrafo Único – A contratação do estabelecimento agenciador de viagem ou prestador de serviços de hospedagem deverá obedecer à legislação sobre licitações da Administração Pública.
Art. 8º – É vedado o reembolso ao servidor municipal, o contratado temporariamente e o ocupante de cargo comissionado e secretários municipais de despesas extras com bebidas alcoólicas, telefonemas particulares, e outras despesas de interesse particular.
Art. 9º – As despesas com pedágio ou equivalentes serão analisadas pelo dirigente competente para autorizá-las, que poderá conceder adiantamento de numerário ao servidor municipal, contratado temporariamente, ocupante de cargo comissionado ou secretários municipais para esse fim, sujeitas as despesas a posterior prestação de contas.
Art. 10 – O servidor municipal, o contratado temporariamente e o ocupante de cargo comissionado e secretários municipais deverão restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso.
§1º – Caso o afastamento do servidor municipal, contratado temporariamente ou ocupante de cargo comissionado e secretários municipais da sede ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado mediante justificativa fundamentada e expressa autorização dos dirigentes máximos do órgão ou unidade competentes para autorizar a viagem e a despesa.
§2º – A não apresentação do relatório, e a não restituição dos valores referentes às diárias em excesso, sujeitará o servidor municipal, contratado temporariamente ou ocupante de cargo comissionado e secretários municipais ao desconto integral e imediato em folha dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 11 – A responsabilidade pelo controle das viagens, das despesas e da prestação de contas é, respectivamente, da autoridade solicitante e da autoridade concedente.
Art. 12 – É considerada infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 13 – Fica vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.
Art. 14 – As diárias serão pagas pela metade no caso em que o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do município, sendo paga integral no caso em que haja ausência a serviço maior que doze horas diárias.
Parágrafo único – A comprovação da pernoite fora do município se dá mediante o pagamento de despesa de hotel custeado pela prefeitura por meio de nota fiscal eletrônica.
Art. 15 – Os motoristas em que seu deslocamento constitui exigência permanente do cargo não fazem jus a diárias, salvo por motivo de curso de capacitação.
§1º – Ao motorista que em seu deslocamento se ausentar da sede do município, receberá ajuda de custo/dia de alimentação nos valores fixos conforme tabela anexa.
§2º – A ajuda de custo de alimentação destinada aos motoristas somente serão ressarcidas mediante a apresentação de cupom fiscal.
Art. 16 – Fica proibido o abastecimento de veículos fora do município nos deslocamento às cidades que distam em até 320 (trezentos e vinte) km.
§1º – A despesa com abastecimento de veículos fora do município somente será ressarcida mediante apresentação de cupom fiscal.
Art. 17 – Eventuais despesas com manutenção emergenciais de veículos em deslocamento somente serão ressarcidas mediante cupom fiscal emitido em nome da prefeitura em que conste placa e quilometragem do veículo.
Art. 18 – As viagens a serviço que exigirem o pagamento de diárias deverão ser comunicadas com antecedência de no mínimo 3 (três) dias ao Chefe do Executivo para sua autorização.
Parágrafo único – O Chefe do Executivo decidirá pelo pagamento de diárias ou pelo reembolso das despesas de viagem mediante apresentação de cupom fiscal de todas as despesas realizadas.
Art. 19 – Situações excepcionais, não previstas neste Decreto, serão encaminhadas aos dirigentes máximos dos órgãos ou unidades competentes para autorizar as viagens e despesas, devendo ser levadas para deliberação do Prefeito Municipal.
Art. 20 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.
Santana do Deserto, 31 de janeiro de 2017.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
MOTORISTAS
*Somente serão ressarcidas mediante a apresentação de CUPOM FISCAL |