“Aprova desmembramento de área urbana Sítio Paciência na forma da Lei nº 6.766/79 e Lei Municipal nº 877/09.”
O Prefeito Municipal de Santana do Deserto, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal em especial o artigo 63, incisos VI e XXII, Lei nº 6.766/79 e Lei Municipal nº 877/09.
Considerando que a zona urbana da cidade, tanto na sua parte antiga como na atualizada, apresenta condições de ampliação para parcelamento, visando amparar e facilitar a iniciativa particular objetivando o desmembramento de áreas.
Considerando a necessidade imperiosa de proporcionar vantagens visando o desenvolvimento local com os recursos existentes no Município e oferecidos pela própria Zona Urbana.
D E C R E T A
Art. 1º – Fica reconhecida e aprovada oficialmente a divisão territorial efetuada no imóvel de propriedade de Daniel Mc Kenzie Padula, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF sob nº 099.707.647-05, carteira de identidade nº 128145687 IFP-RJ, residente e domiciliado à Rua Francelino Correa, Santana do Deserto-MG, denominada área Gleba B, medindo 20.000,00 m² desmembrada de porção maior tendo em sua superfície 16 (dezesseis) lotes dentro do perímetro urbano, situados à Rua Francelino Correa, com frente para Rodovia Municipal Santana Serraria situada no Município de Santana do Deserto – MG, matriculada sob nº 5553, ficha nº 3184 do livro 2 do CRI da comarca de Matias Barbosa – MG conforme certidão atualizada.
Art. 2º – Fica o proprietário encarregado da direção do desmembramento obrigado ao disposto na Lei nº 6.766/79, considerando as exigências do art. 4º como prioritárias, e obrigado ao disposto na Lei Municipal nº 877/09, dentre estas:
I – os lotes terão área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros;
II – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
III – acesso único a rodovias e estradas municipais nos termos do § 4º do art. 33 da Lei Municipal nº 877/09;
IV – não parcelamento do solo em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
V – não parcelamento do solo em terrenos que tenham sido alterados com material nocivo à saúde pública;
VI – não parcelamento do solo em terrenos naturais com declividade superior a 45% (quarenta cinco por cento), sendo que o parcelamento do solo em terrenos naturais com declividade entre 30% (trinta por cento) a 45% (quarenta cinco por cento) deve ser acompanhado de declaração do responsável técnico de que é viável edificar-se no local;
VII – não parcelamento do solo em terrenos em que as condições geológicas não aconselhem edificações;
VIII – não parcelamento do solo em terrenos em que a poluição impeça a existência de condições sanitárias suportáveis.
Art. 3º – Com a execução do plano de desmembramento, após cumpridas as formalidades legais junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matias Barbosa – MG, para transmissão imobiliárias, as unidades vendidas serão registradas em nome dos adquirentes junto a Prefeitura para competente lançamento e recolhimento dos impostos, tributos e taxas, bem como as unidades não vendidas, que serão lançadas em nome do proprietário.
Art. 4º – Somente será concedida licença para edificações após o pronunciamento da repartição competente desta Prefeitura.
Art. 5º – A demarcação das áreas deverão ser executadas com piquetes obedecendo o alinhamento constante do projeto aprovado e a sua execução ficará a cargo do responsável pelo desmembramento, bem como as despesas referentes à infra-estrutura.
Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, entrará o presente decreto em vigor na data de sua publicação.
Santana do Deserto, 08 de fevereiro de 2017.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal