“Regulamenta a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no Município, sistema de gerenciamento das notas fiscais e a sua utilização, disciplina obrigações acessórias pela Internet e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Santana do Deserto /MG, Sr. Walace Sebastião Vasconcelos Leite, em uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Municipio, e CONSIDERANDO a implementação dos sistemas de notas fiscais eletrônicas e a necessidade das Administrações Tributárias Municipais atuarem de forma integrada com o compartilhamento de informações que viabilização maior controle fiscal e de arrecadação do ISSQN, conforme Modelo Conceitual da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF;
DECRETA:
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Art. 1º – Fica regulamentada a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes ou com atividade econômica no território do Município, inclusive Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
§ 1º. A obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo passa a vigorar a partir de 01/08/2017.
§ 2º. Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e os seguintes contribuintes prestadores de serviços:
I – bancos e instituições financeiras autorizadas pelo BACEN;
II – contribuintes optantes pelo Regime Tributário do Simples Nacional qualificados como Micro Empreendedor Individual – MEI, quando prestarem serviços para Pessoa Física.
§3º. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá criar outras formas de controle, documentos e declarações eletrônicas relativas à fiscalização dos contribuintes.
Art. 2º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deve ser emitida por meio da Internet no endereço eletrônico www.santanadodeserto.mg.gov.br no link NFS-e, mediante a utilização de login e senha que serão criadas pelos próprios prestadores mediante realização do credenciamento, também regulamentado neste Decreto.
Parágrafo único. Os tomadores devem confirmar a autenticidade da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no endereço eletrônico disponibilizado pela prefeitura conforme art. 2º, podendo, em caso de falsidades ou inexatidões e ausência de comunicação às autoridades, serem corresponsáveis pelo crédito tributário nos termos da lei.
Art. 3º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e conterá, entre outras, as seguintes informações:
I – itens de verificação e conferência dos dados constantes da nota, pelos tomadores de serviços, que comprovem sua validade e autenticidade;
II – registro das retenções de tributos federais sob responsabilidade do contribuinte.
Art. 4º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e emitida, deverá ser impressa e entregue ao tomador de serviços no ato de sua emissão, podendo também ser enviada por “e-mail” ao tomador de serviços.
Art. 5º. A partir da data estipulada no § 1º do art. 1º deste Decreto, os contribuintes que tiverem vigente regime especial de impressão da Nota Fiscal Eletrônica Conjunta ISSQN/ICMS, passarão a emitir uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para cada serviço prestado.
Art. 6º. O contribuinte, ao emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, de forma individualizada, de acordo com sua atividade.
Parágrafo único. O contribuinte, que devido a sua atividade, paralisar a sua empresa temporariamente, deverá comunicar a paralisação temporária das atividades à Secretaria Municipal da Fazenda para suspensão das obrigações acessórias.
Art. 7º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e conterá a identificação dos serviços em conformidade com os subitens da Lista de Serviços da Lei Complementar Nacional n. 116/03, acrescida de um item para “outros serviços”.
§ 1º. Só poderão ser descritos vários serviços numa mesma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e caso estejam relacionados a um único item da Lista, de mesma alíquota e para o mesmo tomador de serviço.
§ 2º. Em caso de serviços prestados em mais de um Município, o contribuinte deverá emitir uma nota para cada Município.
Art. 8º. No caso de serviços de construção civil, deverá ser emitida uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por obra, sendo vedado de uma mesma nota constar dados referentes a mais de uma obra ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART emitida pelo órgão competente.
Art. 9º. A identificação do tomador de serviços será feita através do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, junto à Receita Federal do Brasil, que será conjugado com a Inscrição Municipal.
Art. 10º. Cabe a Secretaria Municipal de Fazenda, a seu critério, autorizar a emissão de NFS-e sem identificação do tomador do serviço, conforme a atividade e volume de serviços prestados pelo contribuinte, através da concessão de regime especial, estabelecido através de procedimento administrativo.
Parágrafo Único. Os contribuintes autorizados a emitir documento fiscal pelo Emissor do Cupom Fiscal – ECF, nos termos da Lei Federal nº 9.532/97, devem emitir uma NFS-e por ECF a cada fechamento diário, nos termos da autorização disposta no caput deste artigo, cuja base de cálculo é o valor relativo ao resumo de movimento diário.
Art. 11. Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, o valor do imposto será sempre apurado conforme legislação em vigor, exceto nos seguintes casos:
I – quando a natureza da operação for tributada no Município e a exigibilidade estiver suspensa por decisão judicial ou administrativa, ou por Regime Especial de Tributação, Sociedade de Profissionais ou Estimativa, exceto nos casos de estimativa mínima, quando houver;
II – quando a operação for tributada fora do Município;
III – quando a operação for imune ou isenta, casos em que não será apurado;
IV – quando o contribuinte for optante pelo Simples Nacional, caso em que obedecerá à legislação específica.
V – redução da base de cálculo por decisão judicial, administrativa ou legislação, com o preenchimento obrigatório da redução no campo “Deduções” da NFS-e e especificação da redução no campo “Discriminação dos Serviços” da NFS-e.
Art. 12. O valor total dos serviços, retenções, deduções da base de cálculo do ISSQN, descontos e casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário será informado e calculado pelo próprio contribuinte, sendo de sua exclusiva responsabilidade a correta descrição destas informações.
Art. 13. Para realizar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e é obrigatório informar a Natureza da Operação, conforme disposto nos incisos abaixo:
I – tributação no Município;
II – tributação fora do Município;
III – isenção;
IV – imune;
V – exigibilidade suspensa por decisão judicial;
VI – exigibilidade suspensa por procedimento administrativo;
VII – não incidência.
VIII – MEI
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA AVULSA
Art. 14. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa – NFSe-A deverá ser solicitada pelo contribuinte ou seu procurador à Secretaria Municipal da Fazenda, e poderá ser emitida diretamente no sistema de NFS-e da Prefeitura Municipal após prévio cadastro.
Parágrafo Único. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa – NFSe-A destina-se a especificar os serviços e respectivos preços, quando prestados eventualmente por:
I – pessoas físicas inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes na condição de profissionais autônomos ou profissionais liberais;
II – pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção, não incidência ou imunidade do imposto em atividade eventual, destacando-se no corpo da nota fiscal a circunstância e o dispositivo legal pertinente;
III – pessoa jurídica ou física dispensada da emissão obrigatória de documento fiscal;
IV – pessoa jurídica ou física com processo de inscrição, como prestador de serviços, em andamento no Município.
Art. 15. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa fica condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN, quando devido, referente ao serviço que constará na Nota Fiscal, observando-se as alíquotas e demais definições contidas na legislação em vigor, relativas às operações realizadas.
Parágrafo Único. Quando o ISSQN for devido, conforme art. 15º o prestador deverá emitir a guia de recolhimento no próprio sistema de NFS-e da Prefeitura Municipal e realizar o pagamento nas agencias bancárias credenciadas, ficando o servidor municipal responsável pela quitação via arquivo do banco, para que em seguida a NFSe-A fique disponível para a impressão pelo próprio prestador.
Art. 16. Não será considerado prestador de serviço eventual aquele que habitualmente solicitar Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa – NFSe-A, cuja descaracterização como prestador de serviço eventual será analisada pela Administração Fazendária.
DO CREDENCIAMENTO ELETRÔNICO
Art. 17. As empresas Prestadoras de Serviços estabelecidas ou a se estabelecerem no Município, para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS devem solicitar o seu credenciamento no site www.santanadodeserto.mg.gov.br, no período de 24 de Abril de 2017 a 31 de Julho de 2017, sob pena de aplicação das multas previstas na legislação pertinente, sem prejuízo da aplicação de multa em caso de inobservância de prazo estipulado para referida obrigação.
§ 1º. Após realizar o credenciamento, o contribuinte deverá imprimi-lo, em seguida deverá encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, pelos Correios ou pessoalmente, os seguintes documentos:
I – Ficha de credenciamento devidamente assinada;
II – Cópia do contrato social e última alteração;
III – Cartão CNPJ;
IV – Cópia dos documentos pessoais de Identificação dos sócios;
V – Comprovante de endereço atualizado;
VI – Cópia do contrato de locação, caso se trate de imóvel alugado;
VII – Último bloco de notas fiscais utilizado pelo Prestador;
VIII – Todos os blocos de notas fiscais autorizados pelo Município que ainda não foram utilizados pelo Prestador.
§ 2º. As informações prestadas pelo contribuinte na solicitação de credenciamento são de sua exclusiva responsabilidade, cabendo à autoridade fazendária municipal autorizar ou não o credenciamento.
§ 3º. Aprovado o credenciamento pela autoridade municipal, o sistema de NFS-e ficará liberado para acesso via internet.
§ 4º. Com a identificação e a senha, gerados pelo próprio contribuinte no ato do credenciamento os contribuintes poderão acessar o Sistema de NFS-e e consultar, dentre outras informações, a lista de todas as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, por ele emitidas.
Art. 18. Todos os contribuintes que emitem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e devem imprimir diretamente no sistema de NFS-e na Internet, encadernar e armazenar, anualmente ou em prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda, o Livro de Registro de Serviços Prestados e, sempre que solicitado, apresentar à fiscalização.
DO VENCIMENTO E DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL – DAM
Art. 19. O recolhimento do ISSQN deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, na rede arrecadadora credenciada, na forma e prazos definidos neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidos neste Município, optantes pelo SIMPLES NACIONAL instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, salvo disposição em contrário da legislação especifica.
Art. 20. O ISSQN correspondente aos serviços prestados ou tomados inclusive o imposto retido pelo contribuinte Substituto Tributário, deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, gerado e impresso através dos endereços eletrônicos dispostos no art. 2° ou por outro sistema de uso exclusivo da prefeitura e segundo calendário de recolhimento do imposto divulgado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§1º. O sistema permitirá sem prejuízo do vencimento do imposto disposto no caput, a possibilidade do contribuinte ou tomador responsável pelo pagamento do imposto emitir um Documento de Arrecadação Municipal – DAM, por nota ou por grupo de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
§2º. A(s) nota(s) fiscal(is) não selecionada(s) conforme disposto no artigo anterior serão processadas em um único Documento de Arrecadação Municipal – DAM, sem prejuízo do vencimento do imposto definido pela legislação.
§3º. Caso o dia do vencimento recaia em dia não útil, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte.
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 21. São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN as empresas sediadas no Município de Santana do Deserto – MG quando tomarem serviços de empresas sediadas em outros municípios, observado o disposto no Código Tributário Municipal com alterações posteriores, e a Lei Complementar Nacional nº 116/2003.
§ 1º. Os substitutos tributários assim nomeados por ato do Secretário Municipal da Fazenda são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando tomarem serviços de empresas sediadas ou não neste Município.
§ 2º. Os contribuintes já nomeados substitutos tributários continuam nesta condição sem alteração de suas obrigações, independentemente de novo ato do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 22. A falta de recolhimento do ISSQN retido pelo tomador no prazo estabelecido neste Decreto constitui apropriação indébita, sujeitando-se o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.
§ 1º. Os prestadores e tomadores dos serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária de que trata esse Decreto, são responsáveis solidários pelo recolhimento do ISSQN.
§ 2º. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
§ 3º. O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
§ 4º. A responsabilidade solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
Art. 23. A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa o tomador do serviço de proceder à retenção e o recolhimento do ISSQN e a emissão pelo contribuinte prestador da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, exceto os contribuintes sujeitos à tributação do ISSQN do Simples Nacional por valores Fixos Mensais, inclusive o Microempreendedor Individual – MEI.
§ 1º. A retenção e recolhimento do ISSQN dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve observar a alíquota indicada na Lei Complementar n. 123/2006 e alterações posteriores.
§ 2º. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quando prestarem serviços e não tiverem seu imposto retido, devem recolher o ISSQN com base na receita bruta, conforme determina a Lei Complementar nº 123/2006 e Resolução específica do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS-D
§ 3º. O Microempreendedor Individual – MEI, que optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), deve efetuar o recolhimento mensalmente, conforme determina a Lei Complementar nº 128/2008 e Resoluções específicas do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, através do Programa Gerador do Micro Empresário Individual – PGMEI.
§ 4º. A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, exceto os Microempreendedores Individuais optantes pelo SIMEI, quando prestarem serviços para pessoas físicas.
DO REGISTRO AUXILIAR DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Art. 24. O Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço – RANFS deverá ser exigido pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado estabelecidas neste Município sempre que contratarem serviços de prestadores sediados fora deste Município e cuja Nota Fiscal não seja autorizada por este Município.
§ 1º. O RANFS somente deverá ser exigido dos prestadores de serviço estabeleci-dos fora deste Município, quando os serviços forem executados dentro do território do Município de Santana do Deserto/MG.
§ 2º. Somente prestadores de serviços sediados fora do Município podem emitir RANFS, devendo fazê-lo a cada serviço prestado a tomador sediado neste Municí-pio, através de prévio cadastro na página eletrônica do Município.
§ 3º. O RANFS é um documento emitido no endereço eletrônico do Município e constará de todas as informações relativas a uma nota fiscal.
Art. 25. Quando a nota fiscal de serviços for autorizada por outro ente federativo, o tomador dos serviços deverá anexar o Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço – RANFS emitido diretamente da página do Município na Internet à nota fiscal relativa aos serviços tomados, emitida pelo prestador estabelecido fora do Município.
Art. 26. Em caso de cancelamento do serviço prestado, o prestador de serviços po-derá excluir o RANFS, devendo o tomador comprovar o cancelamento através de documentos idôneos, em caso de solicitação de esclarecimentos pelo Fisco Munici-pal.
DO CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA
Art. 27. O cancelamento de uma Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e poderá ser feito pelo próprio contribuinte no sistema de NFS-e deste Município, desde que haja identificação através da Razão Social, CPF ou CNPJ, e-mail válido e Inscrição Municipal do Tomador do Serviço, até o dia 10 do mês subsequente ao da emissão da NFS-e a ser cancelada.
§ 1º. Caso a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e a ser cancelada não conte-nha as informações do Tomador de Serviços ou estiver fora do prazo mencionado neste artigo, somente poderá ser cancelada mediante a solicitação de procedimento administrativo no Departamento de Administração Tributária deste Município.
§ 2º. Em casos de erro de preenchimento ou alteração de dados da NFS-e, o contri-buinte deverá solicitar a alteração mediante procedimento administrativo no Depar-tamento de Administração Tributária deste Município.
Art. 28. Ocorrendo o cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e referidos no art. 27, o DAM deverá ser recalculado ou cancelado, no próprio sistema, conforme o caso.
§ 1º. Caso o cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e ocorrer antes do pagamento do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, o Prestador de Serviço deverá acessar o Sistema de NFS-e do Município e realizar nova impres-são do DAM para pagamento.
§ 2º. Caso o cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e ocorrer após o pagamento do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, o Prestador de Serviço deverá solicitar o indébito mediante procedimento administrativo no Depar-tamento de Administração Tributária deste Município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. A partir da aprovação do credenciamento, ou após ultimado o prazo para sua realização, o que primeiro ocorrer, fica vedada a emissão de notas fiscais físi-cas, anteriormente autorizadas pela Secretaria Municipal da Fazenda, às quais per-derão sua validade, devendo ser substituídas pela Nota Fiscal de Serviços Ele-trônica – NFS-e.
§ 1º. As notas fiscais físicas já autorizadas, confeccionadas e não utilizadas até o termo final mencionado no caput, deverão ser apresentadas ao Departamento de Administração Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda, para o devido cance-lamento.
§ 2º. A partir da data inicial que se refere no art. 17 desse decreto fica extinto para os fins de liberação e emissão de novos talões de notas fiscais físicas a AIDF – Au-torização para Impressão de Documentos Fiscais, sendo obrigatório o prestador a se credenciar nos termos do art. 17 e emitir a NFS-e.
Art. 30. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá enviar aos contribuintes notifica-ções, intimações, bem como, outros atos de comunicação, preferencialmente pela forma eletrônica.
Art. 31. Os regimes especiais de recolhimento do ISSQN existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que forem obrigados à emissão da Nota Fiscal de Servi-ços Eletrônica – NFS-e, salvo a concessão de novo regime especial relativo à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
Art. 32. As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e emitidas poderão ser consultadas pelo contribuinte em sistema próprio da Secretaria Municipal da Fazen-da até que tenha transcorrido o prazo decadencial conforme previsto na legislação vigente.
Parágrafo único. Depois de transcorrido o prazo previsto no caput, a consulta às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços – NFS-e emitidas somente poderá ser realiza-da mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
Art. 33. A Fazenda Municipal pode criar outras formas de controle, documentos e declarações eletrônicas relativas à fiscalização dos contribuintes, bem como poderá emitir normas complementares a este Decreto.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as dis-posições em contrario.
Santana do Deserto/MG, 18 de abril de 2017.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal