“Regulamenta a atividade municipal de transporte de passageiros e pacientes exercida através dos motoristas e demais servidores municipais e dá outras providências.”
Considerando a constatação de excesso de velocidade praticado pelos motoristas e servidores que conduzem veículos da frota municipal através do monitoramento por sistema de rastreamento;
Considerando as regras previstas na Lei Federal nº 9.503/97 quanto aos limites de velocidade nas vias públicas, estradas e rodovias;
Considerando a necessidade da preservação da integridade física dos servidores públicos, dos munícipes e de terceiros;
O Prefeito Municipal de Santana do Deserto, no exercício de suas atribuições, em especial aquelas determinadas pelo artigo 88, I, h) da Lei Orgânica Municipal de Santana do Deserto MG,
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a atividade municipal de transporte de passageiros e pacientes exercida através dos motoristas e demais servidores municipais e dá outras providências.
Art. 2º. Com base no art. 61 do Código de Trânsito Brasileiro, a velocidade máxima permitida para os motoristas e demais servidores municipais na condução dos veículos da frota municipal, sejam ambulâncias ou outros veículos será a indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
Parágrafo único – Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I – nas vias urbanas:
a) 80 km/h oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido;
b) 60 km/h sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) 40 km/h quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) 30 km/h trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II – nas rodovias de pista dupla:
a) 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
b). 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
III – nas rodovias de pista simples:
a) 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
b) 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
IV – nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
Art. 3º. Os motoristas e demais servidores municipais que desrespeitarem os limites de velocidade estabelecidos pelas sinalizações existentes e as especificadas pelo art. 2º mediante a constatação através de relatório de rastreamento de veículos estarão sujeitos as penas disciplinares previstas no art. 183 da Lei nº 575/95 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana do Deserto:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão ou de função gratificada;
VI – multa.
Art. 4º – Nos casos de atendimento de emergência em que haja a extrapolação dos limites de velocidade pela necessidade de preservação da vida do passageiro ou paciente, esta deverá ser justificada pelo motorista ou servidor público condutor logo após o atendimento mediante ratificação por seu superior hierárquico.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Santana do Deserto, 30 de junho de 2017.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal