“Declara situação de emergência preventiva no Município de Santana do Deserto em decorrência da paralisação prolongada dos caminhoneiros, que está afetando a prestação dos serviços públicos, em razão do desabastecimento e/ou escassez de insumos no âmbito do Município, ocasionando prejuízos de grande repercussão para toda a população.”
O Prefeito Municipal de Santana do Deserto, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, e
Considerando, a ocorrência da paralisação nacional dos caminhoneiros contra o aumento dos combustíveis iniciada em 21 de maio de 2018, vem afetando os serviços públicos oferecidos pelo Executivo Municipal;
Considerando, o desabastecimento do único posto de combustível do Município;
Considerando, o risco de graves prejuízos nos serviços de alocação e transporte dos resíduos sólidos, serviços de saúde, transporte público, abastecimento de água, transporte de alunos, dentre outros;
Considerando, a necessidade da manutenção dos serviços públicos essenciais, em função do interesse público nos casos de situação de emergência;
Considerando, os dados levantados pelas Secretarias Municipais, os quais indicam que os danos materiais decorrentes do desabastecimento na cidade são significativos e visíveis, resta demonstrada a necessidade de decretar situação de emergência,
D E C R E T A:
Art. 1º – Fica declarada situação de emergência preventiva no Município de Santana do Deserto, em virtude da situação de desabastecimento de combustível na cidade, nos termos da Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, que estabelece procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência pelos Municípios.
Art. 2º – Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem, sob a organização de cada Secretaria Municipal nas ações de resposta imediata à situação de emergência e para a reabilitação da normalidade dos serviços públicos, visando otimizar todos os meios necessários a fim de garantir precipuamente a continuidade dos serviços essenciais.
Parágrafo Único: São considerados serviços públicos essenciais para fins deste Decreto:
I – o atendimento à saúde (transporte de pacientes, distribuição de insumos e medicamentos); II – educação (transporte de alunos e distribuição de gêneros alimentícios para os estabelecimentos educacionais);
III – transporte coletivo urbano;
IV – coleta de lixo;
V – segurança pública e defesa civil;
VI – Conselho tutelar.
Art. 3º – O Município buscará priorizar o abastecimento de combustível para transportes essenciais, tais como ambulâncias, transporte escolar, recolhimento de resíduos sólidos urbanos e outros de interesse público.
Art. 4º – Caberá aos Secretários Municipais a estrita observância e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto.
Art. 5º – Com base no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta à situação de emergência.
Art. 6º – As medidas de que trata o presente Decreto e que visam otimizar a prestação de serviços públicos vigorarão pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que cessem os efeitos provocados pela paralisação dos caminhoneiros.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Deserto – MG, 25 de maio de 2018.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal