“Dispõe sobre criação do cargo de controlador geral da Câmara Municipal de Santana do Deserto e dá outras providências.”
O Povo de Santana do Deserto, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Fica criada, na estrutura da Câmara Municipal do Santana do Deserto, a Controladoria-Geral, de acordo com os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, o artigo 59 da Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000, os artigos 75 a 80 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 e o art. 50 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. A Controladoria Geral, órgão central do sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, é um órgão diretamente vinculado à Mesa Diretora da Câmara Municipal.
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2º. O controle interno da Câmara Municipal de Santana do Deserto compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art.3º. Entende-se por sistema de controle interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Legislativo, compreendendo particularmente:
I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
II – o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III – o controle do uso e guarda dos bens da Câmara, efetuado pelo próprio órgão;
IV – o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos sistemas de planejamento e orçamento e de contabilidade e finanças;
V – o controle exercido pela controladoria geral da Câmara dos Municípios destina-se a avaliar a eficiência e eficácia do sistema de controle interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º Entende-se por unidades executoras do sistema de controle interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 5º Compete à controladoria geral da Câmara Municipal, além daquelas dispostas no artigo 74 da Constituição Federal, também as seguintes:
I – coordenar as atividades relacionadas com o sistema de controle interno da Câmara, promover a integração operacional e orientar o cumprimento dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II – apoiar o controle externo do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MG), quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III – assessorar a administração nos aspectos relacionados com o controle interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV – interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara;
V – medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, da Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o seu aprimoramento;
VI – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Fiscal e de Investimentos;
VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Câmara;
IX – supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
X – tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XI – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII – acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao relatório de gestão fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XIII – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária, relativo ao poder legislativo;
XIV – manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XV – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Câmara, com o objetivo de aprimorar o controle interno, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVI – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do sistema de controle interno;
XVII – verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no TCE/MG;
XVIII -promover auditorias internas periódicas, para assegurar o cumprimento das melhores práticas de gestão na Câmara Municipal e, em caso de constatação de falhas ou irregularidades, recomendar as medidas aplicáveis;
XIX – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a tomada de contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XX – revisar e emitir parecer sobre os processos de tomadas de contas especiais instauradas pela Câmara, determinadas pelo TCE/MG;
XXI – representar ao TCE/MG, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXII – emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo poder legislativo;
XXIII- desenvolver outras atividades inerentes à função do Sistema de Controle Interno, determinadas por normas e legislações vigentes.
XXIV – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara.
XXV – zelar pela qualidade e pela independência do controle interno;
XXVI – propor à Mesa Diretora a expedição de atos normativos concernentes à execução e controle da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Câmara Municipal;
DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 6º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Santana do Deserto, em relação ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I – exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, quanto a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II – exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder Legislativo, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV – avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Câmara seja parte.
Art. 7° Verificadas irregularidades ou ilegalidades pela Controladoria-Geral, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo sempre proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
§ 1° Não havendo a regularização da situação encontrada, ou não sendo os esclarecimentos apresentados suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento da Mesa Diretora, para as providências cabíveis.
§ 2° Em caso de não serem tomadas providências cabíveis pela Mesa Diretora para a regularização da situação apontada, o controlador geral comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Município, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 8° A Prestação de Contas da Câmara Municipal será organizada pela controladoria geral da Câmara Municipal.
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO
Art. 9º O Poder Legislativo fica autorizado a organizar a sua respectiva controladoria geral, vinculada a mesa diretora da Câmara, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como órgão central do sistema de controle interno.
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 10 Para compor a estrutura básica da controladoria geral da Câmara Municipal fica criado o seguinte cargo de provimento em comissão, conforme abaixo:
I – Controlador Geral, símbolo CC-1;
§1° As atribuições e os requisitos para provimento de cargo em comissão da controladoria geral da câmara constam do Anexo Idesta Lei.
§2º A nomeação para o cargo definido neste artigo será de competência do presidente da Câmara Municipal.
Art. 11 Para ocupar o cargo de Controlador Geral é exigido formação em curso superior de Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Administração.
Art. 12 O regime jurídico do cargo criado por esta lei será o estatutário, na forma da lei municipal nº 575/1995 e suas alterações.
DAS VEDAÇÕES
Art. 13 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o sistema de controle interno de pessoas que tenham sido comprovadamente, nos últimos 5 (cinco) anos:
I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III – condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei Federal n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992.
DAS GARANTIAS
Art. 14 Constitui garantia do ocupante da função de titular da controladoria geral e dos servidores que integrarem a mesma:
I – independência profissional para o desempenho das atividades.
II – acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções do controle interno.
§1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da controladoria geral, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II do caput deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a controladoria geral deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pela mesa diretora da Câmara.
§3º O servidor lotado na controladoria geral deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese, a terceirização da implantação e manutenção do sistema de controle interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder Legislativo municipal, no âmbito da Câmara Municipal de Santana do Deserto.
Art. 16 O sistema de controle interno não poderá ser alocado à unidade já existente da Câmara Municipal de Santana do Deserto, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de controle interno.
Art.17 As despesas da Controladoria correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no orçamento fiscal da Câmara Municipal de Santana do Deserto, dotação orçamentária nº 3.1.90.11.00.1.01.00.01.031.0020.2.0001 e 3.1.90.13.00.1.01.00.01.031.0020.2.0001.
Art. 18 Esta lei possui caráter transitório quanto a forma de contratação dos servidores ocupantes do cargo de controladoria geral, devendo no prazo de 02(dois) anos, contados do início da vigência desta norma, ser realizado concurso público para preenchimento deste cargo.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os artigos 3º, 6º e 21 da lei municipal nº 925/2011 e todas as disposições contrárias.
Santana do Deserto, 01 de abril de 2020.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito