Lei nº 1.154 de 03 de setembro de 2020

“Altera o inciso II, §2º e §3º do art. 37 da Lei nº 929 de 03 de outubro de 2011 que Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério do Município de Santana do Deserto, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 37, inciso III e §3º da Lei nº 929 de 03 de outubro de 2011 que passa ter a seguinte redação quanto à jornada de trabalho do Professor II:

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 37. Para o desenvolvimento das atribuições específicas previstas no Anexo II, os ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal do Magistério, terão os seguintes regimes de trabalho:

II – Jornada de trabalho de 18 (dezoito) horas/aula semanais para o cargo efetivo de Professor II, sendo o mínimo de 12 (doze) horas/aula semanais em sala de aula e o mínimo de 6 (seis) horas/aula semanais para atividades extraclasse na forma do §5º deste artigo.

§ 2º No caso de adição de horas-aula, na jornada prevista nos incisos deste artigo, os servidores ocupantes do cargo efetivo de Professor II farão jus a um vencimento proporcional ao número de
horas-aula da nova jornada.

§3º – Os profissionais do magistério que gozarem de licenças remuneradas previstas no Estatuto dos Servidores Municipais de Santana do Deserto terão direito às remunerações das cargas horárias integrais previstas nos incisos I a IV, deduzidas as verbas de caráter indenizatório.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Santana do Deserto, 03 de setembro de 2020.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto
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