“Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação por meio do site oficial do órgão público responsável pela obra ou através de link do sistema de controle de obras do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais das informações sobre custo das obras públicas no município de Santana do Deserto/MG.”
O Povo de Santana do Deserto, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art.1º. É obrigatório a disponibilização de informação consolidada por obra executada no município de Santana do Deserto, por meio do site oficial do órgão público responsável pela obra ou através de link do sistema de controle de obras do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, contendo os seguintes dados:
I – Endereço completo da obra;
II – Data do início e término previsto da obra;
III – Nome da empresa executora da obra, seu endereço e número do CNPJ;
IV – Nome do responsável técnico e seu respectivo número de registro no conselho profissional;
V – Projeto da obra;
VI – Número do contrato administrativo ou processo licitatório;
VII – Finalidade da obra;
VIII – Estimativa de valor para execução da obra;
IX – Indicar, no caso de convênio, quem são os convenentes/conveniados,
bem como suas respectivas contribuições;
X – Endereço eletrônico apontando o local em que se encontram os dados e
informações da licitação;
XI- Nome do fiscal da obra.
§1º. O site deverá conter uma aba especifica para inserção das informações mencionadas no caput do artigo 1º.
§2º. As informações deverão ser adicionadas assim que for iniciada a execução da obra, no caso de obras sem licitação ou assim que iniciar o processo de licitação.
§3°. Ao final da obra deverá ser adicionado o valor total final da obra executada.
Art. 2º. Excepcionalmente, e somente para as obras já iniciadas no município de Santana do Deserto, as informações constantes do caput do artigo 1º deverão disponibilizadas no prazo de 60(sessenta).
Art. 3º. É obrigatória a colocação de informação sobre as obras paralisadas, contendo de forma resumida, exposição dos motivos de sua interrupção.
Parágrafo único. Considerar-se-á obra paralisada, para efeitos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, excluindo motivos de desastres naturais.
Art.4º. Além da exposição dos motivos citados no artigo 3º, deverá estar disponível o telefone do órgão público responsável pela obra e o prazo de paralisação.
Art. 5º. Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei, o órgão público responsável pela obra deverá remeter à Câmara de Vereadores, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório detalhado justificando os motivos da paralisação da obra.
Art.6º. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santana do Deserto, 29 de setembro de 2020.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito