Lei nº 1.171 de 15 de janeiro de 2021

“Concede anistia sobre multas e juros incidentes no recolhimento de Impostos e Taxas Municipais e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica a Fazenda Pública Municipal de Santana do Deserto autorizada a conceder anistia total e/ou parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, tais como, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Taxa de Água e Esgoto e as Taxas do Exercício do Poder de Polícia, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de Dezembro de 2020.

Art. 2° – Os débitos referidos no Artigo 1° poderão ser pagos, com a anistia de multas e juros, obedecendo aos seguintes critérios:

I – 100% (cem por cento), para pagamento em parcela única;

II – 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas;

III – 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;

IV – 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas;

§ 1º – As hipóteses de parcelamento previsto no artigo anterior somente poderão ser requeridos e concedidos para os tributos vencidos e não pagos até Dezembro de 2020.

§ 2º – Caso os débitos estejam em fase de cobrança judicial, ficam suspensas as cobranças de honorários advocatícios sucumbenciais por parte da municipalidade.

Art.3°– Os percentuais previstos no artigo anterior terão vigência temporária e limitada.

§ 1° – O deferimento do benefício não afasta a incidência de correção monetária e demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês na forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito.

§ 2º – Caso o contribuinte esteja sob qualquer tipo de ação fiscalizatória para apuração de débitos ou de fatos geradores, o mesmo ficará impedido de solicitar parcelamento, fazendo jus apenas ao benefício de anistia para pagamento em parcela única.

Art.4° – O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art.5° – Para fazer jus ao benefício, o contribuinte deverá atualizar seus dados cadastrais junto ao Departamento de Tributos do Município, que fará a alteração dos dados.

§ 1° – Para realizar a atualização o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos, dos quais serão extraídas cópias xerográficas para que sejam arquivadas:

I – carteira de Identidade ou Documento de Constituição Empresarial;

II – CPF – Cadastro de Pessoa Física ou CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

III – comprovante de endereço do imóvel ou do estabelecimento;

IV – comprovante de endereço para correspondência (se for o caso);

Art. 6° – O parcelamento será concedido em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas;

§ 1°- Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar o pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de – não poderá exceder ao período de vigência do contrato.

§ 2°- No caso de parcelamento de IPTU, havendo transferência do imóvel, a qualquer título, o débito deverá ser integralmente transferido para o novo titular, independentemente do número de parcelas remanescentes.

§ 3° – Os contribuintes que já fizeram o parcelamento ou o reparcelamento dos débitos de seus tributos, poderão ser amparados por esta Lei, podendo aderir ao benefício, não havendo compensação do que já foi pago, incidindo apenas nas parcelas remanescentes a partir da concessão da anistia.

Art. 7°- A anistia parcial e o parcelamento, somente serão concedidos mediante requerimento do contribuinte, proprietário do imóvel, procurador legalmente instituído e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade.

§ 1°– Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idônea dessa qualidade.

§ 2° – O Simples requerimento não implica no deferimento do beneficio, o qual deverá atender as prescrições contidas nesta Lei.

Art.8°- A inadimplência no pagamento implicará no cancelamento automático do benefício, retornando o débito ao seu valor original anterior ao deferimento do pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os valores efetivamente quitados.

Art.9º – Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do deferimento do benefício será emitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação respectiva, com vencimento/limite até 5 (cinco) dias da concessão do benefício.

Art.10 – Em se tratando de créditos ajuizados correrão por conta do contribuinte o recolhimento e a comprovação em juízo, para fins de extinção da ação executiva tributária, das custas judiciais e da taxa judiciária devida, além do efetivo pagamento do crédito cobrado com os benefícios desta Lei.

Parágrafo Único – Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor impugnando os créditos previstos nesta Lei, a adesão aos seus termos, com o pagamento da primeira parcela, implicará em confissão do débito em questão, além da imediata extinção das ações, com julgamento do mérito, arcando o contribuinte com as custas judiciais de baixa, e renunciando qualquer honorários sucumbenciais.

Art.11 – Caso o contribuinte opte por não se enquadrar nas condições e prazos previstos na presente Lei, estará o mesmo sujeito às regras gerais constantes da Lei Municipal n° 360/83 (Código Tributário Municipal) e Lei 1.049/2017.

Art.13 – Esta Lei terá vigência até 31 de outubro de 2021.

Art.14 – Nos casos omissos deverão ser observadas as disposições da Lei Municipal n° 360/83 (Código Tributário Municipal) e Lei 1.049/2017.

Art.15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santana do Deserto – MG, 15 de janeiro de 2021.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito

Prefeitura de Santana do Deserto
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