Lei nº 1.172 de 15 de janeiro de 2021

“Estabelece normas para o ressarcimento ao erário nos casos de multas e danos causados à frota municipal e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O procedimento para ressarcimento ao Erário de valores decorrentes de infrações de trânsito e danos causados na condução de veículo pertencente à frota do Município de Santana do Deserto por servidor público, nos termos do Art. 178 da Lei Complementar Municipal Nº 575, de 20 de outubro de 1995 (Estatuto dos Servidores Públicos), seguirão os procedimentos desta Lei.

Art. 2º São responsabilidade do condutor as multas de trânsito relacionadas às infrações aplicáveis na condução do veículo, como as de excesso de velocidade, estacionamento irregular, ultrapassagem em local proibido, avanço de semáforo, uso de celular ao dirigir, trafegar na faixa de exclusividade para ônibus, deixar de dar preferência aos pedestres, deixar de usar o cinto de segurança, transitar pelo acostamento, habilitação vencida, ou qualquer outra ação comissiva ou omissiva do condutor que infrinja a legislação de trânsito.

Art. 3º O trâmite para identificação do condutor infrator seguirá as seguintes etapas:

I – recebido o auto de infração em nome do Município ou da Prefeitura de Santana do Deserto, a Chefia de Transportes ou setor congênere responsável pelo recebimento, identificará se a multa se enquadra no previsto no artigo 2º desta Lei;

II – sendo a multa de responsabilidade do condutor, a Chefia de Transportes ou setor congênere deverá identificar o servidor que conduzia o veículo no momento da infração e o notificará para preencher a ficha/ guia de identificação do condutor infrator;

III – ao servidor condutor infrator notificado será entregue cópia da autuação, para que, caso deseje, protocole os recursos cabíveis junto ao órgão autuador;

IV – o servidor notificado poderá apresentar defesa junto à Chefia de Transportes ou setor congênere no prazo de cinco dias contados de sua notificação caso tenha provas de que não foi o condutor infrator;

V – o servidor notificado que não preencher a ficha/ guia de identificação do condutor infrator ou não entregá-la à Chefia de Transportes ou setor congênere no tempo hábil de dois dias úteis anteriores ao vencimento do prazo para prestação das informações necessárias ao órgão autuante, responderá automaticamente pela multa por falta de identificação de condutor aplicada nos termos do o art. 257, § 8º do Código de Trânsito Brasileiro;

VI – o servidor notificado poderá optar em pagar a multa dentro do prazo de vencimento devendo apresentar o comprovante de pagamento à Chefia de Transportes ou setor congênere para arquivamento e controle;

VII – apresentado o recurso pelo condutor, o mesmo apresentará à Chefia de Transportes ou setor congênere o comprovante de interposição, para que seja efetuado o acompanhamento do julgamento do recurso;

VIII – sendo julgado procedente o recurso e cancelada a multa pelo órgão de trânsito, a autuação será arquivada internamente para posterior controle;

IX – não interposto recurso ou mantida a multa por indeferimento, o Município efetuará o pagamento da mesma dentro dos prazos legais e notificará o servidor condutor, seja pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento para seu endereço, de que a multa foi mantida e que este será cobrado pelo valor correspondente.

IX – depois de notificado o servidor condutor pelo Município, será iniciado o procedimento de reembolso ao Erário do valor da multa, nos termos dos artigos seguintes.

§1º – O responsável pela identificação do servidor condutor infrator poderá solicitar sempre que necessário auxílio da Secretaria onde o veículo está alocado para identificar o condutor e solicitar que o Secretário responsável pela pasta realize a notificação;

§2º – Nos casos de não recebimento ou de negativa ao preenchimento da ficha/ guia de identificação do condutor infrator, o Município deverá juntar comprovantes que atestem a condução do veículo pelo infrator, a fim de embasar o reembolso ao Erário do valor da multa.

Art. 4º O ressarcimento ao Erário do valor da multa de trânsito de responsabilidade de servidor público ocorrerá da seguinte forma:

I – o valor da multa de trânsito confirmada pelo órgão autuador, com ou sem recurso, será descontado da remuneração do servidor, a partir do mês seguinte à notificação indicada no inciso IX do artigo anterior, até o limite de dez por cento do valor líquido do vencimento naquele mês na forma do art. 54 da Lei nº 575/95.

II – No caso de aplicação de multa por falta de identificação de condutor aplicada nos termos do o art. 257, § 8º do Código de Trânsito Brasileiro, o valor será deduzido do vencimento do servidor responsável, a partir do mês seguinte ao recebimento pela prefeitura da respectiva cobrança, até o limite de dez por cento do valor líquido do vencimento naquele mês na forma do art. 54 da Lei nº 575/95.

§1º Se não for possível descontar o valor da(s) multa(s) integralmente em um único mês, o remanescente será descontado nos meses seguintes até a completa quitação.

§2º Se o servidor, por qualquer motivo, tiver encerrado seu vínculo com o Município antes da quitação da(s) multa(s), o valor em aberto será descontado de sua rescisão até o limite correspondente à uma remuneração mensal, sendo lançado o remanescente e notificado o devedor para o pagamento por meio de guia municipal de arrecadação no prazo de 30 (trinta) dias.

§3º Eventuais valores remanescentes gerados na forma do §2º do art. 4º não pagos no prazo de 30 (trinta) dias serão devidamente inscritos em dívida ativa municipal.

§ 4º – A obrigação quanto ao pagamento dos valores devidos estende-se aos sucessores e serão descontados no valor da rescisão por falecimento, e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 5º – O procedimento administrativo para apuração do servidor responsável por danos causados a veículo da frota municipal ocorrerá da seguinte forma:

I – constatada avarias em veículo da frota municipal, a respectiva Secretaria responsável pelo mesmo identificará o condutor responsável e encaminhará relatório à Chefia de Transportes sobre o ocorrido acompanhado de provas da autoria e dos danos para abertura de processo administrativo de ressarcimento ao Erário;

II – A Administração poderá promover o reparo do veículo para que o mesmo volte a circular, devendo a Secretaria responsável apresentar os custos totais dispendidos com os reparos para que sejam juntados ao processo administrativo;

III – o condutor identificado como responsável por danos a veículo da frota municipal será notificado pela Chefia de Transportes ou setor congênere para que apresente defesa no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento da notificação;

IV – A defesa será protocolada na prefeitura municipal e direcionada ao Chefe de Transportes ou autoridade designada pelo Prefeito, podendo ser indicadas até 3 (três) testemunhas de defesa para oitiva;

V – O Chefe de Transportes ou autoridade designada pelo Prefeito poderá arrolar até 3 (três) testemunhas de interesse da Administração para oitiva;

VI – O Chefe de Transportes ou autoridade designada pelo Prefeito notificará as testemunhas arroladas para oitiva no prazo máximo de 10 (dez) dias, reduzindo suas declarações a termo que comporá o processo administrativo;

VII – O Chefe de Transportes ou autoridade designada pelo Prefeito, encaminhará o processo para decisão pelo Secretário Municipal responsável pelo veículo, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias pela responsabilidade ou não do servidor.

VIII – Da decisão do Secretário Municipal caberá único recurso no prazo de 5 (cinco) dias ao Prefeito Municipal.

IX – Interposto recurso pelo servidor, o Prefeito Municipal decidirá no prazo de 10 (dez) dias, encerrando o processo administrativo.

Parágrafo único – O servidor público poderá nomear advogado para acompanhamento do processo administrativo através da juntada de procuração, o qual receberá as intimações em seu nome.

Art. 6º – O servidor será notificado da decisão final e poderá optar em pagar os danos apurados no prazo de 30 (trinta) dias para o ressarcimento ao erário.

Art. 7º – Findo o prazo de 30 (trinta) dias do art. 6º, o total do dano apurado será descontado da remuneração do servidor, a partir do mês seguinte à notificação do artigo anterior, até o limite de dez por cento do valor líquido do vencimento naquele mês na forma do art. 54 da Lei nº 575/95.

§1º Se não for possível descontar o valor do dano integralmente em um único mês, o remanescente será descontado nos meses seguintes até a completa quitação.

§2º Se o servidor, por qualquer motivo, tiver encerrado seu vínculo com o Município antes da quitação do dano, o valor em aberto será descontado de sua rescisão até o limite correspondente à uma remuneração mensal, sendo lançado o remanescente e notificado o devedor para o pagamento por meio de guia municipal de arrecadação no prazo de 30 (trinta) dias.

§3º Eventuais valores remanescentes gerados na forma do §2º do art. 7º não pagos no prazo de 30 (trinta) dias serão devidamente inscritos em dívida ativa municipal.

§ 4º – A obrigação quanto ao pagamento dos valores devidos estende-se aos sucessores e serão descontados no valor da rescisão por falecimento, e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 8º – Os órgãos municipais utilizarão meios eficazes de controle da utilização dos veículos pertencentes à frota municipal, objetivando assegurar a correta identificação do servidor que os conduz.

Art. 9º – O procedimento de ressarcimento instituído nesta Lei não exclui a possibilidade de instauração do devido processo legal para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor.

Art. 10 – A falta de apuração das responsabilidades na forma desta lei ensejará na responsabilidade da autoridade municipal omissa pelos danos.

Art. 11 – Os processos administrativos de apuração das responsabilidades por meio desta lei poderão ser expurgados decorridos 10 (dez) anos de seu encerramento.

Art. 12 – Revogadas as disposições em contrário, este Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santana do Deserto – MG, 15 de janeiro de 2021.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito

Prefeitura de Santana do Deserto
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