Lei nº 1.173 de 15 de janeiro de 2021

“Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública Direta do Município de Santana do Deserto e dá outras providências.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO DESERTO aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 1º. A Administração Pública Direta do Município de Santana do Deserto, com o objetivo de dar melhor eficiência e eficácia as atividades do Poder Público tem por estrutura organizacional (ANEXO IV), os seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:

I – Órgãos de assessoramento:
a) Gabinete do Prefeito;
a.1) Chefia de Gabinete;
a.2) Assessoria Especial de Gabinete
b) Assessoria Jurídica;
c) Controle Interno;

II – Órgãos de administração auxiliar:
a) Secretaria Municipal de Governo;
a.1) Assessoria de Relações Institucionais;
b) Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
b.1) Coordenadoria de Administração e Pessoal;
b.2) Coordenadoria de Compras e Licitação;
b.3) Chefia de Planejamento;
c) Secretaria Municipal de Fazenda;
c.1) Diretor de Tesouraria;
c.2) Chefe do Serviço Tributário;

III – Órgão de administração específica:
a) Secretaria Municipal de Educação,
a.1) Diretoria Escolar;
a.2) Vice Diretoria Escolar;
b) Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura;
b.1) Chefia de Turismo
c) Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
c.1) Gerente da Unidade de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social;
d.1) Coordenadoria do CRAS;
e) Secretaria Municipal de Obras e Infraestruturas;
f) Secretaria Municipal de Transporte e Estradas Vicinais;
f.1) Chefia do Serviço de Transporte;
g) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
h) Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Seção I
Do Gestor Municipal (Gabinete do Prefeito)

Art. 2º. O Gabinete do Prefeito é o órgão de assessoramento da Administração Pública Direta sob a responsabilidade do Chefe de Gabinete que tem por competência:

I – A prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos relacionados com representação política e social, atendimento ao público.
II – Preparação e expedição de correspondências do Prefeito;
III – Preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito;
IV – Organização, numeração de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
V – Execução de outras atividades atribuídas pelo Prefeito;
VI – coordenação do serviço de comunicação social, cerimonial, publicidade, propaganda e assessoria de imprensa;

Seção II
Da Assessoria Jurídica

Art. 3º. A Assessoria Jurídica é o órgão de assessoramento da Administração Pública Direta que tem por competência:

I – Defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;
II – Revisão e atualização da legislação municipal, em colaboração com outros órgãos municipais;
III – Emissão de pareceres sobre questões jurídicas;
IV – Assessoramento jurídico ao Prefeito e aos órgãos da Prefeitura;
V – Promoção da cobrança judicial da dívida ativa tributária e da proveniente de quaisquer outros créditos do Município;
VI – Redação de projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
VII – Orientação e participação jurídica nos inquéritos e processos administrativos;
VIII – Organização e atualização da coletânea de leis municipais, bem como das legislações estadual e federal de interesse do Município.

Seção III
Do Controle Interno

Art. 4º. O controle interno é o órgão de assessoramento da Administração Pública Direta que tem por competência:

I-Busca do equilíbrio nas contas públicas e a correta aplicação administrativa e financeira dos recursos públicos;
II- Exame dos resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
III- Prevenção à ocorrência de fraudes, desvios, desperdícios e erros cometidos por gestores e servidores em geral;
IV-Busca do atingimento de metas estabelecidas e prestação de contas à sociedade, de forma transparente;
V – Promoção do controle dos resultados da Controladoria do Município em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados;
VI – Autorização e expedição de certidões e atestados relativos a Controladoria do Município;
VII-Emissão parecer final sobre os assuntos submetidos ao seu exame;
VIII – Apresentação ao Prefeito Municipal de relatórios anuais e mensais das atividades da Controladoria;
IX–Promoção de reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes setores da Controladoria;
X – Pratica de todos os atos necessários ao cumprimento das competências da Controladoria;

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR

Seção I
Da Secretaria Municipal de Governo

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Governo é o órgão de administração auxiliar da Administração Pública Direta sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Governo que tem por competência:

I – Atuação como órgão central do sistema de articulação política do Governo Municipal, nas relações com as esferas de governo, demais poderes e órgãos da Prefeitura, e nos assuntos técnicos, administrativos, políticos e sociais;
II – Articulação política do Governo Municipal em todas as esferas governamentais, bem como com o setor privado, notadamente os econômicos, acadêmicos e sociais;
III – Coordenar a relação do Executivo com o Legislativo;
IV – Representação oficial do Prefeito, sempre que para isso houver credenciamento;

Art. 6º – A Secretaria Municipal de Governo contém a seguinte estrutura orgânica interna:

I – Assessoria de Relações Institucionais.

Seção II
A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão

Art. 7º – A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão é o órgão de administração auxiliar da Administração Pública Direta sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Planejamento e Gestão que tem por competência:

I – coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas;
II – coordenar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas de:
a) recursos humanos;
b) administração de pessoal;
c) saúde ocupacional;
d) administração patrimonial e de materiais
e) Almoxarifado
f) governo eletrônico e de tecnologia da informação;
g) organização e modernização administrativa;
h) atendimento ao cidadão;
IV – coordenar, articular e monitorar, em colaboração com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, a gestão da execução de contratos de financiamento e convênios;
V – planejar, controlar e coordenar, com a colaboração dos demais órgãos e entidades da administração pública, a captação e a negociação de recursos junto a organismos multilaterais e agências governamentais nacionais e monitorar a sua aplicação;
VI – coordenar a política de remuneração e relação de trabalho dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo;
VII – Promover a elaboração e o acompanhamento das Leis Orçamentárias, Planos e Projetos administrativos.

Art. 8º – A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão contém a seguinte estrutura orgânica interna:

I – Coordenadoria de Administração e Pessoal;
II – Coordenadoria de Licitações e Compras;
III – Chefia de Planejamento.
IV – Setor de Contabilidade.

Seção III
Da Secretaria Municipal de Fazenda

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão de administração específica da Administração Pública Direta sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Fazenda que tem por competência:

I – Administração Tributária,
II – Administração Financeira,
III – Acompanhamento das Leis Orçamentárias.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Fazenda contém a seguinte estrutura orgânica interna:

I – Tesouraria;
II – SIAT/IMA;
III – Tributação, Arrecadação e Fiscalização.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

Seção I
Da Secretaria Municipal de Educação

Art. 11- A Secretaria Municipal de Educação. É o órgão de administração específica da Administração Pública Direta sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Educação que tem por competência:

I –Coordenação de execução da política educacional do Município, visando à formação escolar e profissional de ensino fundamental e à garantia do cumprimento dos preceitos e princípios constitucionais;
II – Oferecimento de ensino pré-escolar, ensino fundamental e educação especial;
III – Coordenação de atividade de organização escolar nos aspectos pedagógico, administrativo e legal;
IV – Coordenação do atendimento ao educando em relação ao material escolar;
V – Prestação de suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Educação, de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento e de Valorização do Magistério;

Seção II
Da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento

Art. 12- A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão de administração específica da Administração Pública Direta sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Saúde que tem por competência:

I – Coordenar e executar programas, projetos e atividades visando a promover o atendimento integral à saúde da população do Município;
II – Planejar e coordenar, nos níveis ambulatorial e hospitalar, as atividades médicas e odontológicas, de controle de zoonoses, de vigilância epidemiológica e de fiscalização e vigilância sanitária da população do Município e, de forma específica, da comunidade da rede escolar pública, bem como elaborar normas sobre estas atividades;
III – Coordenar as atividades dos distritos sanitários, em colaboração com as secretarias municipais da Coordenação de Gestão Regional;
IV – Prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
V –Desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde contém a seguinte estrutura orgânica interna:

I – Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
II – Assistência em Saúde;
III – Unidades de Saúde.
IV- Farmácia

Seção III
Da Secretaria Municipal de Assistência Social

Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão de administração específica da Administração Pública Direta sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Assistência Social que tem por competência:

I – Planejar e coordenar a execução de projetos, programas e atividades visando à erradicação da pobreza, ao desenvolvimento social e à garantia dos direitos sociais,
II – Planejar, coordenar e executar programas e atividades de promoção nas áreas de trabalho e geração de renda, desenvolvimento comunitário e assistência social básica,
III – Planejar, coordenar e executar programas e atividades de apoio à pessoa portadora de deficiência, visando à sua reintegração e readaptação funcional na sociedade,
IV – Prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Entorpecentes, dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Idoso, de Pessoas Portadoras de Deficiência e de Assistência Social.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Assistência Social contém a seguinte estrutura orgânica interna:

I – Centro de Referencia da Assistência Social – CRAS
II – Conselho Tutelar
III –Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA –

Seção IV
Da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura

Art. 16. A Secretaria Municipal de Planejamento e Obras é o órgão de administração específica da Administração Pública Direta sob a responsabilidade do Secretario Municipal de Planejamento e Obras que tem por competência:

I – Elaborar planos e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental, abrangendo controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos para um trabalho de educação ambiental;
II – Elaborar a política ambiental do Município;
III – Implementar a execução de obras estruturantes;
IV – Normatizar, monitorar e avaliar a implementação da política de limpeza urbana no Município;
V – Normatizar, monitorar e avaliar a elaboração de projetos e obras de intervenção urbana e de manutenção;
VI–Coordenar a elaboração da proposta de legislação urbanística municipal;
VII – Coordenar a elaboração da política de proteção do patrimônio histórico urbano, articulando-a com a política de estruturação urbana do Município;
VIII – Coordenar e gerenciar os programas de iluminação pública;
IX – Coordenar a elaboração e a implementação da política de moradia no Município;

Seção V
Da Secretaria Municipal de Transporte e Estradas

Art. 17. A Secretaria Municipal de Transporte e Estradas Vicinais é o órgão de administração específica da Administração Pública Direta sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Transporte e Estrada Vicinais que tem por competência:

I – Realização de estudos, pesquisas e levantamentos de dados relativos ao Sistema Municipal de Transporte, objetivando o acompanhamento, o estudo e a análise dos custos e benefícios dos projetos do setor de transportes; e a realização de planos e programas para concessões na infraestrutura de transportes;
II – Participação da elaboração do Plano de Transportes do Município, tendo em vista o Plano de Transporte do Estado e o Plano Nacional de Viação, Políticas e Diretrizes da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;
III – Direção e execução de serviços de implantação, pavimentação, conservação, recuperação e melhoramentos nas estradas sob sua responsabilidade;
IV – Planejamento, projeção, coordenação e controle das atividades rodoviárias de acordo com o Plano de Transportes do Estado;
V – Conservação das estradas de rodagem sob responsabilidade do Município;
VI – Exercício, por conta e delegação do DER e de outras entidades, das atribuições destes em relação às estradas situadas no território do Município;
VII – Articulação com a Polícia Militar do Município para estabelecer as condições de operação nas estradas sob jurisdição municipal;
VIII – Concessão de licença para a exploração de serviços nas faixas de domínio das estradas de rodagem municipais;
IX – Exercício de outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Transporte e Estradas Vicinais contém a seguinte estrutura orgânica interna:

I – Transportes;
II – Limpeza Urbana;
III – Iluminação Pública;

Seção VI
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

Art. 19. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é o órgão de administração específica da Administração Pública Direta sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente que tem por competência:

I – participar da formulação da política do setor de abastecimento e recursos materiais e renováveis;
II – cooperar com outras instituições públicas e privadas na política agrícola a modernização da agropecuária visando o desenvolvimento econômico social e rural;
III – estimular a produção agrícola; promover a difusão de conhecimentos técnicos do meio rural;
IV – administrar os parques municipais e o Horto Municipal, no que se relacione com a produção e a padronização de mudas;
V – elaborar programa de apoio de incentivo ao pequeno produtor, bem como, elaborar calendário de atividades que contemplem e divulguem o setor agropecuário.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente compete relacionamento com os setores abaixo:

I – EMATER
II – Sindicatos e Associações de Produtores Rurais

Seção VII
Da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura

Art. 21. A Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura é órgão de administração específica da Administração Pública Direta sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura tem por competência:

I – Desenvolver, no município e de forma conjunta, a política de desenvolvimento das atividades inerentes ao turismo, esporte e lazer e Cultura;
II – Proceder ao planejamento, implementação e regulação das políticas de desenvolvimento do turismo no município;
III – Formular diretrizes e promover a implantação e execução de planos, programas, projetos e ações relacionadas ao turismo, ao esporte e ao lazer no âmbito municipal;
IV – Organizar e promover os diversos eventos, promoções e programas da Secretaria;
V – Planejar e elaborar o calendário turístico, de eventos esportivos, recreativos, de lazer e cultura;
VI – Apoiar e estimular as instituições locais que necessitam de suporte para realização dos referidos eventos;
VII – Captar recursos técnicos, humanos e financeiros, visando o desenvolvimento do turismo no município;
VIII – Captar recursos técnicos, humanos e financeiros, visando o desenvolvimento das atividades de esporte e lazer e a divulgação dos eventos e shows do Município;
IX – Promover, isoladamente ou em parceria com outras entidades (públicas ou privadas), ações destinadas a incrementar o turismo como fator de desenvolvimento, geração de riqueza, trabalho e renda;
X – Promover e incentivar a inclusão da identidade cultural e dos valores históricos de Santana do Deserto na promoção do turismo;
XI – Desenvolver e coordenar ações destinadas ao fomento do turismo, em articulação com outros Municípios, Estado, União e outras entidades privadas, visando o desenvolvimento da área;
XII – Propor, de forma continuada, medidas que objetivam a organização e expansão do turismo no Município;
XIII – Elaborar o levantamento e mapeamento dos recursos turísticos, mantendo atualizado o cadastro dos pontos turísticos do município;
XIV – Criar e manter atualizado sistema de informação turística do município;
XV – Assegurar a proteção, conservação, recuperação e valorização dos recursos turísticos no Município;
XVI – Implantar e desenvolver, em conjunto com o Gabinete do Prefeito e Secretaria de Governo, a divulgação turística no município e comunicação dos eventos relacionados;
XVII – Organizar, promover e estimular atividades na área do desporto, através de programas e projetos, a serem desenvolvidos em todo território municipal;
XVIII – Apoiar e estimular as instituições locais que atuam na área esportiva;
XIX – Elaborar material de divulgação do Município em parceria com outros órgãos da administração;
XX – Promover a cultura junto à comunidade o exercício e implementação das atividades que visem o desenvolvimento econômico, viabilizando a exploração do turismo no Município, com a criação de centros de convenções e de cultura, teatros, parques temáticos e de exposições;
XXI – Realizar palestras, encontros com empresários para divulgação dos eventos, pontos turísticos e oportunidade de negócios do Município;
XXII – Elaborar a programação visual com material de divulgação, quando da participação do Município em apoio aos eventos da comunidade;
XXIII – Promover e coordenar a execução e supervisão das atividades desportivas e de lazer do município;
XXIV – Estimular a participação da comunidade nas atividades da Secretaria;
XXV – Coordenar e fiscalizar, em conjunto com as outras Secretarias afins, a utilização das áreas públicas para fins de recreação e lazer, priorizando os programas educativos e aqueles direcionados às pessoas carentes e portadoras de algum grau de deficiência;
XXVI – Promover e difundir a prática desportiva, de lazer e recreação junto à comunidade;
XXVII – Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
XXVIII – Assessorar os demais órgãos, na área de competência;
XXIX – Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
XXX – Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios e outras formas de parcerias, na área de suas responsabilidades;
XXXI – Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito.

Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

Art. 22. A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação é órgão de administração específica da Administração Pública Direta sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação tem por competência:

I – coordenar e gerenciar as atividades de controle, licenciamento, fiscalização e operações relacionadas às posturas municipais, com apoio da Superintendência de Regulação Urbana;
II – supervisionar, em colaboração com os órgãos reguladores municipais, o funcionamento das atividades econômicas, notificando as situações onde forem detectadas irregularidades;
III – coordenar a elaboração e revisões do Plano Diretor do Município, bem como sua execução, observadas as normas aplicáveis legais e em colaboração com os demais órgãos da Administração Pública Municipal;
IV – elaborar proposta de legislação e normas urbanísticas, incluindo as Leis de Uso e Ocupação do Solo, de Parcelamento, e outras pertinentes;
V – realizar os procedimentos necessários à autorização, licenciamento e fiscalização da instalação de atividades econômicas, de edificações particulares e públicas e de empreendimentos de impacto, segundo a legislação vigente;
VI – fiscalizar o cumprimento de normas urbanísticas e Código de Postura do Município;
VII – Planejamento e implementação de programas voltados para a habitação em âmbito municipal.

Art. 23. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação contém a seguinte estrutura orgânica interna:

I – Fiscalização de Postura;
II – Urbanismo.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DAS
ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO

Seção I
Das competências comuns dos Secretários Municipais

Art. 24. Além das competências que lhe são próprias de cada órgão de administração específica, dispostas nesta Lei, compete a cada Secretário Municipal:

I – exercer a supervisão técnica e normativa das unidades que integram o órgão que dirige;
II – assessorar o Prefeito nos assuntos inseridos no campo de competência do órgão que dirige;
III – despachar pessoalmente com o Prefeito, nos dias determinados, e participar de reuniões coletivas, quando convocado;
IV – apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual de trabalho das unidades sob sua direção;
V – promover os registros das atividades do órgão, como subsídio à elaboração do relatório anual da Prefeitura;
VI – encaminhar ao Gabinete do Prefeito, na época própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária do órgão para o exercício financeiro subsequente;
VII – apresentar ao Prefeito, na periodicidade estabelecida, relatório das atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;
VIII – propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;
IX – determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processo administrativo disciplinar;
X – aprovar a escala de férias dos servidores que lhe são diretamente subordinados;
XI – manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;
XII – assistir ao Prefeito em eventos político-administrativos, relacionados com a competência o órgão.

Seção II
Das atribuições comuns dos ocupantes de cargo em comissão

Art. 25- Além das atribuições especificadas no Anexo II desta Lei, é atribuição comum do ocupante do cargo em comissão, ou congênere:

I – promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua atribuição;
II – exercer a orientação e coordenação dos trabalhos da unidade que dirige;
III – dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução;
IV – apresentar ao superior imediato, na época própria, programa de trabalho da unidade o qual encontra lotado;
V – despachar diretamente com o superior imediato;
VI – apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório das atividades da unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos serviços;
VII – providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das atividades da unidade que dirige;
VIII – fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal sob a responsabilidade do setor administrativo que dirige;
IX – atender ou mandar atender, durante o expediente, as pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviço;
X – providenciar a requisição de material permanente e de consumo necessário à unidade que dirige;
XI – remeter ou fazer remeter ao arquivo geral os processos e papéis devidamente ultimados e requisitar os que interessem à unidade que dirige;
XII – zelar pela fiel observância e execução desta Lei.

CAPÍTULO VI
DOS DEMAIS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 26. Aos servidores cujas atribuições não foram especificadas nesta Lei, cumpre observar as prescrições legais e regulamentares; executar com zelo, eficiência e presteza as tarefas que lhes forem cometidas; cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões visando o aperfeiçoamento dos trabalhos.

CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA ORGÂNICA DO QUADRO FUNCIONAL

Art. 27. Para os fins a que se destinam as Secretarias Municipais, as competências de cada órgão de administração auxiliar ou específica serão exercidas por ocupantes de cargo político, na forma do § 4º do art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, denominado Secretário Municipal, com natureza de livre nomeação e exoneração por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, os quais perceberão pelo exercício da competência orgânica subsídio aprovado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal na forma do inciso V do art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil e suas atribuições estão definidas no anexo III, que compõe esta lei.

Paragrafo Único: Toda estrutura orgânica, se encontra detalhada no anexo IV que integra esta lei.( organograma )

CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 28. Para implantação da estrutura administrativa definida neste documento, ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão descritos nos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo Único. As atribuições dos Cargos em Comissão, requisitos de provimento, se encontram descritos no Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 29 – Para fins de cumprimento das disposições contidas na Lei Complementar nº 173/2020, fica extinta na estrutura funcional do Município de Santana do Deserto os cargos efetivos abaixo descritos:

I – 01(um) cargo efetivo de Técnico em Contabilidade, com 1 (uma) vaga.
II – 01(um) cargo efetivo de Coletor Municipal, com 1 (uma) vaga.
III – 01(um) cargo efetivo de Professor do Uso da Biblioteca, com 1 (uma) vaga.
IV – 01 (um) cargo efetivo de Professor Municipal de Escola Rural, com 2 (duas) vagas.

Art. 30 – Para fins de cumprimento das disposições contidas na Lei Complementar nº 173/2020, ficam extintas na estrutura funcional do Município de Santana do Deserto as vagas existentes no cargos efetivos abaixo descritos:

I – Duas vagas do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Escolares, restando 16 vagas.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 31. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura às adaptações e reajustes que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as funções.

Art. 32. As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.

Art. 33. A Administração Pública Direta do Município de Santana do Deserto dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos serviços, ofertando cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.050, de 22 de Dezembro de 2017.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santana do Deserto, 15 de janeiro de 2021.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Anexos da Lei nº 1.173

Prefeitura de Santana do Deserto
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