“Altera o art. 39 da Lei Municipal nº 370 de 30 de março de 1984 dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica alterado o art. 39 da Lei n.º 370 de 30 de março de 1984, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 39 – O lixo domiciliar será recolhido em recipientes apropriados para ser removido pelo serviço de limpeza pública em dia e período estabelecido para o seu recolhimento.
§1º – O lixo não domiciliar proveniente da atividade industrial, de resíduos da saúde, de origem animal, será removido à custa do respectivo industrial, produtor ou comerciante.
§2º – O lixo de resíduos de construção civil, materiais de construção, entulhos provenientes de demolições, será recolhido pela prefeitura mediante prévio agendamento através de protocolo dirigido à autoridade competente.
§3º – O lixo de resíduos de varrição, capina, corte, poda, terra, folhas e galhos dos jardins e quintais, serão removidos pelo serviço de limpeza pública em dia e período estabelecido para o seu recolhimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santana do Deserto, 25 de maio de 2021.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal