“Altera a Lei nº 1.099 de 12 de março de 2019 que dispõe sobre a criação do cargo de Nutricionista e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º e parágrafo único da Lei nº 1.099 de 12 de março de 2019 que passam ter a seguinte redação:
Art. 1º – Fica criado o cargo de Nutricionista para atendimento à Secretaria de Educação no âmbito do Município de Santana do Deserto.
Parágrafo Único- O nutricionista exercerá suas funções junto à Secretaria de Educação no âmbito das escolas, centros educacionais e creches municipais.
Art. 2º – Fica alterado o anexo I da Lei nº 1.099 de 12 março de 2019 que fixa as atribuições do cargo de nutricionista, que passa a ter seguinte redação:
ANEXO I
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Cargo: Nutricionista
Lotação: Secretaria Municipal de Educação
Carga Horária: 20h – vinte horas semanais
Salário base: R$ 1.162,75 (Um mil cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos).
Requisitos: Graduação em Nutrição e registro no Conselho de Nutricionistas de Minas Gerais
Vínculo: Estatutário – Lei nº 575/95 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana do Deserto.
Atuação em programas de alimentação escolar:
– Realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional, calculando os parâmetros nutricionais para atendimento da clientela (educação básica: educação infantil creche e pré-escola, ensino fundamental, ensino médio, EJA – educação de jovens adultos) com base no resultado da avaliação nutricional, e em consonância com os parâmetros definidos em normativas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ou de outros programas estaduais e municipais de alimentação escolar;
– Estimular a identificação de indivíduos com necessidades nutricionais específicas, para que recebam o atendimento adequado no Programa de Alimentação Escolar (PAE) e/ou outros programas de alimentação que o município crie ou faça parte;
– Planejar, elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar, com base no diagnóstico nutricional e nas referências nutricionais, observando:
a) adequação às faixas etárias e aos perfis epidemiológicos das populações atendidas, para definir a quantidade e a qualidade dos alimentos;
b) respeito aos hábitos alimentares e à cultura alimentar de cada localidade, à sua vocação agrícola e à alimentação saudável e adequada;
c) utilização dos produtos da Agricultura Familiar e dos Empreendedores Familiares Rurais, priorizando, sempre que possível, os alimentos orgânicos e/ou agroecológicos; local, regional, territorial, estadual, ou nacional, nesta ordem de prioridade.
– Propor e realizar ações de educação alimentar e nutricional para a comunidade escolar, inclusive promovendo a consciência ecológica e ambiental, articulando-se com a direção e com a coordenação pedagógica da escola para o planejamento de atividades com o conteúdo de alimentação e nutrição;
– Elaborar fichas técnicas das preparações que compõem o cardápio;
– Planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção, compra, armazenamento, produção e distribuição dos alimentos, zelando pela quantidade, qualidade e conservação dos produtos, observadas sempre as boas práticas higiênico-sanitárias;
– Planejar, coordenar e supervisionar a aplicação de testes de aceitabilidade junto à clientela, sempre que ocorrer no cardápio a introdução de alimento novo ou quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados frequentemente. Para tanto, devem ser observados parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos, estabelecidos em normativas dos programas em que o Município faça parte. O registro se dará no Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme estabelecido pelo FNDE;
– Interagir com os agricultores familiares e empreendedores familiares rurais e suas organizações, de forma a conhecer a produção local inserindo esses produtos na alimentação escolar;
– Participar do processo de licitação e da compra direta da agricultura familiar para aquisição de gêneros alimentícios, no que se refere à parte técnica (especificações, quantitativos, entre outros);
– Orientar e supervisionar as atividades de higienização de ambientes, armazenamento de alimentos, veículos de transporte de alimentos, equipamentos e utensílios da instituição;
– Elaborar e implantar o Manual de Boas Práticas para Serviços de Alimentação de Fabricação e Controle para UAN;
– Elaborar o Plano Anual de Trabalho do PAE e/ou outros programas de alimentação que o município crie ou faça parte, contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições;
– Assessorar o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) no que diz respeito à execução técnica do PAE e/ou outros programas de alimentação que o município crie ou faça parte.
– Coordenar, supervisionar e executar ações de educação permanente em alimentação e nutrição para a comunidade escolar;
– Participar do processo de avaliação técnica dos fornecedores de gêneros alimentícios, a fim de emitir parecer técnico, com o objetivo de estabelecer critérios qualitativos para a participação dos mesmos no processo de aquisição dos alimentos;
– Participar da avaliação técnica no processo de aquisição de utensílios e equipamentos, produtos de limpeza e desinfecção, bem como na contratação de prestadores de serviços que interfiram diretamente na execução do PAE e/ou outros programas de alimentação que o município crie ou faça parte;
– Participar do recrutamento, seleção e capacitação de pessoal que atue diretamente na execução do PAE e/ou outros programas de alimentação que o município crie ou faça parte;
– Participar de equipes multidisciplinares destinadas a planejar, implantar, implementar, controlar e executar políticas, programas, cursos, pesquisas e eventos na área de alimentação escolar;
– Contribuir na elaboração e revisão das normas reguladoras próprias da área de alimentação e nutrição;
– Colaborar na formação de profissionais na área de alimentação e nutrição, supervisionando estagiários e participando de programas de aperfeiçoamento, qualificação e capacitação;
– Comunicar os responsáveis legais e, caso necessário, a autoridade competente, quando da existência de condições do PAE e/ou outros programas municipais que o município crie ou faça parte impeditivas de boa prática profissional ou que sejam prejudiciais à saúde e à vida da coletividade;
– Capacitar e coordenar as ações das equipes de supervisores das unidades da entidade executora relativas ao PAE e/ou outros programas de alimentação que o município crie ou faça parte.
_ Outras atribuições poderão ser desenvolvidas, de acordo com a necessidade, complexidade do serviço e disponibilidade da estrutura operacional do PAE e/ou outros programas de alimentação que o município crie ou faça parte.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal