“Dispõe sobre a instituição de Programa Municipal de apoio e incentivo ao desenvolvimento industrial no âmbito do Município de Santana do Deserto e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santana do Deserto, Estado de Minas Gerais, aprova e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – Fica instituído no âmbito municipal o programa de apoio e incentivos ao desenvolvimento Industrial e empresarial, nos moldes definidos nesta Lei.
Art. 2º – Nos termos definidos, o presente programa municipal tem como objetivo fomentar o desenvolvimento industrial e a geração de empregos através da atração de novos investimentos industriais, consolidação e expansão de empreendimentos já existentes no Município.
Art. 3º – O Município poderá conceder, mediante comprovado interesse público, incentivos e benefícios a indústrias e empresas na forma da Lei.
§ 1º. Os incentivos de que trata este artigo dar-se-ão levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e a importância para a economia do Município.
§ 2º. Terão direito aos incentivos de que trata a presente Lei, indústrias/empresas novas que venham a se instalar no Município, empresas/indústrias que se transfiram de outros Municípios, ou empresas/indústrias já instaladas que comprovem ampliação da sua produção e geração de empregos.
Art. 4º – Os incentivos industriais de que trata o art. 1.º desta Lei, poderão consistir, em conformidade com as Lei pertinentes a cada caso, em:
I – concessão de uso gratuito de imóveis municipais;
II – pagamento total ou parcial de aluguel de prédio;
III – prestação de serviço de terraplanagem, de serviços de máquinas e transporte de terras;
IV – cessão de uso de equipamentos e ferramentas;
§ 1º. A concessão do auxílio de que trata o item I deste artigo dependerá de instauração do competente processo de licitação.
§ 2º. Após definida a empresa que receberá a concessão de uso de imóvel pertencente ao Município, de que trata o inciso I, a empresa ficará condicionada ao atendimento, pelo beneficiado, das condições estabelecidas nesta Lei, sob pena de reversão do imóvel pelo Município, sem prejuízo das demais penalidades impostas em Lei.
Art. 5º – Será criada uma comissão Municipal, formada por 03 (três) servidores municipais e 01 (um) representante da sociedade civil, 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, com a função de analisar a função social, a expressão econômica do empreendimento e emitir Parecer para a homologação da concessão dos benefícios e incentivos.
Art. 6º – Os incentivos previstos nos incisos nesta presente Lei serão concedidos à vista de requerimento dos interessados, que indicará:
I – capital inicial de investimento;
II – área necessária para sua instalação;
III – absorção inicial de mão de obra e sua projeção futura, devendo ser utilizada no mínimo 80% de mão de obra local;
IV – viabilidade de funcionamento regular;
V – produção inicial estimada;
VI – outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
§ 1º. O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, dos seguintes documentos:
a) cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;
b) em se tratando de empresa já em atividade, prova dos registros ou inscrições em órgãos públicos:
– comprovante de regularidade com tributos federais, tributos estaduais e dos tributos do Município de Santana do Deserto e de sua sede;
– comprovante de regularidade com o FGTS;
– comprovante de regularidade trabalhistas – CNDT
– comprovante de regularidade com o PIS/ PASEP.
c) comprovante do número de funcionários em atividade, através da GFIP;
d) cópia de certidão de matrícula atualizada do imóvel de sua propriedade onde esta instalada a planta industrial;
e) projeto circunstanciado do investimento industrial que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, se for o caso, instalações, produção estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa do ICMS a ser gerado, projeção do número de empregos diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para o início de funcionamento da atividade industrial e estudo de viabilidade econômica do empreendimento;
f) projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causado pela indústria, aprovado pelo órgão oficial responsável, quando necessário.
§ 2.º Em caso de empreendimento que tenha impacto ambiental relevante a empresa deverá apresentar e comprovar que o projeto de instalação da unidade física e as condições de funcionamento atendem as normas e regras ambientais aplicáveis.
Art. 7.º Para a concessão do benefício previsto no inciso II do art. 4º, será necessário a comprovação do interesse público a ser demonstrado mediante análise pela Comissão criada no art. 5º desta Lei, no que tange a pela satisfação plena dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 8.º – Caberá ao Chefe do Poder Executivo, após as manifestações da Comissão Municipal prevista no art. 5º desta Lei, a decisão final sobre o sobre o pedido, a qual poderá ser revista em caso de necessidade de atendimento de questões de interesse publico.
Art. 9º – Na hipótese de renovação dos benefícios previstos nesta Lei, em especial aqueles previstos nos incisos I, II e IV, do art. 4º, desta Lei, a empresa deverá comprovar que cumpriu com a estimativa de faturamento mínimo no ano anterior e ou incremento de funcionários, conforme casos específicos de enquadramento.
§ 1º. Para comprovar o cumprimento das metas durante o ano do benefício com o incentivo, a empresa deverá apresentar declaração mensal e GFIP semestral para comprovação.
§ 2º. A empresa detentora de benefício deverá permanecer, no mínimo, o dobro de tempo do incentivo em atividade no município.
Art. 10. O Município deverá acautelar-se, no ato de concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, conforme cronograma, com cláusulas expressas de revogação dos benefícios no caso de desvio de finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurando o ressarcimento de danos porventura apurados na forma da Lei.
Art. 11 – No caso do beneficio constante do inciso IV do art. 4º, será celebrado um termo de empréstimo de bem móvel municipal, sendo fixado prazo, condições de uso, termo de vistoria, responsabilidades por danos provados ao bem e terceiros, restituição integral do bem no estado em que foi entregue dentre outras condições.
Art. 12 – Terão prioridade no acesso aos benefícios desta Lei as empresas que utilizarem maior número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de matéria-prima local.
Paragrafo único: A empresa que receber quaisquer dos benefícios elencados nos incisos I e II do Art.° 4 desta Lei deverá realizar a contratação remunerada de um Jovem Aprendiz.
Art. 13 – Os benefícios previstos nesta Lei, poderão ser concedidos á empresas/indústria já instalada neste município, para incentivo à ampliação de suas instalações, operações e produção.
Art. 14 – A empresa/indústria que tiver sua área de instalação beneficiada pelos serviços definidos no inciso III do art. 4º desta Lei, deverá começar a ser construída no prazo máximo de 06 (seis) meses e o empreendimento deverá entrar em funcionamento no prazo máximo de 12 (doze) meses após a conclusão dos serviços pelo município, sob pena do valor dos serviços ser restituído pela empresa aos cofres públicos municipais.
Art. 15 – O Município consignará anualmente em seu orçamento, dotação necessária à concretização dos incentivos previstos nesta Lei.
Art. 16 – Além do atendimento do interesse público, as condições dispostas nesta Lei somente serão implementadas em caso existência de disponibilidade financeira e orçamentaria para a implantação dos benefícios em questão.
Art. 17 – Caberá ao chefe do Poder Executivo promover a regulamentação dos termos desta Lei, mediante decreto.
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Deserto, 28 de outubro de 2021.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal