Lei nº 1.219 de 07 de Abril de 2022

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, CMDPI e do Fundo Municipal do Idoso, FMI, de Santana do Deserto/MG”.

A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, CMDPI,  órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa Idosa no âmbito do Município de Santana do Deserto, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:

I – promover a cooperação entre o poder público municipal e a sociedade civil organizada na formulação e na execução de políticas municipais em atendimento aos direitos da pessoa idosa;

II – zelar e fazer cumprir o Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e pela aplicação das políticas nacional, estadual e municipal voltadas à pessoa idosa;

III – acompanhar a elaboração e a execução de proposta orçamentária municipal, referentes a políticas públicas destinadas à pessoa idosa;

IV – avaliar e deliberar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Municipal do Idoso;

V – acompanhar e fiscalizar as atividades dos órgãos e entidades dos setores públicos e privados com atuação na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

VI – proceder registro de entidades, organizações e programas governamentais e não governamentais referentes ao atendimento à pessoa idosa;

VII – fortalecer e aprimorar a política municipal para a pessoa idosa através de articulação com os Conselhos Nacional e Estadual de Direitos da Pessoa Idosa, bem como com organismos governamentais e não governamentais;

VIII – compor, articular e promover o fortalecimento da rede municipal de atenção à Pessoa Idosa;

IX – promover a conscientização e a sensibilização da sociedade acerca dos direitos da pessoa idosa;

X – promover debates sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento à pessoa idosa desenvolvidos pelo Executivo;

XI – examinar outros assuntos relativos à sua área de atuação;

XII- organizar, coordenar e dirigir o seu processo eleitoral, convocando, a cada 3 anos, assembleias setoriais de entidades não governamentais para a escolha de candidatos a conselheiros e eleitores;

XIII – outras ações direcionadas ao fortalecimento dos direitos da pessoa idosa.

Art. 3º – O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído por um representante Titular e um Suplente, assim descritos:

I – 06 (seis) representantes de órgãos governamentais, sendo:

a) 02 representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social ;

b) 02 representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação;

II – 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo:

a) 02 representantes que contemplem a diversidade da população idosa do município, os quais devem ser eleitos em fórum específico para esse fim;

b) 02 representantes de entidades religiosas que atuem na promoção e na defesa dos direitos da pessoa idosa, indicados pelos seus respectivos dirigentes;

c) 02 representantes que contemplem idosos participantes de projetos sociais, oficinas e/ou atividades da terceira idade do município.

§ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

§ 3º Os membros do Conselho terão mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

§ 4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

§ 5º As representações da Sociedade Civil serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim.

Art. 4º – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.

§ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e em seus impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será representada pelo conselheiro mais velho.

§ 2º Em caso de vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente irá lhe suceder. Mas, havendo vacância de ambos os cargos deverá ser convocada nova eleição no prazo de 90 dias corridos.

§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos poderes Executivo, Legislativo, judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.

Art. 5º – Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto em sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 6º – A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é voluntária, sendo exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 7º –  Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II – faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa;

III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V – for condenado, em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 8º – Nos casos de renúncia, impedimento ou ausência na reunião, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente que exercerão os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 9º – O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 10 – O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos deliberativos por meio de resoluções aprovadas pela maioria simples de seus membros.

Art. 11 – As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

Art. 12 – A Secretaria Municipal Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 13 – Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.

CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO

Art. 14 – Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso com a finalidade de realizar captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Santana do Deserto/MG.

Art. 15 – Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso.

I – dotação orçamentária do governo e transferência de outras esferas governamentais;

II – destinação de imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas

III – doação de pessoas físicas ou jurídicas;

IV – multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

V – recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, firmado pelo Município  e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais nacionais ou internacionais;

VI – transferência do Fundo Nacional e Estadual do Idoso;

VII – rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fundo;

VIII – outras receitas diversas.

§ 1° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal do Idoso”, e sua destinação será deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa com a finalidade específica de ações, programas e projetos voltados à promoção dos direitos da pessoa idosa.

§ 2° Os recursos de responsabilidade do Município, destinados ao Fundo Municipal do Idoso serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa.

Art. 16 – A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará contas sobre o Fundo Municipal do Idoso, bimestralmente ou quando solicitado, ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.

Art. 18 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 – Revogam-se às disposições em contrario, em especial a Lei Municipal nº 775 /2005.

Santana do Deserto, 07 de abril de 2022.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

 

 

Prefeitura de Santana do Deserto
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