“Dispõe sobre a correção dos vencimentos dos servidores e dá outras providências.”
Art. 1º – É o Prefeito Municipal autorizado a conceder, a título de revisão geral anual, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, para os servidores públicos municipais a correção integral de todos os vencimentos pelo percentual de 8,911% (oito inteiros e novecentos e onze milésimos por cento), incidentes sobre os valores dos vencimentos vigentes em dezembro de 2022.
Parágrafo único – O percentual a título de revisão geral de que trata o “caput” é extensivo aos proventos e pensões pagas pelos cofres públicos municipais.
Art. 2º – O piso salarial, para os profissionais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário da Saúde e Agente de Combate a Endemias é corrigido em 8,911% (oito inteiros e noventos e onze milésimos por cento), incidentes sobre os valores dos vencimentos vigentes em dezembro de 2022, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal art. 198, §9º, passando a ser de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais).
Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.
Santana do Deserto – MG, 03 de março de 2023.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal