Lei nº 1.277 de 26 de Fevereiro de 2024

“INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SIMASE), NA MODALIDADE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DER SERVIÇOS À COMUNIDADE, DESTINADO A ADOLESCENTE QUE PRATIQUE ATO INFRACIONAL NO MUNICPIO DE SANTANA DO DESERTO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

O Povo do Município de Santana do Deserto através de seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1°- Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SIMASE, nas modalidades de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade.

Parágrafo único – Entende-se por SIMASE o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas em meio aberto no Municio de Santana do Deserto, de acordo com a Lei federal n° 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.

Art. 2°- O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo tem por objetivos:

I- Atender ao adolescente, sentenciado judicialmente, a cumprir medida socioeducativa em meio aberto de Liberdade Assistida ou Prestação de Serviços à Comunidade, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (Lei n° 12.594/2021 – SINASE), no Plano Municipal de Medidas Socioeducativas, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescentes (Lei n° 8.069/90);

II- A responsabilização do adolescente quanto as consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;

III- A promoção social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais por meio da elaboração e execução do seu Plano Individual de Atendimento – PIA;

IV- Criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema de ensino.

Art. 3°- O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de que trata o art.5°, II da Lei Federal n° 12.594/2012, deverá ser elaborado em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual, com a participação de representantes dos órgãos públicos e privados afins, e será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único – O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 4°- O Plano Individual de Atendimento – PIA será elaborado sob responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetivo do adolescente e de sua família, representada por seus pais e responsáveis no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá conter:

I- Os resultados da avaliação interdisciplinar;

II- Os objetivos declarados pelo adolescente;

III- A previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;

IV- As atividades de integração e apoio à família;

V- Formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de Atendimento – PIA;

VI- As medidas especificas de atenção à saúde.

Art. 5° – O acesso ao Plano Individual de Atendimento – PIA será restrito aos servidores do respectivo de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto por expressa autorização judicial.

Art. 6°- O SIMASE será organizado por meio de programas de atendimento, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social de Santana do Deserto, a ser executado por uma comissão da rede de atendimento das Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer.

Art. 7° – O SIMASE consistirá em:

I – Atender aos adolescentes do município que tenham cometido atos infracionais de pequeno potencial ofensivo, encaminhados pelo Juiz da Infância e da Juventude da Comarca de Santana do Deserto/MG;

II- Promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, esportiva, recreativa, artística e cultura;

III- Capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de trabalho;

IV- Implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a concessão de estágios e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa.

Art. 8° – O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares, visando ao desenvolvimento das atividades relativas à execução das medias socioeducativas de que trata esta Lei.

Parágrafo Único – Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o SIMASE.

Art. 9°- O SIMASE ficara a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, a quem caberá estabelecer norma e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.

Art. 10°- As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município.

Art. 11° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Santana do Deserto, 26 de fevereiro de 2024.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto
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