“Altera a Lei nº 929/11 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica alterado o art. 3º, inciso VII da Lei Municipal nº 929/11 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 3º –
…
VII – Regência – o conjunto de atividades exercidas pelo professor em sala de aula no desenvolvimento de conteúdos das matérias do currículo pleno da Educação Infantil e Ensino Fundamental, sob a forma de atividades, área de estudos ou disciplina;
Art. 2º – Ficam alterados o caput, §§ 1º e 2º, e inclui o §4º ao art. 20 da Lei Municipal nº 929/11 que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 20. Ao profissional do magistério que obtenha título de Pós-graduação “lato sensu” em curso reconhecido por órgão nacional de educação, baseado na titulação ou habilitação na área de Educação ou área da licenciatura a qual leciona, com no mínimo 360 horas, será concedido o Adicional de Formação Intelectual de 15% (quinze por cento) calculado sobre o valor padrão do anexo I.
- §1º –Ao profissional do magistério que obtenha título de Pós-graduação “stricto sensu” em curso reconhecido por órgão nacional de educação, baseado na titulação ou habilitação na área de Educação ou área da licenciatura a qual leciona, com no mínimo 360 horas, será concedido o Adicional de Formação Intelectual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor padrão do anexo I.
§2º –Os adicionais de que trata o caput, parágrafos 1º e 4º do artigo 20 não são acumuláveis entre si ou com outro adicional de mesma natureza.
§4º – Ao profissional do magistério que obtenha título de doutorado em curso reconhecido por órgão nacional de educação, baseado na titulação ou habilitação na área de Educação ou área da licenciatura a qual leciona, com no mínimo 360 horas, será concedido o Adicional de Formação Intelectual de 25% (vinte e cinco) por cento) calculado sobre o valor padrão do anexo I.
Art. 3º – Ficam incluídos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 19 da Lei Municipal nº 929/11 com as seguintes redações:
Art. 19 –
…
§1º – Os professores em efetivo exercício em sala de aula farão jus a adicional de regência de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento básico.
§2º – O adicional de regência será calculado sobre o total de dias de efetivo exercício em sala de aula, excluídos do cálculo os dias de afastamento de qualquer natureza, exceto o afastamento para exercício de mandato classista.
§3º – O adicional de regência será pago a qualquer profissional do magistério, inclusive aos ocupantes de cargos comissionados, que forem convocados para exercício em sala de aula em casos eventuais de acordo com a necessidade do serviço público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Santana do Deserto, 02 de abril de 2024.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal