Altera a Lei nº 925 de 08 de agosto de 2011, a qual institui a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Santana do Deserto, dispõe sobre o quadro de cargos de provimento efetivo, em comissão e funções de confiança e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO DESERTO aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º. Altera a nomenclatura do cargo de Assistente Administrativo para Técnico Legislativo.
Artigo 2º O anexo I da Lei Municipal nº 925 de 08 de agosto de 2011, passa a vigorar da seguinte forma:
ANEXO I
RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Quadro de Cargos de Provimento efetivo | |||
VAGAS | SÍMBOLO | NOMENCLATURA DO CARGO | VENCIMENTO (R$) |
01 | CE-1 | Auxiliar de Serviços Gerais | 1.302,00 |
01 | CE-2 | Técnico Legislativo | 2.160,49 |
01 | CE-3 | Controlador Interno | 1.881,78 |
Artigo 3º O Anexo II da Lei Municipal 925 de 08 de agosto de 2011 passa a vigorar da seguinte forma:
ANEXO II
DESCRIÇÃO BÁSICA DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS
1 – CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS SIMBOLO: CE-1 |
REQUISITOS MINIMOS PARA PROVIMENTO
-Provimento: aprovação em concurso público; – Escolaridade: Alfabetizado; – Jornada de trabalho: 40 horas semanais. |
ATRUIBUIÇÕES |
I – Realizar a limpeza das Áreas Internas e externas da Câmara Municipal, zelando pela boa organização dos serviços para evitar danos e perdas de materiais.
II – Fazer e distribuir café, lanches e merendas em horários pré-fixados, recolhendo os utensílios utilizados, promovendo a sua limpeza e cuidando para evitar danos e perdas materiais. III – Providenciar e zelar pela organização dos serviços de copa, limpando-as e conservando-as para manter a ordem e higiene local. IV – Limpar e repor nas dependências sanitárias o material necessário para sua utilização. V – Executar serviços de limpeza e conservação de instalações, móveis, equipamentos e utensílios em geral nas unidades físicas da Câmara. VI – Efetuar outras tarefas correlatadas, mediante determinação superior. |
2 – CARGO: TÉCNICO LEGISLATIVO SIMBOLO: CE-2 |
REQUISITOS MINIMOS PARA PROVIMENTO
– Provimento: aprovação em concurso público; – Escolaridade: Segundo Grau Completo; – Jornada de trabalho: 40 horas semanais. |
ATRUIBUIÇÕES |
I – Prestar assistência administrativa a Mesa diretora e a Secretaria da Câmara. I – Receber, selecionando e organizando toda a documentação oficial;
III – Organizar, autuar os processos administrativos; IV – Prestar as informações necessárias para a análise e andamento dos processos legislativos e administrativos V – Assessorar os órgãos da Câmara no atendimento das diretrizes de gestão estabelecidas pela Presidência VI – Organizar os serviços da Presidência da Câmara, VII – Orientar a Presidência da Câmara no desenvolvimento dos trabalhos; VIII – Desempenhar as atividades administrativas que lhe forem atribuídas IX – Redigir documentos, ofícios, cartas e demais documentos oficiais. X – Realizar demais atividades correlatas. |
3 – CARGO: CONTROLADOR INTERNO SIMBOLO: CE-3 |
REQUISITOS MINIMOS PARA PROVIMENTO
– Provimento: aprovação em concurso público; – Escolaridade: Formação em Nível superior em Contabilidade e Economia, com inscrição nos respectivos conselhos – Jornada de trabalho: 40 horas semanais. |
ATRUIBUIÇÕES |
I – Coordenar as atividades relacionadas com o sistema de controle interno da Câmara, promover a integração operacional e orientar o cumprimento dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II – Apoiar o controle externo do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MG), quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos; III – assessorar a administração nos aspectos relacionados com o controle interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; IV – Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara; V – Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, da Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o seu aprimoramento; VI – Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Fiscal e de Investimentos; VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; VIII – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Câmara; IX – Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal. X – Tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; XI – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; XII – acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao relatório de gestão fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; XIII – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária, relativo ao poder legislativo; XIV – manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; XV – Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Câmara, com o objetivo de aprimorar o controle interno, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; XVI – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do sistema de controle interno; XVII – verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no TCE/MG; XVIII – promover auditorias internas periódicas, para assegurar o cumprimento das melhores práticas de gestão na Câmara Municipal e, em caso de constatação de falhas ou irregularidades, recomendar as medidas aplicáveis; XIX – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a tomada de contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; XX – Revisar e emitir parecer sobre os processos de tomadas de contas especiais instauradas pela Câmara, determinadas pelo TCE/MG; XXI – representar ao TCE/MG, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas; XXII – emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo poder legislativo; XXIII –desenvolver outras atividades inerentes à função do Sistema de Controle Interno, determinadas por normas e legislações vigentes. XXIV – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara. XXV – zelar pela qualidade e pela independência do controle interno; |
Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santana do Deserto, 16 de dezembro de 2024.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal