Lei nº 1.302 de 25 de fevereiro de 2025

Institui o Auxílio-Alimentação para os servidores ativos da Câmara Municipal de Santana do Deserto e dá outras providências.

Institui o Auxílio-Alimentação para os servidores ativos da Câmara Municipal de Santana do Deserto e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica instituído e a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a conceder, mensalmente, auxílio-alimentação aos seus servidores ocupantes de cargos efetivos, em comissão, aos contratados temporariamente e aos servidores de outros órgãos públicos colocados à sua disposição, em efetivo exercício.

Parágrafo único – A concessão de auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.

Art. 2º– O auxílio-alimentação não será:

a) incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

b) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”;

c) acumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentar.

Art. 3º- O valor mensal do auxílio-alimentação é de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), podendo ser revisto por Resolução da Câmara Municipal.

§ 1º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, a proporcionalidade de 22 dias de efetivo exercício.

§ 2º O recebimento de diárias por parte do servidor, implicará no desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, por valor diário, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo anterior.

Art. 4º- O servidor do Legislativo receberá auxílio-alimentação, mediante prévia declaração, sob as penas da Lei, de que há interesse em receber o auxílio e que não percebe idêntico benefício, comprometendo-se a utilizá-lo nos termos desta Lei.

Parágrafo único – A declaração de desistência do auxílio-alimentação, não impede opção futura do benefício, a ser concedida após formalização de declaração de interesse, não retroagindo seus efeitos.

Art. 5º- O servidor terá o auxílio-alimentação cancelado quando:

I – exonerado;

II – aposentado;

III – renunciá-lo;

IV – houver dado causa a desvirtuamento na utilização do benefício, ou o houver recebido em duplicidade.

Parágrafo único – No caso do disposto no inciso IV, o servidor estará sujeito às medidas administrativas cabíveis.

Art. 6º- O auxílio alimentação não será pago nas seguintes licenças:

I –  por motivo de doença em pessoa da família;

II –  para o serviço militar;

III –  para atividade política;

IV –  para tratar de interesses particulares;

V –  para desempenho de mandato classista;

VI –  por motivo de afastamento de cônjuge.

Art. 7º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Legislativo.

Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Santana do Deserto, 25 de fevereiro de 2025.

Ricardo Viana de Lima
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto
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