“Dispõe sobre a segurança e a proteção à Infância e à Juventude no ambiente educacional.”
A CÂMARA MUNIICPAL DE SANTANA DO DESERTO aprova e o seu Presidente, por força do §7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre diretrizes gerais de segurança e de proteção à Infância e à Juventude no ambiente educacional e escolar.
Art. 2° As instituições de ensino e as creches, públicas e privadas, devem manter sistema permanente de vigilância eletrônica por câmeras que gravem áudio e vídeo.
§1° O sistema de vigilância eletrônica deverá ser mantida em perfeito funcionamento, ininterruptamente.
§2° As imagens devem ser armazenadas por meio digital por no mínimo 12 (doze) meses.
§3° Compete ao poder público, através da secretaria de educação, o gerenciamento e fiscalização dos dados armazenados.
Art. 3º As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema são de responsabilidade do município, e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em casos de investigação policial ou para a instrução de processo administrativo ou judicial.
Parágrafo único. A requisição de vistas as imagens deverá ser devidamente fundamentada expondo os motivos e a data dos fatos.
Art. 4° O sistema de monitoramento deverá constar, pelo menos, da instalação de circuito interno de TV, com possibilidade de gravação de imagens, e de câmeras instaladas de modo a permitir o monitoramento das áreas externas dos estabelecimentos, área internas, salas de aula e das áreas internas de circulação.
Art.5º Será obrigatório a fixação de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de áudio e vídeo no local.
Art. 6° As instituições de ensino implantarão campanhas internas informativas acerca da importância do sistema de vigilância eletrônica.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Deserto, 23 de agosto de 2019.
Fábio Joaquim Lopes Moreira
Presidente da Câmara Municipal