Decreto nº 2.626 de 16 março de 2020

Estabelece medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito de Santana do Deserto, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O Prefeito de Santana do Deserto, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos art. 63, VI da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,

CONSIDERANDO, o reconhecimento de Pandemia, pela Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, que constitui desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), com o n.º 1.5.1.1.0, nos termos da IN/MI n.º 02/16;

CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que instituiu medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo agente patológico;

CONSIDERANDO, a necessidade de atuação do Poder Público para mitigar os efeitos da Pandemia no âmbito municipal;

DECRETA

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre medidas de prevenção no Município de Santana do Deserto, em razão da Pandemia, declarada pela Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente etiológico Novo Coronavírus – SARS-CoV-2.

Art. 2º – Nos termos do inciso III, do § 7º, do art. 3º, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;

II – estudo ou investigação epidemiológica;
III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, especialmente os ligados aos serviços de saúde e de fornecimento de medicamentos e equipamentos, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 3º – Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata o presente Decreto, nos termos do art. 4º, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art 4º – Fica determinado, no âmbito dos órgãos administrativos do Município, que sejam adotadas as seguintes medidas:

I – suspensão das aulas na rede municipal de ensino e suspensão do funcionamento das creches municipais a partir de 17 de março de 2020 a 27 de março de 2020, restando antecipado o período de recesso escolar previsto para julho de 2020;
II – suspensão das atividades dos grupos de convivência do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) a partir de 17 de março de 2020 a 27 de março de 2020;
III – suspensão das consultas eletivas da Secretaria Municipal de Saúde a partir de 17 de março de 2020 a 27 de março de 2020;
IV – suspensão do uso do transporte de munícipes para atendimentos junto à ACISPES, salvos os casos de urgência e emergência e continuidade de tratamentos de natureza grave;
V – aquisição, distribuição e uso de álcool gel para todas as repartições públicas municipais;
VI – redução do expediente da prefeitura municipal de 8 horas para 6 horas diárias, com atendimento ao público de 9h às 12h de 17 de março de 2020 a 27 de março de 2020;
VII – utilização de meios tecnológicos para realização de reuniões virtuais ou, não sendo possível, que estas sejam realizadas exclusivamente com a participação das pessoas indispensáveis para tomada de decisões;
VIII – proibição de compartilhamento de talheres e copos, devendo ser utilizados, nos prédios públicos, utensílios descartáveis ou previamente higienizados;
IX – não realização de atividades desportivas e culturais que causem aglomeração de pessoas no âmbito municipal;

Art. 5º – A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.

Art. 6º – Fica determinado que os setores responsáveis pela limpeza das instalações públicas implementem esforços para manter a plena higiene das instalações, notadamente locais onde haja contato de pessoas.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de alerta ou emergência causado pelo Coronavírus, responsável pela Pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde.

Santana do Deserto – MG, 16 de março de 2020.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto