Decreto nº 2.723 de 12 de agosto de 2020

“Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).”

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, essencialmente quanto à determinação de medidas de prevenção e contenção do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a disposição do art. 30, I da Constituição Federal, que prevê a competência dos Municípios para “legislar sobre assuntos de interesse local”;

CONSIDERANDO o debate ocorrido na reunião do Comitê de Gestor do novo Coronavírus (COVID-19), na data de 05 de agosto de 2020, através da qual ficou estabelecido a alteração de decretos municipais regulamentando restrições para o enfrentamento do COVID -19,

O Prefeito Municipal de Santana do Deserto, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal em especial os incisos VI, XV e XXIV do artigo 63,

DECRETA:

Art. 1º – A partir de 14 de agosto de 2020, fica autorizado o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, empresariais, prestadores de serviços autônomos e escritórios de profissionais liberais estabelecidos no âmbito do Município, desde que observados rigorosamente os protocolos e as recomendações expedidas por órgãos públicos de saúde, bem como as medidas adiante estabelecidas.

§ 1º – Atividades de restaurantes, pizzarias e congêneres:

I – poderão manter atividades no horário compreendido das 08h às 22h, não se admitindo atividades de lazer que propiciem aglomeração de pessoas, como apresentações artísticas, festas e semelhantes, sendo que a limitação de horário retro delineada não se aplica para as atividades de entrega à domicílio;
II – observar a distância mínima de 2,0m (dois metros) entre uma mesa e outra do estabelecimento, e a limitação de uso de no máximo 04 (quatro) pessoas por mesa quando do mesmo grupo familiar e 02 (duas) pessoas por mesa quando de grupos familiares diferentes;
III – observar a distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre as pessoas, para atendimento no balcão;
IV – Fica proibido o serviço de self service, bem como a realização de rodízios (pizza, petiscos, carnes, ou qualquer outro gênero alimentício), devendo os proprietários dos estabelecimentos determinar funcionários para servirem a comida aos clientes de forma individual, selecionando os alimentos indicados pelo cliente;
V – fica proibido a realização de serviços de open bar, música ao vivo, churrascos no interior ou entorno do estabelecimento, entretenimentos como transmissão jogos, sinuca, pebolim e outros semelhantes;
VI – fica proibido a aglomeração seja no interior, ou no exterior do estabelecimento em decorrência da atividade;
VII – disponibilizar, permanentemente, recipiente contendo álcool em gel 70%, para uso dos consumidores e trabalhadores, em quantidade proporcional ao fluxo de pessoas, em local de fácil acesso e com sinalização indicativa;
VIII – deverão ser organizadas, sob responsabilidade do estabelecimento, filas dentro e fora do estabelecimento comercial, observando-se um distanciamento mínimo de 1,5m (um vírgula cinco metros), entre as pessoas, indicado através demarcação horizontal, devendo obrigatoriamente ser aplicado.

§ 2º – Lojas de Conveniências, Lanchonetes, Sorveterias, Bares e outras semelhantes:

I – poderão manter atividades no horário compreendido das 08h às 22h, de segunda a domingo, não se admitindo atividades de lazer que propiciem aglomeração de pessoas, como apresentações artísticas, festas e semelhantes, sendo que a limitação de horário retro delineada não se aplica para as atividades de entrega à domicílio;
II – observar a distância mínima de 2,0m (dois metros) entre uma mesa e outra do estabelecimento, e a limitação de uso de no máximo 04 (quatro) pessoas por mesa quando do mesmo grupo familiar e 02 (duas) pessoas por mesa quando de grupos familiares diferentes;
III – observar a distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre as pessoas, para atendimento no balcão;
IV – fica proibido quaisquer tipos de jogos no interior ou no exterior do estabelecimento, como jogo de azar, jogo de cartas, bolão, e outros semelhantes, sendo promovido pelo estabelecimento, pelos clientes ou qualquer outro;
V – fica proibido a realização de serviços de open bar, música ao vivo, churrascos no interior ou entorno do estabelecimento, entretenimentos como transmissão jogos, sinuca, pebolim e outros semelhantes;

VI – a proibição de aglomeração seja no interior, ou no entorno do estabelecimento em decorrência da atividade;
VII – é dever e responsabilidade dos proprietários dos estabelecimentos de bares, pubs e estabelecimentos especializados em vender bebidas evitar toda e qualquer forma de aglomeração ocasionada em decorrência de sua atividade, seja no interior ou entorno do estabelecimento, podendo ser responsabilizado.

§ 3º – Atividades de cabeleireiros, barbearia, salão de beleza, maquilagem, manicure e pedicure, estética e outros serviços similares de cuidados de beleza, poderão manter atividades no horário das 08h às 20h, de segunda a domingo e deverão observar/cumprir ainda:

I – Atividades de cabeleireiros, barbearia, salão de beleza, maquilagem, manicure e pedicure, estética e outros serviços similares de cuidados de beleza, deverão realizar atendimento com horários previamente agendados, com vistas a evitar a aglomeração de pessoas;
II – adotar medidas de espaçamento para os clientes e colaboradores (empregados ou terceirizados), observando-se um distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre os mesmos, observando também o limite de público condizente com a área do estabelecimento;
III – disponibilizar, permanentemente, na entrada do estabelecimento, recipientes contendo álcool em gel 70%, para uso dos consumidores e trabalhadores, em quantidade proporcional ao fluxo de pessoas, em local de fácil acesso com sinalização indicativa;
IV – manter o ambiente de trabalho aberto e arejado;
V – realizar a higienização dos locais de trabalho/atendimento, de forma contínua com utilização de produtos de limpeza recomendados pelos órgãos de saúde, com desinfecção de superfícies fixas, áreas comuns e estruturas que são frequentemente manipuladas (balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas giratórias e de vidro, caixas eletrônicos, catraca, cartão de visitante, ponto eletrônico, máquinas de cartão de crédito/débito, maçanetas, torneiras, porta-papel toalha, dispenser de sabão líquido/álcool gel, corrimões, painéis de elevadores, telefones) e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo;

§ 4º – Comércio de vestuários, armarinhos, bazar e profissionais liberais poderão funcionar no período compreendido entre 08h às 20h, devendo observar as regras a seguir dispostas, sendo que os profissionais liberais deverão observar ainda as regras de seus respectivos conselhos:

I – observar a distância mínima de 2,0m (dois metros) entre pessoas;
II – disponibilizar, permanentemente, na entrada do estabelecimento, recipientes contendo álcool em gel 70%, para uso dos consumidores e trabalhadores, em quantidade proporcional ao fluxo de pessoas, em local de fácil acesso com sinalização indicativa;
III – observar a distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre as pessoas, para atendimento no balcão;
IV – manter o ambiente de trabalho aberto e arejado;
V – profissionais liberais deverão realizar atendimento com horários previamente agendados;
VI – realizar a higienização dos locais de trabalho/atendimento, de forma contínua com utilização de produtos de limpeza recomendados pelos órgãos de saúde, com desinfecção de superfícies fixas, áreas comuns e estruturas que são frequentemente manipuladas (balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas giratórias e de vidro, cartão de visitante, ponto eletrônico, máquinas de cartão de crédito/débito, maçanetas, torneiras, porta-papel toalha, dispenser de sabão líquido/álcool gel, corrimões, painéis de elevadores, telefones) e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo

Art. 2º – Com relação as missas, cultos religiosos outras formas de pregações, fica permitida a realização de atos presenciais devendo observar obrigatoriamente as medidas estabelecidas neste Decreto.

§ 1º Os espaços destinados à celebração de cultos religiosos devem respeitar as orientações para preservação do afastamento físico entre as pessoas, além de adotar minimamente as seguintes estratégias:

I – preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local, conforme o estabelecido neste decreto;
II – bancos de uso coletivo devem ser reorganizados e demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais indicados e mantenham o afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) umas das outras;
III – ainda considerando os locais onde os assentos são fixos ao chão e posicionados lado a lado, a disposição dos usuários entre as fileiras também deve ocorrer de forma intercalada (uma fileira sim e outra não) e respeitando o afastamento entre as pessoas;
IV – a igreja, templo ou afim deve disponibilizar condições para que as pessoas adotem a prática de higiene de mãos no local, posicionando frascos e dispensadores com álcool em gel 70% em pontos estratégicos e de fácil acesso aos frequentadores, bem como, disponibilizar uma pessoa para passar as orientações necessárias quanto as medidas que devem ser adotadas para participar das missas, cultos religiosos outras formas de pregações;
V – nas missas, cultos religiosos outras formas de pregações em que houver a celebração de ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os elementos somente poderão ser partilhados de forma simbólica pelo líder religioso, sem entrega efetiva aos demais participantes do evento religioso;
VI – todos os ambientes devem ser mantidos constantemente abertos, arejados e ventilados, de preferência de forma natural.

Art. 3º – O descumprimento deste decreto ensejará multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser aplicada por agente representando à prefeitura, que poderá solicitar o policiamento para o cumprimento da notificação da infração ao estabelecimento comercial,

§ 1º – Na hipótese de reincidência o valor da multa descrita no caput será aplicado em dobro.

§ 2º – A cada notificação de multa, caberá recurso, que deverá ser feito em até 3 (três) dias úteis.

§ 3º – esgotado o prazo de que trata o § 2º, sendo indeferido o recurso ou não sendo apresentado recurso, o estabelecimento terá 3 (três) dias úteis, para realizar o pagamento, caso contrário terá seu alvará suspenso, sem prejuízo das medidas cabíveis para cobrança dos valores da multa.

Art. 4º – – Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas no presente decreto, fica autorizado desde já, aos órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar perigo de risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, a infração prevista na Lei Federal nº 6.437/77 bem como o previsto no art. 268 do Código Penal, podendo valer-se de força policial, além de medidas administrativas como cassação de alvará de funcionamento.

Art. 5º – para garantia do cumprimento deste decreto, poderá ser solicitada força policial militar, bem como designado servidor público para exercer função fiscalizatória.

Art. 6º – Ficam mantidas às medidas compatíveis com este decreto que foram estabelecidas em decretos anteriores no Município de Santana do Deserto.

Art. 7º – este decreto é de caráter temporário e poderá ser imediatamente alterado ou revogado se verificado o crescimento do número de casos de contaminação pelo COVID-19 ou a redução na capacidade de atendimento, de acordo com o monitoramento efetuado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santana do Deserto, 12 de agosto de 2020.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito

Prefeitura de Santana do Deserto