Decreto nº 2.759 de 30 de setembro de 2020

“Proíbe a realização de atividades de campanha eleitoral que gerem aglomerações nas eleições municipais de 2020 em razão do estado de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 e dá outras providências.”

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, essencialmente quanto à determinação de medidas de prevenção e contenção do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO, que o Governador do Estado de Minas Gerais através do Decreto nº 48.040 de 17 de setembro de 2020, manteve até 31 de dezembro de 2020 o estado de CALAMIDADE PÚBLICA decorrente da pandemia de COVID-19 em todo o território do Estado;

CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº 2.627 de 18 de março de 2020, que decreta SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Munícipio de Santana do Deserto, em razão de surto de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), e demais decretos estabelecendo medidas de enfrentamento ao vírus, em especial decreto nº 2.629 de 23 de março de 2020.

CONSIDERANDO as recomendações oriundas de profissional médico infectologista no sentido de “não realização de comícios, carreatas, passeatas, ou quaisquer atividades que possam gerar aglomeração de pessoas durate a campanha eleitoral”;

CONSIDERANDO a deliberação ocorrida em reunião do Comitê Gestor do novo Coronavírus (COVID-19), na data de 25 de setembro de 2020, através da qual ficou acatada as recomendações do profissional infectologista pela não realização de atividades que possam gerar aglomeração de pessoas durante a campanha eleitoral;

CONSIDERANDO a disposição do art. 30, I da Constituição Federal, que prevê a competência dos Municípios para “legislar sobre assuntos de interesse local”;

O Prefeito Municipal de Santana do Deserto, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal em especial os incisos VI, XV e XXIV do artigo 63,

DECRETA:

Art. 1º – Fica proibida a realização de comícios de qualquer natureza no âmbito do município de Santana do Deserto, tanto na zona urbana, quanto na zona rural, com o objetivo de evitar aglomerações e contágio pelo Covid-19, nas eleições municipais de 2020.
Art. 2º – Fica proibida a realização de campanha de rua em qualquer formato com mais de 5 (cinco) pessoas no âmbito do município de Santana do Deserto, tanto na zona urbana, quanto na zona rural, com o objetivo de evitar aglomerações e contágio pelo Covid-19, nas eleições municipais de 2020.
Art. 3º – Fica proibida a realização de campanha de rua do tipo arrastão com utilização de carros de som e pessoas “a pé”/passeatas no âmbito do município de Santana do Deserto, tanto na zona urbana, quanto na zona rural, com o objetivo de evitar aglomerações e contágio pelo covid-19, nas eleições municipais de 2020.
Art. 4º – Fica proibida a realização de campanha de rua no formato de carreata com a participação de veículos (carro e moto), no âmbito do município de Santana do Deserto, tanto na zona urbana, quanto na zona rural, com o objetivo de evitar aglomerações e contágio pelo covid-19, nas eleições municipais de 2020..
Art. 5º – Em caso de descumprimento das determinações contidas no presente decreto, fica autorizado desde já, aos órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar perigo de risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, às sanções do crime previsto no art. 268 do Código Penal, sem prejuízo das demais penalidades, inclusive sanções eleitorais cabíveis.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santana do Deserto, 30 de setembro de 2020.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto